TJES - 5000013-09.2025.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000013-09.2025.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA RODRIGUES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Leopoldina - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
SANTA LEOPOLDINA-ES, 30 de julho de 2025.
APARECIDA HOLZ ANALISTA JUDICIÁRIA -
30/07/2025 17:38
Processo Reativado
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30/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025 para Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e ZILDA RODRIGUES - CPF: *80.***.*94-53 (REQUERENTE).
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 19:48
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 19:48
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido de ZILDA RODRIGUES - CPF: *80.***.*94-53 (REQUERENTE).
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29/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:30, Santa Leopoldina - Vara Única.
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22/04/2025 14:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/04/2025 14:59
Processo Inspecionado
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22/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ZILDA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ZILDA RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000013-09.2025.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA RODRIGUES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção.
ZILDA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ITAU UNIBANCO S.A., também devidamente qualificado, com o objetivo, em síntese, de obter indenização por danos materiais e morais.
Na petição inicial, a requerente alegou o seguinte: […] A autora possui 78 (setenta e oito) anos de idade, é aposentada por idade e recebe o benefício junto ao INSS, sendo esta sua única fonte de renda.
Ocorre que a requerente foi surpreendida pela ocorrência de descontos em seus proventos, cuja origem lhe é desconhecida, uma vez que nunca estabeleceu qualquer vínculo com a parte ora requerida.
Conforme pode-se observar no Histórico de Crédito (anexo 1), foi descontado mensalmente consignação de empréstimos, inicialmente no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) de 03/2013 até 02/2014.
Além disso, houve outra consignação de empréstimos indevidos pela Requerida, descontando mensalmente o valor de R$ 41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos) na data de 03/2014 até 01/2015.
Ademais, na data de 02/2015 até a presente data, há outros descontos da requerida, no valor de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos) conforme podemos observar no histórico de crédito anexo.
Como também, houve descontos indevidos nos valores de R$ 27,65 (vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) de 02/2016 até 01/2017 – Histórico de crédito anexo 4; R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) de 02/2017 até 03/2019 - Histórico de crédito anexo 5; R$ 57,85 (cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) de 04/2019 até 11/2019 - Histórico de crédito anexo 6.
Além desse fator, há descontos nos valores R$ 74,09 (setenta e quatro reais e nove centavos) de 01/2020, R$ 71,35 (setenta e um reais e trinta e cinco centavos) de 01/2020, R$14,10 (quatorze reais e dez centavos) de 04/2020, R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) de 11/2020, todos em continuidade com descontos até a presente data, conforme Histórico de crédito anexo aos autos (anexo 7).
Dessa forma, totalizando o valor de R$ 21.884,46 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), descontados indevidamente. É importante ressaltar que a Autora nunca criou qualquer tipo de vínculo com a Ré, tampouco autorizou descontos em seus rendimentos a título da suposta consignação.
Dessa forma, verifica-se que a prática habitual configura um evidente abuso por parte da entidade, ao proceder a descontos indevidos e desconhecidos pela Autora, sem fornecer informações complementares, resultando num contrato unilateral e enriquecimento injustificado, uma vez que não houve qualquer manifestação expressa da Requerente em aderir à referida contribuição.
Excelência, surge a questão de quantos cidadãos brasileiros carenciados são lesados por contratos irregulares firmados por grandes empresas, que lucram ilicitamente às custas destes indivíduos.
Diante dos fatos apresentados, a Autora não possui outra opção senão direcionar-se a este juízo em busca da proteção solicitada. [...] Em se tratando da tutela de urgência, a requerente pugnou pela obrigação de suspender os descontos oriundos do contrato de empréstimo nº 614673472. É o breve relatório.
Decido. 1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerente pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inicialmente, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantida pela Constituição Federal no art. 5º, inciso LXXIV, por se tratar de uma garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito, sendo uma de suas finalidades permitir o amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF), garantindo que aqueles que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas processuais também possam fazer prevalecer seus direitos mediante tutela judicial.
Este direito constitucional é, contudo, assegurado exclusivamente aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais precisam ser racionalizados para que o intuito alcance seu objetivo constitucional.
Para dar concretude ao comando constitucional, o legislador pátrio regulamentou o benefício da gratuidade por meio do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Importante ressaltar que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que ocorre no caso em análise.
