TJES - 5005806-02.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de VALCENIR MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de CELIO VICENTE em 22/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:24
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
21/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005806-02.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO VICENTE Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA - SC23143 EXECUTADO: VALCENIR MONTEIRO SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários nos termos avençados. 2.INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, visto que, além da infringência direta ao disposto no art. 921, I c/c art. 313, II e §4º, ambos do CPC, não há nenhuma razoabilidade na suspensão do processo por aproximadamente 01 ano, sendo que em caso de descumprimento, é lícito à parte exequente promover o cumprimento de sentença a qualquer tempo, nestes autos. 3.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: CELIO VICENTE Endereço: Rua Xavantes, 134, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-020 Nome: VALCENIR MONTEIRO Endereço: Rua Guajajaras, 667, cx02, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-070 -
11/02/2025 08:42
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 06:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de VALCENIR MONTEIRO - CPF: *79.***.*19-00 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 06:47
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CELIO VICENTE em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 05:31
Decorrido prazo de CELIO VICENTE em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003664-92.2018.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2018 14:20
Processo nº 5003384-05.2025.8.08.0035
53.180.702 Chardson Rodrigues da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 15:49
Processo nº 5049801-83.2024.8.08.0024
Angelo Falco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2024 13:12
Processo nº 5027875-13.2024.8.08.0035
Gabriel Merigueti de Souza Batista
Pero Prisco Malini Paraiso
Advogado: Gabriel Merigueti de Souza Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 17:13
Processo nº 5004533-69.2025.8.08.0024
Ricardo Jose Regis Ribeiro
Serttel LTDA
Advogado: Ricardo Jose Regis Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 12:36