TJES - 5000484-45.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000484-45.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON MARQUES SERAFIM REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 69771585 ANCHIETA-ES, 6 de junho de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
06/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:34
Homologada a Transação
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20/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 13:00, Anchieta - 1ª Vara.
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20/05/2025 11:02
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 10:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ROBSON MARQUES SERAFIM em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000484-45.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON MARQUES SERAFIM REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do requerente E ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do requerido. para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências de ANCHIETA/ES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, situado na Rodovia do Sol, nº 2539, Ponta dos Castelhanos, Anchieta-ES, CEP: 29230-000 Telefone(s): (28) 3536-1124, E-mail: [email protected] Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO - JEC Data: 15/05/2025 Hora: 13:00 Ficando o advogado do autor responsável de avisar seu cliente para comparecimento o ato solene.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 63733723 Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (LIMINAR)” movida por ROBSON MARQUES SERAFIM em desfavor de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pela qual o requerente objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a cessação de cobranças indevidas relativas a contrato de plano de saúde.
Isso porque, segundo a narrativa deduzida na inicial, mesmo após ter solicitado e confirmado o cancelamento do plano de saúde em junho de 2023 (id. 63039182), continuou sendo cobrado indevidamente e, posteriormente, apesar da informação fornecida de que houve a baixa de título de cobrança, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente, conforme consulta de balcão colacionada ao id. 63039185. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, impõem alguns requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, permitindo a sua concessão, inclusive em caráter liminar, diante de elementos que evidenciam, de início, (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, a partir dos elementos fáticos e jurídicos trazidos pelo requerente, inclusive no que diz respeito às tentativas de resolução extrajudicial do imbróglio, evidencio a existência da probabilidade do direito, uma vez que há comprovação da negativação de seu nome em dezembro de 2024 e, por seu turno, os documentos que instruem a inicial indicam que houve solicitação de cancelamento do plano, cuja confirmação se manifestou desde junho de 2023, sendo também assim corroborado pelos contatos mantidos com a corretora de saúde que lhe assiste.
Logo, partindo-se da premissa que a manutenção de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura, em tese, prática abusiva, o que também corrobora para a presente do perigo de dano irreparável, especialmente porque a restrição tem potencial de gerar impactos negativos na vida financeira do requerente, sobretudo pelo fato de ser microempreendedor individual, o caso comporta o deferimento da medida almejada.
Dessa forma, presentes os requisitos legais explicitados no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que as requeridas procedam à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que cessem qualquer cobrança relacionada ao contrato objeto da demanda, sob pena de nova penalidade a ser fixada oportunamente, sem prejuízo da incidência da anterior.
Intimem-se todas as partes quanto à presente decisão e especialmente os requeridos, para cumprimento da tutela provisória de urgência deferida.
Designe-se audiência conciliação e intime as partes.
Citem-se as requeridas observadas as advertências de praxe.
INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO ID 65634484 De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Anchieta/ES.
Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, em que exige a presença física do Juiz no Fórum da Sede Funcional, para realização de audiências e que o Magistrado da 1ª Vara responde por outras Comarcas e fará audiência utilizando a sala de audiências da 1ª Vara; Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 004/2023, que regulamenta a utilização das salas passivas no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, sendo que esta sala passiva funcionará na sala de audiências da 1ª Vara de Anchieta e, inexistindo meios tecnológicos necessários para a realização das audiências de conciliação no setor, as audiências de conciliação dos Juizados Especiais Cíveis não poderão ser mais realizadas de forma virtual ou híbrida, tudo por ausência de equipamento e indisponibilidade da única sala de audiência da referida Unidade Judiciária que possui equipamentos para realização de atos virtuais.
ANCHIETA-ES, 24 de março de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
24/03/2025 14:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 14:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 14:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:00, Anchieta - 1ª Vara.
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24/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:57
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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