TJES - 5012845-43.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para GINAILTON SANTOS NASCIMENTO - CPF: *52.***.*26-65 (AGRAVADO).
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29/04/2025 17:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GINAILTON SANTOS NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012845-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GINAILTON SANTOS NASCIMENTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito divergente 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5012845-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GINAILTON SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: SEFERINO SCHAEFFER - ES27266 VOTO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, que, nos autos da Execução Penal nº 0012508-57.2016.8.08.0021 (mov. 71.1), deixou de homologar o PAD nº 075A/2022, instaurado para apuração do cometimento, em tese, de falta grave praticada por GINAILTON SANTOS NASCIMENTO.
Razões recursais pugnando pelo reconhecimento da falta grave, com aplicação dos efeitos legais decorrentes (mov. 79.2).
Acerca dos fatos, extrai-se da transcrição do PAD nº 075A/2022 que, no dia 7/7/2022, o interno Rafael de Oliveira Costa relatou aos agentes em atuação na Penitenciária Estadual de Vila Velha II – PEVV II, estar sendo agredido por seus companheiros de cela, dentre eles, o ora agravado.
A informação foi levada ao conhecimento da chefia, que retirou o apenado da cela, constatando a presença de lesões.
A Comissão Disciplinar Administrativa concluiu por sancionar GINAILTON SANTOS NASCIMENTO pela prática de falta disciplinar de natureza grave (art. 50, inc.
VII, da Portaria 332-SEJUS: praticar fato previsto como crime doloso) (mov. 29.1).
Apreciando os fatos, a Magistrada deixou de homologar o PAD, “diante da ausência de laudo médico apontando lesões corporais e das fotos juntadas ao PAD não serem capazes de atestar as lesões corporais” (mov. 71.1).
O Órgão Ministerial, em suas razões de recurso, sustenta que há provas suficientes da prática de falta disciplinar de natureza grave (mov. 79.2).
Após análise dos autos e da controvérsia objeto deste recurso, concluo que a pretensão recursal merece prosperar.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que o exame de corpo de delito é dispensável quando a prova testemunhal atesta a existência da agressão, sobretudo considerando o poder disciplinar da autoridade administrativa do presídio.
Nesse sentido, cito precedente: STJ.
AgRg no HC: 841159 SC 2023/0261410-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 12/9/2023, QUINTA TURMA, DJE: 18/9/2023) E na hipótese, a narrativa do policial penal Waldo Santos Santana (mov. 29.1), que goza de presunção de veracidade, aliada ao relato seguro da vítima, indicaram a certeza da participação do ora agravado na prática da falta disciplinar que lhe foi imputada.
Desse modo, tem-se que o conjunto probatório produzido é claro e suficiente para a solução do litígio, que demanda o reconhecimento da prática de falta grave, nos termos do art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, sendo o seu consectário legal a regressão do regime prisional, consoante previsão do art. 118, inc.
I, da mesma norma.
DISPOSITIVO: Com estas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para homologar a falta grave apurada no PAD nº 075/2022. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Agravo em Execução Penal nº 5012845-43.2024.8.08.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Agravado: GINAILTON SANTOS NASCIMENTO Relatora Desembargadora Substituta ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA VOTO Eminentes Pares, cuidam os autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face da decisão proferida no processo de execução nº 0012508-57.2016.8.08.0021, que deixou de homologar Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 075A/2022), ora instaurado para apurar suposta falta grave praticada por Ginailton Santos Nascimento.
Consta da decisão agravada (ID 9639726, mov. 71.1) que: “diante da ausência de laudo médico apontando lesões corporais e das fotos juntadas ao PAD não serem capazes de atestar as lesões corporais, verifico a ausência de autoria e materialidade, acolhendo as justificativas do apenado.” O agravante (ID 9639726, mov. 79.2) requer o reconhecimento da falta grave, já o agravado (ID 9639726, mov. 97.1) sustenta a manutenção da decisão.
A Douta Procuradoria de Justiça (ID 11206580) pugna pelo provimento do agravo.
O Eminente Relator proferiu voto dando provimento ao recurso ministerial para homologar a falta grave apurada no PAD nº 075A/2022.
Pedi vista dos autos e trago meu voto para continuação do julgamento.
