TJES - 5000408-23.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000408-23.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLAINE KENNE OLIVEIRA DE ARAUJO, GUILHERME OLIVEIRA DE MELLO, CRISTINA MARTINS MELO, PATRICIA MARTINS MELO, MARIA MORAES, ARIADNE ALVES MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°72464190 PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
18/07/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000408-23.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLAINE KENNE OLIVEIRA DE ARAUJO, GUILHERME OLIVEIRA DE MELLO, CRISTINA MARTINS MELO, PATRICIA MARTINS MELO, MARIA MORAES, ARIADNE ALVES MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Gislaine Kenne Oliveira de Araujo e outros em face de Banco do Brasil S/A, pelas razões expostas na petição inicial Id n.º 36580292, instruída com os documentos anexos.
A petição inicial narra, em resumo, que: i) Os requerentes são herdeiros do de cujus José Antonio Melo, ex policial militar, inscrito no pis/pasep n° *80.***.*88-49; ii) ocorre que o de cujus, em razão do seu cargo, recebeu saldos do pis/pasep, entretanto, sem a observância da correção monetária devida; iii) conforme a planilha de cálculos, bem como o parecer técnico acostado aos autos, é evidente que houve depreciação dos valores que haviam sido depositados, em razão da perda inflacionária, em decorrência do equívoco na aplicação dos índices inflacionários; iv) segundo o parecer acostado aos autos houve 03 erros de cálculo: iv.i) aplicação dos juros de 5% (cinco por cento) ao ano, no período de dezembro de 1994 até dezembro de 1996, conforme prevê a Medida Provisória 743/94, ao aplicar juros de 5%(cinco por cento) ao ano, conforme dispostos nos §§ 2º e 3º da Lei nº 8.019/90, os quais foram revogados apenas em dezembro de 1996 pelo art. 15 da Lei nº 9.3622/96; iv.ii) a correção monetária com a cumulação errônea dos índices mensais divulgados pelo BACEN do período de 1988/1989, os quais, como pode ser verificado na tabela comparativa, deveriam ser de 659,721% em vez de 555,485%, uma perda de mais de 100% (cem por cento) de correção; iv.iii) a utilização do fator de redução previsto no art. 5º da Medida Provisória 743/94, que diminuir os índices da TJLP para ficar abaixo da inflação que a própria TJLP prevê e o qual se for aplicado em índices anuais inferiores a 6% (seis por cento), haveria uma ilusão de uma deflação, que foi corrigida sem fundamento algum pelo art. 3º da Resolução nº 2.131/94 do BACEN, para que esses índices inferiores a 6% (seis por cento), fiquem em 0%.
No mérito, requer a condenação do requerido a restituir aos requerentes o valor de R$ 35.611,09 (trinta e cinco mil, seiscentos e onze reais e nove centavos), conforme memória de cálculo.
Despacho que deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação do requerido, Id n.° 38248074.
Contestação, Id n.° 41452283, em que o requerido sustenta: i) há prescrição quinquenal do direito de rever as supostas diferenças remuneratórias e prescrição trienal dos danos morais; ii) o banco é parte ilegítima da ação; iii) o saldo foi remunerado corretamente, de modo que falta interesse de agir; iv) não é devido nenhum valor à parte autora além daqueles recebidos em 2016, quando se enquadrou nos requisitos da Lei n.° 13.677 e se aposentou; v) o laudo pericial juntado pelos requerentes é prova unilateral e extrapola a competência contábil do subscritor; vi) os requerentes desejam a aplicação de índices e recálculo não previstos em lei; vii) a incidência de expurgos inflacionários é ilícita, vez que prescritos e não cabíveis no caso dos requerentes; viii) não há ato ilícito praticado pelo requerido, nem dano, de forma que não há que se falar em danos morais.
Réplica, Id n.° 43753641.
Decisão, Id n.° 44821987, que fixou os pontos controvertidos e intimou as partes sobre o interesse em outras provas.
Petição do requerido pleiteando a realização de prova pericial, Id n.° 47488386.
Decisão Id n.° 48462557, que deferiu a prova pericial e nomeou perito.
Quesitos apresentados pelos requerentes no Id n.° 49361136 e pelo requerido no Id n.° 50098843.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais pelo requerido (Id n.° 53523557).
Laudo técnico juntado pelo perito, Id n.° 61789655.
Manifestação do requerido acerca do laudo pericial, Id n.° 64998025.
Despacho, Id n.° 65070221, que determinou a expedição de alvará em favor do perito e intimou as partes para alegações finais.
Alvará judicial eletrônico no Id n.° 66038029.
Alegações finais dos autores no Id n.° 66895804 e do requerido no Id n.° 66957481. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Da prescrição e da ilegitimidade passiva.
A requerida suscita a prejudicial de prescrição, com prazo quinquenal, sob o argumento de que: “o tema 1.150 do STJ julgou situação de desfalques em conta, mas o caso dos autos é de revisional de saldo com alteração dos índices legais” (Id n.° 41452283 – fl. 21).
Contudo, os autores alegam o referido desfalque, por não observância da correta correção monetária e, nesse sentido, o STJ possui tese firmada de que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, o qual se inicia da ciência dos desfalques, não havendo marco inicial do saque.
Veja: Tema 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep1.
Do mesmo modo, a tese firmada reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva e/ou remessa dos autos à Justiça Federal, conforme requerido pelo réu na contestação.
O requerido argui a prescrição dos danos morais em 3 (três) anos e a prescrição dos índices de planos econômicos Verão e Collor.
