TJES - 5000666-45.2022.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:45
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de indicação de prova
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23/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000666-45.2022.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO DE VARGAS GUISSO REQUERIDO: JOAO PETRONETTO SAITER DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de entrega de coisa certa c/c cobrança ajuizada por CELSO DE VARGAS GUISSO em face de JOÃO PETRONETTO SAITER.
Passo à análise das questões processuais pendentes: 1.
Das preliminares 1.1.
Da inépcia da inicial O réu alega inépcia da inicial, argumentando que o autor não teria apresentado provas suficientes do negócio jurídico alegado.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando logicamente os fatos e formulando pedido compatível com a causa de pedir.
A eventual insuficiência probatória não caracteriza inépcia, mas sim questão de mérito a ser analisada após a instrução processual.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2.
Da ausência de interesse de agir O réu alega ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não exitse qualquer relação jurídica entre eles.
Tal preliminar também não merece acolhimento.
O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, o que se verifica no caso concreto.
A existência da relação jurídica alegada é matéria de mérito, que deverá ser comprovada mediante instrução probatória exauriente.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.3.
Da ilegitimidade passiva Por fim, o réu alega sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser parte na relação jurídica discutida nos autos.
Contudo, da narrativa apresentada na inicial, verifica-se que o réu seria, em tese, o responsável pela pilhagem e guarda do café entregue pelo autor, configurando-se como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A efetiva existência ou não da relação jurídica é questão de mérito a ser analisada oportunamente.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A existência do negócio jurídico alegado pelo autor; b) A efetiva entrega de 142 sacas de café conilon ao réu; c) O inadimplemento do réu quanto à obrigação de devolução do café; d) A existência e extensão dos danos alegados pelo autor; e) A existência dos fatos alegados pelo réu em sua reconvenção. 3.
Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova conforme a regra geral do art. 373 do CPC: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em relação à reconvenção, caberá ao réu/reconvinte o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado.
Mantenho o ônus da prova com o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe provar os fatos constitutivos de seu direito.
Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 6 de setembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0924/2024 -
18/03/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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06/09/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:48
Processo Inspecionado
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29/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:35
Audiência Mediação realizada para 02/02/2023 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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02/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 17:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:05
Expedição de Mandado - citação.
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09/01/2023 13:05
Expedição de carta postal - intimação.
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02/12/2022 18:16
Audiência Mediação redesignada para 02/02/2023 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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17/11/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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19/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 21:21
Conclusos para despacho
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08/08/2022 21:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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