Pois bem, após analisar detidamente os autos, cheguei a conclusão divergente da adotada pelo Culto Relator.
O presente Agravo em Execução Penal tem o objetivo de rever a decisão que não homologou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD nº 075A/2022), instaurado para apurar o suposto cometimento de falta grave do interno Ginailton, em razões de agressões desferidas a outro interno.
Verifico que a conclusão pela aplicação da falta grave no PAD nº 075A/2022 restou fundamentada unicamente na versão da vítima apresentada aos policiais penais, inexistindo outros elementos que configurem a falta grave cometida pelo agravado.
Todavia, em se tratando de crime que deixa vestígios, aplica-se, ao caso, o art. 158 do Código de Processo Penal que disciplina: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Dessa forma, por expressa determinação legal, a prova técnica é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo, excepcionalmente, ser suprida por prova testemunhal e/ou fotográfica robusta, o que também não fora produzida no caso.
Assim, se era possível a realização da perícia, mas essa não ocorreu, e diante da falta de prova testemunhal e fotográfica robusta, tão somente a versão da suposta vítima não supre essas ausências.
Pelo exposto, com a mais respeitosa vênia ao Eminente Relator, nego provimento ao recurso. É como voto.
PROCESSO Nº 5012845-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GINAILTON SANTOS NASCIMENTO VOTO – VISTA ACOMPANHAR O RELATOR Senhor Presidente.
Eminentes partes.
Rememoro que se trata de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão proferida no processo de execução tombado sob nº 0012508-57.2016.8.08.0021, por meio da qual não fora homologado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 075/2022), instaurado para apurar suposta falta grave praticada por GINAILTON SANTOS NASCIMENTO, consistente em supostas agressões desferidas a outro interno.
Registre-se que o Juízo primevo deixou de homologar o PAD, consubstanciado no argumento de “ausência de laudo médico apontando lesões corporais e das fotos juntadas ao PAD não serem capazes de atestar as lesões corporais” (mov. 71.1, do SEEU).
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pugna pelo reconhecimento da falta grave, com aplicação dos efeitos legais decorrentes (mov. 79.2).
Iniciado o julgamento, o e. relator, Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo proferiu voto dando provimento ao recurso ministerial para homologar a falta grave apurada no PAD nº 075/2022.
Registre-se que o preclaro desembargador consignou que o conjunto probatório produzido é claro e suficiente para a solução do litígio, que demanda o reconhecimento da prática de falta grave, nos termos do art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, sendo o seu consectário legal a regressão do regime prisional, consoante previsão do art. 118, inc.
I, da mesma norma.
Na sessão pretérita, a e.
Desembargadora Substituta Adriana Costa de Oliveira inaugurou a divergência, para negar provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Verifico que a conclusão pela aplicação da falta grave no PAD nº 075A/2022 restou fundamentada unicamente na versão da vítima apresentada aos policiais penais, inexistindo outros elementos que configurem a falta grave cometida pelo agravado.
Todavia, em se tratando de crime que deixa vestígios, aplica-se, ao caso, o art. 158 do Código de Processo Penal que disciplina: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Dessa forma, por expressa determinação legal, a prova técnica é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo, excepcionalmente, ser suprida por prova testemunhal e/ou fotográfica robusta, o que também não fora produzida no caso.
Assim, se era possível a realização da perícia, mas essa não ocorreu, e diante da falta de prova testemunhal e fotográfica robusta, tão somente a versão da suposta vítima não supre essas ausências”.
Destarte, após analisar com afinco o caso posto em discussão, passo a tecer as seguintes considerações.
O Procedimento Administrativo Disciplinar 075A/2022 fora instaurado para apurar suposta infração cometida pelo agravado e pelos internos Carlos Alexandre Pereira Batista e Wallas Almeida Silvares em face de Rafael de Oliveira Costa.
Nesse sentido, durante o procedimento de barbear, o interno Rafael de Oliveira Costa alegou que estava sendo agredido na cela por cerca de 03 (três) dias.
Consta, ainda, que tal informação foi levada ao conhecimento do chefe de equipe e do diretor adjunto que imediatamente retirou o interno, constatando que havia lesões por todo o seu corpo.
