TJES - 5000239-72.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para RAUNILHO MAJESKI - CPF: *17.***.*02-09 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000239-72.2025.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAUNILHO MAJESKI EXECUTADO: BARROS VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSELINA MAJESKI - ES23065 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por Raunilho Majeski em face de Barros Veículos LTDA, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos valores descritos nos cheques acostados ao ID 62839717.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o credor indicou que o emitente do cheque cobrado reside em comarca diversa, bem como é possível observar que a praça de pagamento do mencionado título também não é este município.
Desta feita, nota-se que o título que materializa o direito alegado para a propositura da presente ação indica, como praça para pagamento, ou seja, cumprimento da obrigação nele descrita, lugar diverso desta comarca, restando caracterizada, portanto, a incompetência territorial deste Juízo.
A esse respeito, a Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), em seu artigo 2º, inciso I, estabelece que: Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; A Lei n° 9.099/95, em especial o seu artigo 4º, incisos I e II, por sua vez, estatui que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;” Ora, o título objeto da execução nestes autos indicam praça diversa desta, assim como o domicílio do réu emitente apontado na exordial, pelo que se depreende ser o primeiro o local onde a obrigação descrita na cártula deve ser satisfeita e aquela a comarca competente para dirimir as questões constantes na presente demanda, sendo evidente a incompetência deste juízo para processá-la e julgá-la.
No ponto, esclareço que o Enunciado nº 89 do FONAJE aponta que a incompetência territorial, em sede de Juizado Especial Cível, pode ser reconhecida de ofício.
Ademais, o reconhecimento da incompetência territorial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, insta consignar, ainda, a desnecessidade de intimação das partes para se manifestarem em casos tais, por expressa disposição contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
18/03/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 09:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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