TJES - 5014789-04.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5014789-04.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: JANSEN DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708, FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizado por BANCO ITAUCARD S.A em face de JANSEN DE SOUZA PEREIRA.
Decisão no ID n° 17790739 deferindo o pleito liminar.
No ID n° 26653527, a parte autora requereu a inclusão de restrição judicial no veículo descrito nos autos. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, o art. 3°, § 9° do Decreto-lei n° 911/1969 preconiza que ao “... decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.” No caso em apreço, considerando o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo e que este magistrado possui acesso ao Sistema RENAJUD, o pleito da parte autora deve ser deferido. À luz do exposto, com fulcro no art. 3°, § 9° do Decreto-lei n° 911/1969, DEFIRO o pleito de ID n° 40932970, para incluir restrição de circulação no veiculo, objeto dos autos, conforme espelho do Sistema RENAJUD anexado.
INTIME-SE a autora desta decisão, bem como para, em 10 (dez) dias, fornecer novo endereço do requerido.
Informado o endereço, CUMPRA-SE na íntegra a decisão de ID n° 17790739.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
18/03/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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31/10/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 20:16
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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