TJES - 0000843-10.2005.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000843-10.2005.8.08.0060 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ANTONIO DA SILVA VENTURE, ESIO DA SILVA VENTURY, JONAS SILVA VENTURI, MARIA EUNICE VENTURY MIYAHIRA, MARIA MADALENA VENTURY TOBIAS, REGINA DALVA VENTURY PIOLI, RITA DE CASSIA DA SILVA VENTURY, SUELY LUZIA SILVA VENTURY, ERNESTINA VENTURI PLUBINS, FERNANDO DA SILVA VENTURY, JOAO VENTURE, PATRICIA DO NASCIMENTO VENTURE, NAIR DAS GRACAS DO NASCIMENTO VENTURE, JUSSEMARA NASCIMENTO VENTURE SOUZA, JUSSARA NASCIMENTO VENTURE REIS, MIREYA PLUBINS, MARIA ROSA PLUBINS DOS PASSOS, MARCIA SUT GRAVINA REQUERENTE: JUDITH VENTURI PIMENTEL INVENTARIADO: EUDORICO VENTURI Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de inventário de bens deixados pelo falecimento de EUDORICO VENTURY.
Custas quitadas em fl. 66.
Despacho que recebeu a inicial às fls. 67-verso.
Primeiras declarações às fls. 69/70, arrolando como herdeiros: ANTONIO SILVA VENTURY, ESIO DA SILVA VENTURY, FERNANDO DA SILVA VENTURY, JOÃO VENTURY, JONAS SILVA VENTURY, JUDITH VENTURY PIMENTEL, MARIA EUNICE VENTURY MIYAHIRA, MARIA MADALENA VENTURY TOBIAS, REGINA DALVA VENTURY PIOLI, RITA DE CÁSSIA VENTURY SANTIAGO e SUELY LUZIA SILVA VENTURY. Às folhas 03 discrimina da seguinte forma a relação de herdeiros: 1.
ANTONIO SILVA VENTURY (falecido – certidão de óbito às fls. 11) 1.1 Patrícia do nascimento Ventury – proc. 94 1.2 Nair da Graças do Nascimento – proc. 94 1.3 Jussemara Nascimento Venture – proc. 94 1.4 Jussara Nascimento Venture Reis – proc. 96/97 2.
ERNESTINA VENTURI PLUBIS – proc. 90; 2.1 Marcia Plubis – proc. 90 2.2 Maria Rosa Plubis dos Passos – proc. 90 2.3 Mireya Plubis – proc. 90 3.
ESIO DA SILVA VENTURY– proc. 91; 4.
FERNANDO DA SILVA VENTURY– proc. 91; 5.
JOÃO VENTURY (falecido – certidão de óbito às fls. 10) 5.1 Fernando Carvalho Venture – proc. 91 5.2 Maity Carvalho Venture 6.
JONAS SILVA VENTURY– proc. 90; 7.
JUDITH VENTURY PIMENTEL - INVENTARIANTE; 8.
MARIA EUNICE VENTURY MIYAHIRA– proc. 90; 9.
MARIA MADALENA VENTURY TOBIAS– proc. 90; 10.
REGINA DALVA VENTURY PIOLI– proc. 91; 11.
RITA DE CÁSSIA VENTURY SANTIAGO– proc. 91; 12.SUELY LUZIA SILVA VENTURY.
Certidão em fls. 72, registrando que as primeiras declarações é omissa quanto a qualidade dos herdeiros e relação de parentesco, art. 993,III do CPC/1973.
Sobreveio despacho em fls. 77/78, determinando a citação dos herdeiros e intimação da FP, nos termos do art. 999, III do CPC/1973.
Manifestação do Ministério Público, dispensando sua intervenção nos autos, já que se trata de herdeiros maiores e capazes, fls. 104/107. Às fls. 119, KAROLINE DUARTE VENTURY LIMA requereu habilitação e vista dos autos.
Despacho de fls. 121, sobrestou o feito em razão da abertura do incidente de testamento.
Termo de acordo apresentado pela inventariante Judith e o sr.
Pedro Ventury em fls. 135/155.
Proferida decisão em fl. 157 determinando a inventariante a correção de vício de representação processual da herdeira Maity e convertendo o rito para arrolamento sumário.
Formal de partilha registrado em ID 38462963. É o relatório.
DECIDO.
Da partilha O formal de partilha, visa regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de sucessão hereditária.
Considerando preenchidos os requisitos legais, é medida que se impõe a homologação do esboço de formal de partilha apresentado em ID 38462963.
Dispositivo Posto isto, HOMOLOGO, a proposta de partilha registrada em ID 38462963, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil, dos bens deixados por EUDORICO VENTURY, em que figura como inventariante JUDITH VENTURI PIMENTEL.
Surtindo seus efeitos jurídicos, a partilha é considerada firme, boa e valiosa, sendo determinada a adjudicação aos herdeiros de seus respectivos quinhões, ressalvadas as hipóteses de erro, omissão ou direito de terceiro de boa-fé.
Condeno o espólio ao pagamento de custas remanescentes, caso existam.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, expeça-se em favor do interessado o formal de partilha ou carta de adjudicação, com as cópias reprográficas necessárias, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 10:41
Processo Inspecionado
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14/02/2025 10:41
Julgado procedente o pedido de JUDITH VENTURI PIMENTEL - CPF: *52.***.*24-19 (REQUERENTE).
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10/05/2024 18:16
Apensado ao processo 0000842-40.1996.8.08.0060
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26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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