TJES - 5009344-72.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5009344-72.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA/ES SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL, contra ato atribuído ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na pessoa do SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA/ES, ambos qualificados nos autos.
Narra a impetrante na inicial de ID 65060309, em resumo, que: a) é professora e concorreu ao processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual - Edital 40/2024, mais especificamente para a vaga de coordenador 1; b) vem atuando ano após ano na rede estadual, apresentando a documentação exigida pelo edital; c) foi reclassificada do processo seletivo sob a alegação de não ter comprovado a experiência de dois anos na docência; d) cumpriu com o disposto no edital, sendo desarrazoada e desproporcional a conduta da autoridade coatora; e) o ato administrativo constitui formalismo exacerbado.
Com base nos pontos elencados, recorre ao Poder Judiciário para que seja declarado nulo o Ato Administrativo responsável por sua eliminação no referido certame, bem como para que se determine a inclusão da impetrante no processo seletivo em questão.
Decisão proferida no ID 65269818 indeferiu a medida liminar.
Informações juntadas aos autos na petição ID 66295076, ocasião em que o Estado Coator afirma, em síntese, que: a) o presente remédio constitucional foi impetrado após a data de 17/01/2025,ou seja, após o prazo legal de 120 dias para impetração do mandado de segurança e, portanto, ocorreu decadência; b) a impetrante não apresentou documentos válidos que comprove o alegado, sendo inadequada a via eleita; c) o edital do certame aponta objetivamente os documentos que devem ser fornecidos pelo candidato, bem como a hipótese de eliminação no caso da ausência de apresentação, restando o ato administrativo pautado no princípio da vinculação ao instrumento convocatório; d) eventual exceção à norma editalícia ocasionaria em violação ao princípio da isonomia; e) a responsabilidade pela apresentação dos documentos em voga é exclusivamente dos candidatos; f) não possui acesso direto aos bancos de dados do CPF/PIS/PASEP; g) o vínculo anterior do candidato com a SEDU não o exime de cumprir com as obrigações previstas no edital.
Assim, pugna pela denegação da segurança pleiteada.
Informações juntadas aos autos no petitório ID 66391316, ocasião em que o Superintendente Regional de Educação de Carapina fundamenta do mesmo modo que o Estado do Espírito Santo e, por fim, também requer denegação da segurança pleiteada.
Parecer do Ministério Público Estadual ( ID 67238430) afirmando ser desnecessária a intervenção do Parquet na lide.
Cota Ministerial ID 75709889, ocasião em que o IRMP reitera o conteúdo do Parecer anterior.
Através da petição ID 76596243, o impetrante manifesta interesse em desistir da ação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A desistência do Mandado de Segurança é um direito potestativo da parte, nos termos do que decidido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE nº 669.367/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral.
Importante consignar que para o Tema 530 fora firmada a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 6°, § 5° da Lei n. 12.016/2009 c/c Art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da referida condenação, em virtude da gratuidade de justiça concedida, na forma do disposto no art. 98 § 3º do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496 do CPC.
P.
R.
I.
Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
26/08/2025 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:51
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de desistência da ação
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08/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 02:52
Decorrido prazo de Superintendente Regional de Educação de Carapina/ES em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5009344-72.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL IMPETRADO: RODRIGO DE SOUZA SIMÕES NUNES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Graziela Comboniana dos Reis Rangel em face de ato atribuído ao Superintendente Regional de Educação de Carapina/ES, consistente na sua reclassificação no Processo Seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual – Edital 40/2024, sob o argumento de que não teria atendido corretamente à exigência de tempo de serviço.
Sustenta a impetrante que a eliminação se deu de forma indevida, uma vez que atua como professora em designação temporária há anos, de modo que seus dados constam no banco de dados da Administração Pública.
Argumenta que apresentou a documentação exigida e que o ato impugnado fere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção da confiança, além de contrariar o direito ao acesso aos cargos públicos.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse suspenso o ato administrativo que a reclassificou, determinando-se sua reintegração na posição inicial do certame.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a relevância do fundamento jurídico e o risco da ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo.
No caso dos autos, a reclassificação da impetrante decorreu de exigência expressa prevista no edital, o qual é o instrumento normativo que rege o certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
O princípio da isonomia impede que seja concedido um tratamento diferenciado à impetrante, sob pena de violação do regramento do certame.
Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido firme no sentido de que o edital constitui a lei do concurso, não podendo o Poder Judiciário intervir em critérios objetivos de avaliação e classificação, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada.
Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Vitória, 18 de março de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
18/03/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:41
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL - CPF: *19.***.*95-26 (IMPETRANTE).
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18/03/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar a GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL - CPF: *19.***.*95-26 (IMPETRANTE).
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14/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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