TJES - 5000313-79.2025.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:23
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ALCIDES em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 12:46
Desentranhado o documento
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24/03/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000313-79.2025.8.08.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO SILVA ALCIDES Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES DECISÃO Visto em Inspeção Dispenso o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º, da Lei 12.153/09, que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.” Como cediço, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessário estarem presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observa-se que a parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de tutela antecipada.
O autor afirmou que em 10/07/2020 foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal por dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, motivo pelo qual o DETRAN/ES abriu o processo administrativo de Cassação da CNH nº 2024-337QM, e expediu notificação de penalidade, em mais de 180 dias do encerramento do processo, da multa, configurando a decadência.
Aduz o requerente que ocorreu a decadência do direito do DETRAN de aplicar medida punitiva de cassação, vez que extrapola os prazos previstos no CTB.
Assim, pleiteia o requerente, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da penalidade imposta ao autor até a decisão final do presente feito.
Não há como aferir em cognição sumária a ilegalidade do ato administrativo mencionado pelo Requerente, uma vez que as provas constantes dos autos não são suficientes para tal.
Ademais, é cediço que todo ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade (e regularidade).
Portanto, caberia ao autor, em sua peça inaugural, trazer ao juízo dados e provas suficientes para descaracterizar essa presunção de regularidade jurídica, mas não o fez.
Desse modo, ao menos nesse momento, não se desfaz essa presunção, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CITE-SE o requerido no endereço fornecido na inicial, lembrando-os que, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, que a possibilidade de êxito é mínima, o que acarretaria além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais, motivo pelo qual, determino que se manifeste os requeridos se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Assim, observado o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da contestação, já que a peça, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
Diligencie-se.
G16 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
21/03/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 17:07
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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