TJES - 5003867-06.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003867-06.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: VANDERLAINE SILVA CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de processo cuja sociedade empresária DACASA FINANCEIRA S/A integra um dos polos.
Considerando a grande a quantidade de ações judiciais envolvendo a referida parte em trâmite nesta unidade judiciária; Considerando que a META 3 do CNJ é estimular a conciliação, aumentando o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2024; Considerando o ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 009/2025 do TJES que instituiu os meses de junho e novembro como os de incentivo estadual da conciliação; Considerando, ainda, que incumbe ao Estado, inclusive por intermédio de seus magistrados, promover a solução consensual dos conflitos, sempre que possível e a qualquer tempo, consoante Código de Processo Civil; Será promovida pelo 2º Cejusc pauta concentrada para tentativa de autocomposição nas demandas envolvendo a mencionada instituição financeira, oportunidade na qual haverá possibilidade de redução dos valores devidos.
Dito isso: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03 de junho de 2025 às 14h30m a ser realizada de forma PRESENCIAL nas instalações do 2º Cejusc nesta Comarca.
Intimem-se os doutos advogados, bem como, as partes que não constituíram patrono nos autos - hipótese na qual poderá ser utilizado qualquer meio de comunicação efetivo.
Diligencie-se.
Colatina, 10 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: VANDERLAINE SILVA CORREA Endereço: Rua José Antônio Ramos, 67, Santa Margarida, COLATINA - ES - CEP: 29700-778 -
23/04/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:30, Colatina - 1ª Vara Cível.
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15/04/2025 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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23/03/2025 00:00
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003867-06.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: VANDERLAINE SILVA CORREA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) A partir da análise dos autos, percebe-se que a intimação para cumprimento de sentença enviada para o endereço da parte demandada, ora executada, fora devolvida por motivo de “ausente 3x; não procurado” (ID 27740915).
Desse modo, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu art. 274, parágrafo único, prevê que: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA, EM REGRA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR.
FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15.
APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS. (HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Portanto, na esteira do art. 274, parágrafo único, do CPC, entendo que a intimação pessoal enviada para o logradouro da Executada, constante nos presentes autos, e no qual ela havia sido regularmente citada (ID 17189338), deve ser considerada válida.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C RESCISÃO DE CONTRATO.
DESÍDIA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL..
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA.
SÚMULA DE Nº 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença objurgada deve permanecer inalterada por entender que a extinção do processo ocorreu como determina a legislação processual em vigor, devendo ser reputada eficaz a intimação pessoal da apelante, através de AR Aviso de Recebimento , porquanto, a despeito de não recebida (mudou-se), foi enviada ao endereço constante da petição inicial. 2.
Não constitui demasia consignar que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019)[...]. (TJ-ES - AC: 00008174520138080023, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Desta feita, considerando a ausência de pagamento voluntário por parte da Executada, que, intimada a pagar, quedou-se inerte, APLICO ao débito os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, submetendo-a ao pagamento de multa e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) cada.
Nesse sentido: [...] 4.
Em sede de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. [...] (STJ - REsp: 1701824 RJ 2017/0246322-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) trazer aos autos demonstrativo atualizado do débito, considerando os encargos ora aplicados, e (ii) requerer o que entender ser de direito para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
Colatina-ES, 17 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
18/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/11/2024 09:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/09/2024 13:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/06/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:00
Expedição de intimação - diário.
-
14/06/2024 17:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:40
Processo Inspecionado
-
01/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:09
Publicado Intimação - Diário em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:56
Expedição de intimação - diário.
-
15/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2023 15:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 12:00
Expedição de intimação - diário.
-
18/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:24
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2023 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/06/2023 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 21:23
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:23
Transitado em Julgado em 17/03/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e VANDERLAINE SILVA CORREA - CPF: *42.***.*10-05 (REU).
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20/04/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 23:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:56
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2023.
-
26/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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18/02/2023 10:42
Expedição de intimação - diário.
-
15/02/2023 14:13
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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26/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2022 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 06:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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19/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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