Porém, conforme narrado, o termo inicial para contagem do prazo é da ciência dos desfalques, assim, os supostos danos morais decorrentes têm como marco inicial a ciência e não o saque.
Por fim, não há que se falar em prescrição/não incidência dos índices utilizados no laudo particular juntado pelos autores, posto que serão analisados em sede de mérito.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito e a preliminar arguidas.
Da ausência de interesse de agir.
O requerido suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, sob os argumentos de ausência de responsabilidade do banco réu pelos fatos narrados e que a pretensão não é objetivamente razoável.
A alegação da parte requerida não tem relação com algum vício de falta de interesse de agir (necessidade x adequação), notadamente porque apenas veiculam defesa de mérito, quanto à suposta ausência do direito do autor/ausência de responsabilidade do réu.
Tais questões, quanto à comprovação ou não do direito alegado para subsidiar os pedidos de condenação, bem como de preenchimento ou não dos requisitos da responsabilidade civil, serão analisadas em sede meritória.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito.
Pretende a parte autora a condenação da instituição ré ao pagamento do montante de R$ 35.611,09 (trinta e cinco mil, seiscentos e onze reais e nove centavos), referente ao valor atualizado da conta de seu falecido genitor, vinculada ao PASEP.
O requerido, por sua vez, aduz que todas as atualizações/correções foram realizadas conforme a legislação do PASEP, inexistindo, ainda, qualquer saque indevido da conta individual do de cujus.
De início, é importante asseverar que os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei nº 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994.
Possuindo o PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei.
O cálculo efetuado pelos requerentes e exposto na planilha Id n.° 36580966, notoriamente, não representa a forma adequada de atualização dos valores constantes nas contas do PASEP, previstos na Lei nº 9.365/1996, além de ter sido produzido unilateralmente, de modo que foi realizada perícia por expert do Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (laudo Id n.° 61789655), constituindo prova hábil e segura a instruir o presente feito.
Nesse sentido, as conclusões apresentadas pelo perito revelam que o único erro de cálculo foi no período de 1986/1987, em que deveria ter sido aplicado o percentual de 258,2448% sobre o saldo da conta PASEP, mas foi utilizado o percentual de 253,71%, o que, contudo, resultaria em um saldo residual de R$ 1,42 (um real e quarenta e dois centavos).
Veja: Laudo pericial Id n.° 61789655 – fls. 07 e 08: A perícia constatou que no ano de valorização de cotas referente ao período 1986/1987, foi aplicado percentual incorreto, causando uma diferença de 4,53% em desfavor do autor.
A valorização de cotas ocorreu no ano de 1987, quando deveria ter sido aplicado o percentual de 258,2448% sobre o saldo da conta PASEP.
No entanto a instituição financeira aplicou o percentual de 253,71%, implicando na defasagem de 4,53% acima mencionada. (...) Realizados os cálculos, verificou que, após o saque final de R$ 156,69, restaria saldo residual de R$ 0,61 (sessenta e um centavos) na conta PASEP nº 1.085.828.814-9.
Considerando que o saldo residual não foi sacado, a perícia atualizou o valor remanescente pela mesma metodologia até a extinção do Fundo, em 31/05/2020, quando o saldo atualizado da conta era de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos), conforme demonstrado no apêndice 2: Após extinção do fundo, foi aplicada correção monetária pelos índices divulgado pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, apurando um saldo residual atual no valor de R$ 1,42 (um real e quarenta e dois centavos).
Assim, reconheço a obrigação do requerido Banco do Brasil S/A de ressarcir os requeridos o valor de R$ 1,42 (um real e quarenta e dois centavos).
Outrossim, apesar do perito facultar valor com a incidência de “expurgos inflacionários”, conforme já especificado, os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei nº 9.365/1996, a qual não prevê apuração de diferença entre o índice de correção monetária aplicado em um determinado período e o índice real de inflação.
Desta feita, inexiste base legal para acolher o pedido dos autores de recálculo, sendo certo que o único valor que lhes é devido é o de R$ 1,42 (um real e quarenta e dois centavos), devidamente atualizados desde a citação, até 23/01/2025 (Id n.° 61789655 – fl. 08). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos insertos na peça exordial, para CONDENAR o requerido Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 1,42 (um real e quarenta e dois centavos), devidamente atualizados desde a citação, até 23/01/2025 (Id n.° 61789655 – fl. 08).
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência mínima do requerido, CONDENO os requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
SUSPENDO, porém, as rubricas fixadas em face dos requerentes, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150 -
27/06/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido de ARIADNE ALVES MELO - CPF: *32.***.*75-62 (REQUERENTE), CRISTINA MARTINS MELO - CPF: *21.***.*38-70 (REQUERENTE), GISLAINE KENNE OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *79.***.*44-04 (REQUERENTE), GUILHERME OLIVEIRA DE MELLO - C
-
05/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2025 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 18:27
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 11:05
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
25/03/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000408-23.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLAINE KENNE OLIVEIRA DE ARAUJO, GUILHERME OLIVEIRA DE MELLO, CRISTINA MARTINS MELO, PATRICIA MARTINS MELO, MARIA MORAES, ARIADNE ALVES MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 D E S P A C H O Expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se as partes para alegações finais no prazo legal.
Sucessivo de quinze dias.
Após, conclusos para julgamento.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/03/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ARIADNE ALVES MELO em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DE MELLO em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS MELO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GISLAINE KENNE OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS MELO em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA MORAES em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
20/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:32
Juntada de Petição de laudo técnico
-
02/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de juntada de guia
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:12
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
13/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
-
19/02/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:06
Processo Inspecionado
-
22/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2006 00:00