TJES - 5000251-90.2024.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000251-90.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MECANICA MARILANDIA LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: KARLLAYNY CAMATTA MILLERI - ES32669, MAISI GUIO - ES28958 Nome: MECANICA MARILANDIA LTDA - EPP Endereço: RODOVIA ANTONIO CAMATTA, S/N, KM 01, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: JULIO CESAR BONE DE FREITAS Endereço: Rua São João Batista, 345, Vila Real, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com suporte no art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Denota-se dos autos que a parte autora manifestou sua desistência.
Consoante Enunciado nº 90, do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, presentes os requisitos legais, homologo a desistência da ação externada pela parte Requerente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado de imediato, arquivem-se os autos.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
25/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 25/07/2025 para JULIO CESAR BONE DE FREITAS - CPF: *41.***.*25-03 (REQUERIDO) e MECANICA MARILANDIA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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24/07/2025 18:57
Expedição de Comunicação via correios.
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24/07/2025 18:57
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:20
Intimado em Secretaria
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02/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MECANICA MARILANDIA LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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26/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: JULIO CESAR BONE DE FREITAS REQUERENTE: MECANICA MARILANDIA LTDA - EPP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000251-90.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
19/03/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:43
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:33
Audiência Una cancelada para 31/03/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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17/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:52
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 11:52
Expedição de #Não preenchido#.
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24/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:55
Audiência Una designada para 31/03/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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03/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:14
Audiência Una realizada para 12/08/2024 17:00 Marilândia - Vara Única.
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13/08/2024 12:14
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2024.
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12/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:21
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2024 17:14
Expedição de carta postal - intimação.
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02/07/2024 17:12
Audiência Una redesignada para 12/08/2024 17:00 Marilândia - Vara Única.
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02/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:20
Expedição de intimação - diário.
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07/05/2024 13:19
Expedição de carta postal - intimação.
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07/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:16
Audiência Una redesignada para 08/07/2024 14:30 Marilândia - Vara Única.
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02/05/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 01:24
Publicado Intimação - Diário em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:54
Expedição de intimação - diário.
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03/04/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:25
Audiência Una designada para 20/05/2024 15:30 Marilândia - Vara Única.
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26/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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