TJES - 5009543-94.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:05
Expedição de Certidão - Intimação.
-
26/05/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
26/05/2025 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 12:05
Publicado Decisão - Ofício em 20/03/2025.
-
25/03/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5009543-94.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIXX COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO/OFÍCIO (Vistos em inspeção) VIXX COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ajuizou a presente demanda em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. sustentado, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito que afirma desconhecer, pois posterior à data de rescisão do contrato de plano de saúde firmado com a ré.
Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão do registro negativo.
A presente demanda atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora a parte requerente afirme não possuir relação jurídica com a parte demandada, sustenta ser vítima de falha na prestação de seus serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Examinando a petição inicial e seus documentos, vejo que a parte requerente apresentou documentos que, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito vindicado, tais como comprovante da rescisão contratual, troca de e-mail’s com a parte demandada e comprovante de negativação.
O perigo da demora, por sua vez, decorre da possível restrição injusta de crédito, não se vislumbrando qualquer perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (art. 300 do CPC), determinando a expedição de ofício ao SERASA para que suspendam, imediatamente, as inscrições em nome de VIXX COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 23.***.***/0001-43); de seus cadastros, no que se refere ao registro feito por SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A, até ulterior deliberação deste juízo.
Cumpra-se servindo a presente como ofício.
Intimem-se.
Após, aguarde-se audiência já designada nos autos.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
18/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 17:16
Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 18:14
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
17/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021505-40.2019.8.08.0048
Banestes Seguros SA
Phd Transportes de Cargas Aereas e Rodov...
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2019 00:00
Processo nº 5001926-29.2024.8.08.0021
Cooperativa de Credito Alianca Rs/Sc/Es ...
Djulia Sindra Lopes LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 15:33
Processo nº 5006577-07.2024.8.08.0021
Geraldo Luiz Mai
Sind Trab Ind C Civil M e P Pavimentacao...
Advogado: Joao Alexandre Wyatt Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 14:06
Processo nº 5034582-55.2024.8.08.0048
Jose Roberto Felisberto da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 08:28
Processo nº 5024532-04.2023.8.08.0048
Mb5 - Comercio Importacao e Exportacao L...
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Raphael Wilson Loureiro Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2023 13:03