TJES - 0015009-97.2016.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0015009-97.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REQUERIDO: THIAGO XIBLE SALLES RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022 Advogados do(a) REQUERIDO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em face de THIAGO XIBLE SALLES RAMOS.
Narra a petição inicial, em síntese, que: i) as partes firmaram a proposta de solicitação de cartão de crédito/compra nº. 4066691000451715 (bandeira Visa, produto Visa Infinite); ii) o réu deixou de realizar o pagamento das faturas e o débito, até a última fatura, de 15/09/2013, perfazia o montante de R$ 69.875,02 (sessenta e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e dois centavos); iii) devem ser acrescidos ao débito principal correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) desde o vencimento.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 102.588,51 (cento e dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos encargos contratuais previstos para o inadimplemento.
Constam documentos em anexo à petição inicial.
Custas prévias quitadas (fls. 17/18).
Despacho às fls. 37/37v, recebendo a inicial e determinando a citação.
Contestação apresentada espontaneamente às fls. 117/128, suscita, em preliminar, prescrição e a inépcia da petição inicial.
No mérito, aduz que: i) o contrato supostamente descumprido não foi anexados aos autos e não há subsídio para a cobrança de multa sobre o débito; ii) a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês é indevida, devendo ser aplicada a Taxa Selic.
Réplica às fls. 135/150, com a juntada de documentos.
Petição do réu às fls. 172/176, afirmando que houve preclusão quanto ao direito de apresentar documentos essenciais ao ajuizamento do feito.
Despacho às fls. 179/179v, intimando as partes para participarem do saneamento.
Petição do réu à fl. 180 e do autor no ID 46642078, ambos requerendo julgamento antecipado.
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 30553091 e 33877051. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ao apresentar defesa o réu arguiu preliminar de inépcia, aduzindo que não há comprovação da evolução da dívida e, consequentemente, documentos essenciais para a propositura da ação.
As hipóteses em que a petição deve ser considerada inepta estão previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
In verbis: Art. 330. (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Examinando detidamente os autos, não observo a presença de quaisquer das hipóteses no caso vertente.
A parte ré, na realidade, se insurge quanto aos elementos de prova e equivocadamente aponta a inépcia da inicial.
Contudo, a eventual ausência de comprovação dos fatos narrados poderá levar à improcedência dos pedidos, após cognição exauriente, mas não a extinção sem a resolução do mérito.
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta pelo banco bradesco s.a.
Contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
O banco ajuizou ação de cobrança contra a requerida, alegando inadimplência em contrato de cartão de crédito.
O juízo de primeiro grau determinou a juntada do contrato assinado entre as partes, sob pena de extinção do processo, decisão que foi mantida diante da não apresentação do referido documento.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a juntada do contrato assinado entre as partes é indispensável à propositura da ação de cobrança de valores devidos em decorrência do uso do cartão de crédito.
III.
Razões de decidir o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles sem os quais não é possível julgar o mérito da causa.
A demonstração da existência da dívida e da relação jurídica entre as partes pode ser feita por outros meios de prova, como extratos bancários, faturas do cartão e regulamento de utilização, não sendo indispensável a juntada do contrato assinado.
A jurisprudência do STJ reconhece que documentos essenciais são aqueles necessários para comprovar as condições da ação e os pressupostos processuais, não se confundindo com aqueles destinados à produção probatória.
A ausência do contrato assinado não inviabiliza o regular prosseguimento da ação, devendo a questão ser analisada no mérito, quando o juízo competente avaliará a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a dívida e sua exigibilidade. lV.
Dispositivo e tese recurso provido.
Tese de julgamento: O contrato assinado não é documento indispensável à propositura da ação de cobrança decorrente do uso de cartão de crédito, sendo suficiente a juntada de faturas e extratos que demonstrem a relação jurídica e a evolução da dívida.
A ausência de documentos originais assinados não configura inépcia da petição inicial nem obstrui o regular desenvolvimento do processo, devendo a suficiência das provas ser analisada no mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.991.550/MS, Rel.
Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 23/8/2022, dje de 25/8/2022. (TJPB; AC 0805517-79.2023.8.15.0251; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 28/02/2025) Ademais, o réu faz referência a julgados de casos de ação monitória, os quais não se aplicam ao caso concreto, por se tratar de ação de procedimento comum.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO O réu também suscita preliminar de prescrição, sustentando que após o ajuizamento da ação não houve citação válida e, consequentemente, interrupção do prazo prescricional.
Considerando que o inadimplemento supostamente ocorreu em 16/09/2012, a prescrição foi atingida em 16/0/2017.
O crédito decorrente de faturas não quitadas de cartão de crédito se caracteriza como dívida líquida constante de instrumento particular, para o qual se aplica o prazo quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I, do CC.
Conforme consta dos documentos juntados na exordial, a última compra parcelada é datada de março/2013, e a fatura teve vencimento em 15/03/2013.
Considerando que a ação foi proposta em 14/07/2016 não houve transcurso do prazo prescricional, que somente ocorreria no ano de 2018.
Na fase de conhecimento, não há que se falar em prescrição intercorrente, como também defende o réu.
O autor tomou as medidas necessárias para as tentativas de citação, atendendo às diligências que lhe foram determinadas pelo juízo, e antes que a citação fosse efetivamente realizada o réu compareceu espontaneamente nos autos, o que afasta qualquer suposta desídia do requerente.
Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
MOROSIDADE NA CITAÇÃO OCORRIDA POR MECANISMOS INERENTES A JUSTIÇA.
DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR.
SÚMULA Nº 106 DO STJ.
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A ação monitória consiste em ação de conhecimento com cunho executivo, pois se utiliza do procedimento comum, a fim de obter, por cognição sumária, o título executivo para satisfação de direito verossímil mediante execução. 2.
Não há falar em prescrição intercorrente em fase de conhecimento, notadamente quando o autor não quedou-se inerte. 3.
A prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do CPC, aplicável aos processos de execução e cumprimentos de sentença, e não em ação monitória em que o devedor sequer foi citado, posto que ainda não constituído o título executivo.
Ainda que fosse aplicável ao caso, o feito se delonga, essencialmente, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, logo, a morosidade não pode ser atribuída ao autor da demanda que implementou e requereu várias diligências objetivando a citação do devedor. 4.
Ademais, é entendimento pacífico do STJ, constante na Súmula nº. 106 que a demora da citação, por falha imputada ao poder judiciário, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJCE; AC 0896519-71.2014.8.06.0001; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Juíza Maria Regina Oliveira Câmara; Julg. 17/07/2024; DJCE 30/07/2024; Pág. 61) Desse modo, REJEITO a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO De início, consigno que os documentos apresentados pelo autor em réplica tiveram o objetivo de infirmar as alegações constantes da peça de defesa sobre a ausência de documentos essenciais.
Assim, ainda que já fossem existentes à época da propositura da ação, a conduta da autora de apresentá-los em momento posterior não pode ser considerada má-fé processual, nem deve ser desconsiderada por preclusão, mesmo porque são irrelevantes para o julgamento do mérito.
Afinal, o último pagamento parcial feito pelo réu já havia sido comprovado por documento carreado à inicial (fl. 32).
Pois bem.
O autor visa à condenação da parte contrária ao pagamento de valores relacionados a faturas de cartão de crédito vencidas e não pagas, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios.
A Resolução BACEN nº. 3.919/2010, “consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
O art. 13 da referida resolução, vigente à época do ajuizamento da ação, dispunha sobre as informações necessárias para a validade da cobrança da fatura mensal do cartão de crédito.
Confira-se: Art. 13.
Os demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito devem explicitar informações, no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos: I - limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação; II - gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados; III - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; IV - valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão; V - valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e VI - Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.
Examinando detidamente os autos, verifico que as faturas apresentadas às fls. 19/32 atendem à norma supracitada e comprovam suficientemente a relação contratual havida entre as partes.
Há clara especificação dos encargos aplicados (inclusive de multa) e compras realizadas e foi apresentado demonstrativo do último pagamento (a menor) feito pelo réu (fl. 32), dados que demonstram a evolução da dívida.
O réu não refuta a relação jurídica, seus termos ou o valor do débito de maneira expressa, apenas alega, pautando-se em alegações genéricas, o que não se admite.