A Comissão Disciplinar caracterizou a falta disciplinar como sendo de natureza grave. À luz de tal quadrante, insta salientar que, em audiência de justificação, o agravado negou ter agredido o interno Rafael, acrescentando que o referido foi agredido durante o procedimento do banho de sol por, supostamente, já haver tido problemas na PEVV1, e que visando ser transferido de galeria, Rafael apontou o agravado e os internos Carlos Alexandre e Wallas Almeida Silvares como autores das lesões corporais.
Por outro lado, a vítima Rafael apontou como sendo os seus agressores os internos Ginailton Santos Nascimento, Carlos Alexandre Pereira Batista e Wallas Almeida Silvares.
Destaque-se, ainda, que o Agente Penitenciário Waldo Santos Santana declarou que foi constatado que havia lesões por todo o corpo da vítima Rafael, tendo sido anexadas fotografias das lesões no PAD.
Digno de nota salientar, outrossim, que, em relação ao apenado Carlos Alexandre Pereira Batista (Guia de Execução nº 0027175-35.2014.8.08.0048), fora homologada a falta grave (Mov. 248, do SEEU), com fundamento do depoimento da vítima e sua fotografia, além do depoimento do inspetor penitenciário, senão vejamos: “Narra o PAD que durante o procedimento de barbear o apenado Rafael de Oliveira, alegou que estava sendo agredido por 03 (três) dias e apontou Ginailton Santos Nascimento, Carlos Alexandre (o apenado deste processo) e Wallas como autores das agressões.
Em depoimento Rafael mencionou que foi acusado de ser “X9” pelos demais presos da cela e que as agressões sucederam por esta razão (pág. 04, seq. 206).
Em audiência de justificação, o apenado alegou que os fatos narrados não condizem com a verdade.
Em sede administrativa, o reeducando negou todas as acusações feitas no PAD.
Neste sentindo, com base nas informações da transcrição de ocorrência, bem como todas as informações constantes no PAD, restou comprovado a indisciplina do apenado, estando a conduta do apenado descrita no artigo 50, VI, da LEP. (…) DISPOSITIVO: Acerca do PAD nº 075/2022, não acolho as justificativas apresentadas pelo apenado referente à falta ocorrida no dia 07/07/2022, e determino a interrupção definitiva da contagem do prazo para fins de benefício, tendo como marco interruptivo a data da falta, qual seja, 07/07/2022, para fins de cálculo de benefício”.
Frente a tal panorama, a ausência de homologação da falta grave em relação ao agravado revela uma contradição evidente com a decisão anteriormente proferida no tocante ao apenado Carlos Alexandre Pereira Batista, cuja falta disciplinar foi reconhecida com base em elementos probatórios idênticos: o depoimento da vítima, as fotografias anexadas ao PAD e o testemunho do agente penitenciário.
Nesse quadrante, forçoso reconhecer que, se tais provas foram consideradas suficientes para fundamentar a homologação da falta grave de um dos internos envolvidos no mesmo evento, não há justificativa plausível para tratamento distinto no caso do agravado.
A coerência decisória exige que situações idênticas sejam analisadas sob os mesmos critérios, sob pena de comprometer a isonomia e a segurança jurídica.
Além disso, a jurisprudência consolidada reconhece que, em contexto prisional, o depoimento de agentes estatais e a prova fotográfica possuem alta relevância probatória, mitigando a necessidade de exame de corpo de delito quando há outros elementos aptos a demonstrar a materialidade da infração disciplinar.
Sob tal espeque, afastar a homologação da falta grave exclusivamente em razão da ausência de laudo pericial ignora a robustez do conjunto probatório e afronta o princípio da razoabilidade.
Repise-se que o depoimento da vítima foi confirmado pelo agente penitenciário, que atestou a existência de lesões pelo corpo do interno Rafael, o que restou documentado nas fotografias anexadas ao PAD.
Se tais elementos foram considerados suficientes para a homologação da falta grave de Carlos Alexandre, o mesmo critério deve ser aplicado ao agravado, sob pena de criar um precedente contraditório e arbitrário.
Arrimado nas considerações ora tecidas, rogando vênia aos judiciosos e fundamentados posicionamentos em sentido contrário, acompanho o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de homologar a falta grave apurada no PAD nº 075/2022. É como voto, respeitosamente.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
21/03/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:06
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/02/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 16:37
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
13/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:57
Juntada de Certidão - Intimação
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27/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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27/08/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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