Sobre o tema, Cássio Scarpinella Bueno nos ensina que Não obstante a largueza da previsão constitucional, interessa mais de perto a feição jurisdicional do comando.
O que se quer, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata simplesmente de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso o que a Constituição Federal estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por tais custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos.
Trata-se de prever que o próprio Estado assuma os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não tem condições de suportá-los que atue processualmente.
Nesse contexto, é irrecusável reconhecer que a temática se relaciona intimamente com o “princípio do acesso à justiça” (Bueno, Casso Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Nesse sentido, entendo que a declaração de hipossuficiência (ID nº 61577639) constante dos presentes autos, ainda que isoladamente, possui o condão de autorizar a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de pessoa natural.
Demonstro precedente neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA NATURAL – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
Comprovada a hipossuficiência econômica da pessoa física, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG – AI: 10000210233854001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Desta feita, DEFIRO, ao menos por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ZILDA RODRIGUES. 2 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes é claramente caracterizada como uma relação de consumo, na qual a parte autora se configura como destinatária final do produto ou serviço oferecido pelo requerido.
Por essa razão, deve-se observar os ditames do Código de Defesa do Consumidor - CDC, especialmente os artigos 2ºe 3º, que definem o consumidor e o fornecedor, respectivamente, estabelecendo as bases para a regulamentação dessas relações.
Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, confere ao consumidor um importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Na hipótese, além de se tratar de uma demanda originada de relação consumerista, há hipossuficiência, sobretudo técnica, da demandante, razão pela qual entendo necessária a inversão do ônus da prova. 3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior afirma que As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria que se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-la perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora).
Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) -, todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal.
Nessa linha, as tutelas provisórias de urgência são decisões de cognição sumária, provisórias e passíveis de serem proferidas quando houver risco de injustiças ou danos à(s) parte(s), considerando o tempo, quase sempre prolongado, de tramitação dos processos, até que se alcance o deslinde final acerca do mérito da controvérsia.
Dentro da excepcionalidade que lhes é própria, a medida somente pode ser concedida quando demonstrados os requisitos legais previstos na norma processual mencionada.
Na presente demanda, a autora postula a suspensão dos descontos oriundos do contrato de empréstimo nº 614673472.
Pois bem.
A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática alegada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pode advir da demora na prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Na hipótese, analisando a narrativa fática e os elementos acostados aos autos, entendo que pesa a favor da requerente a verossimilhança de suas alegações, sobretudo em razão do conjunto probatório anexado à petição inicial.
Ademais, com relação à probabilidade do direito, o fato de a autora impugnar judicialmente o débito configura a inexistência de certeza jurídica quanto ao real valor ou à própria existência do débito.
De igual forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta evidenciado nos autos, especialmente pelos conhecidos prejuízos decorrentes da natural morosidade processual, colocando em risco o crédito da demandante.
Além disso, a requerida poderá, facilmente, comprovar a origem do débito impugnado pela autora, sem maiores consequências processuais Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, especialmente porque, comprovada toda a regularidade, a requerida poderá cobrar a dívida.
Diante do exposto, não há motivos para postergar a decisão de tutela de urgência, considerando-se as graves consequências que recaem sobre a parte mais vulnerável na relação.
No mesmo sentido já se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA NEGADA - EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS NEGATIVADORES - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO NOVO CPC - CONCESSÃO. - Evidencia-se a probabilidade do direito da parte autora que não reconhece a existência de dívida com a qual supostamente está inadimplente, impondo-se a concessão de tutela de urgência para a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, nos termos do artigo 300 do Novo CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.002831-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) Dito isso, presentes os pressupostos ensejadores da concessão, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada por ZILDA RODRIGUES para DETERMINAR à requerida que SUSPENDA as cobranças do contrato de empréstimo nº 614673472.
Para o caso de descumprimento, fixo multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando as astreintes ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, ressalto que a medida ora deferida poderá ser reapreciada a qualquer momento, inclusive após a apresentação da resposta da Requerida, caso se tornem insubsistentes as razões de seu deferimento.
Preenchidas as condições da ação, determino a citação do Requerido.
Em tempo, designo audiência de conciliação para o dia 22/04/2025, às 14h30min.
Intimem-se as partes da presente decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO A CÓPIA COMO MANDADO.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
19/03/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 17:46
Processo Inspecionado
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20/02/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:30, Santa Leopoldina - Vara Única.
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06/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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