A parte autora,
por outro lado, juntou os documentos mencionados acima, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
A jurisprudência pátria tem entendimento acerca da desnecessidade de apresentação do contrato de cartão de crédito para as ações em que a instituição financeira objetiva a cobrança quando houver outros elementos capazes de demonstrar a relação jurídica, existência do débito e sua evolução.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta pela Cooperativa de Crédito Credilivre Ltda.
Contra sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada em face de RCRG Auto Center Ltda. , em razão de despesas não quitadas relacionadas a serviços ofertados por meio de contrato de cartão de crédito.
A sentença de origem reconheceu a revelia da requerida, mas julgou improcedente o pedido inicial, entendendo insuficientes os documentos apresentados para comprovar a relação jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se os documentos apresentados pela autora, tais como faturas de cartão de crédito e planilha de evolução do débito, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito; (II) avaliar se o juízo de primeiro grau desconsiderou os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que a revelia gera presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se os fatos forem inverossímeis, contraditórios ou juridicamente inconsistentes, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A autora instruiu a petição inicial com faturas de cartão de crédito e uma planilha detalhada da evolução do débito, documentos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito, especialmente em demandas de cobrança envolvendo contratos de cartão de crédito. 5.
Em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado, a apresentação de faturas e demonstrativos de dívida é suficiente para comprovar a relação contratual e a existência do débito, dispensando a juntada do contrato físico, desde que os documentos estejam em consonância com as alegações iniciais. 6.
A sentença apelada desconsiderou os efeitos da revelia, impondo um ônus probatório indevido à parte autora, embora a documentação apresentada corroborasse os fatos narrados na inicial.
A improcedência causou prejuízo à autora, que apresentou provas aptas e idôneas. lV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:8.
A revelia gera presunção de veracidade das alegações de fato, salvo se os fatos forem inverossímeis, contraditórios ou juridicamente inconsistentes. 9.
Em ações de cobrança envolvendo contratos de cartão de crédito, a apresentação de faturas e demonstrativos de dívida é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e do débito, dispensando a juntada do contrato físico, desde que os documentos estejam em consonância com as alegações iniciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 344 E 85, §2º. (TJMG; APCV 5183198-40.2023.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 07/03/2025; DJEMG 10/03/2025) COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
Inicial instruída com as faturas que demonstram as compras realizadas pelo réu, o inadimplemento, assim como os encargos moratórios incidentes em cada período.
Documentação suficiente para embasar a ação e demonstrar a existência e evolução da dívida.
Débito exigível.
Quitação da obrigação não demonstrada.
TAXA DE JUROS.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios.
Admitida redução dos juros contratados desde que constatada a abusividade na cobrança.
Abusividade não verificada, no caso.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003032-21.2024.8.26.0045; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) (TJSP; AC 1003032-21.2024.8.26.0045; Arujá; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Afonso Bráz; Julg. 24/02/2025)
Por outro lado, a atualização apresentada às fls. 08/09 não pode ser levada em conta para a condenação.
Deve ser utilizado como base o valor constante da última fatura apresentada, ou seja, R$ 69.875,02 (sessenta e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e dois centavos), com vencimento em 15/09/2013.
O referido valor não deverá ser atualizado com juros de mora 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, pois, nas faturas apresentadas, não há indicação da utilização de tais parâmetros para a atualização da dívida no caso de inadimplemento.
Consequentemente, aplica-se a previsão contida no art. 406, § 1º, do CC, devendo a condenação-base ser atualizada monetariamente pela Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, a partir do inadimplemento (15/09/2013), considerando que o crédito objeto da presente cobrança constitui obrigação positiva e líquida (art. 397 do CC).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento das faturas de cartão de crédito vencidas no valor principal de R$ 69.875,02 (sessenta e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e dois centavos), que deverá ser atualizado a partir do último vencimento (15/09/2013) pela Taxa Selic.
RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, à proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (quarenta por cento) para o autor.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
24/03/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 16:21
Processo Inspecionado
-
27/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:46
Processo Inspecionado
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de THIAGO XIBLE SALLES RAMOS em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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