TJES - 5026092-54.2022.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para MOISES MARTINS DOS SANTOS - CPF: *03.***.*05-40 (INTERESSADO) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (INTERESSADO).
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MOISES MARTINS DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5026092-54.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MOISES MARTINS DOS SANTOS INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) INTERESSADO: ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA - ES14917, STHEFANI DE ALMEIDA ROSSMANN - ES35052 Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, subordinada ao rito da Lei 9.099/95, mediante a qual em id 43342033 a parte autora pleiteia o recebimento de valores referentes à sentença proferida em id 28432181, na qual figura como Executada a OI/TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Em que pese a falta de manifestação da executada foi deferido do novo pedido recuperação judicial da empresa em 16/03/2023, nos autos da ação nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, sendo incompetente o presente o juízo para processamento da execução.
O crédito constituído nos autos é concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior à decretação da recuperação judicial da devedora, realizada em 16/03/2023.
Do que se depreende dos autos, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento à execução, devendo o crédito ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo falimentar.
O regular prosseguimento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa.
Nos dizeres do artigo 47 da lei 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Diante do exposto, o juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa recuperanda, já se entendeu que é competente o juízo que julga a recuperação judicial ou a falência.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DO CONTROLE DA RECUPERANDA.
SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES.
ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/05.
ATOS DE EXECUÇÃO.
SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Deferida a recuperação judicial da empresa e noticiada nos autos a aquisição do controle da recuperanda por outra empresa, compete ao respectivo juízo decidir acerca da sucessão dos ônus e obrigações.
Precedentes. 2.
Com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, bem como para decidir acerca da eventual extensão dos efeitos do cumprimento de sentença à suscitante, em razão da alegação de sucessão da suscitante por outra empresa ou de que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. (CC 110.941/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010).
No mesmo sentido, encontra-se o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE: "ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".
Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora deve ser sujeitado ao juízo universal da recuperação judicial.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se a certidão de crédito em favor da autora para a devida habilitação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
21/03/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/12/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 18:31
Processo Reativado
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17/05/2024 11:24
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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23/10/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:05
Transitado em Julgado em 07/10/2023 para MOISES MARTINS DOS SANTOS - CPF: *03.***.*05-40 (AUTOR) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU).
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07/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MOISES MARTINS DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/10/2023 23:59.
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12/09/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido de MOISES MARTINS DOS SANTOS - CPF: *03.***.*05-40 (AUTOR).
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10/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 17:54
Expedição de Certidão - Intimação.
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04/04/2023 17:53
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/04/2023 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2023 14:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 03:01
Decorrido prazo de MOISES MARTINS DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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03/11/2022 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a MOISES MARTINS DOS SANTOS - CPF: *03.***.*05-40 (AUTOR)
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25/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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