TJES - 5000992-79.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000992-79.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES REQUERIDO: VINICIUS FALCAO DE NADAI SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES, em face de VINICIUS FALCAO DE NADAI, todos qualificados nos autos.
Na inicial, a requerente relata que firmou contrato de compra e venda com o requerido para aquisição de um imóvel situado em Av.
José de Vargas Schenen, nº 2.252, Beira Mar, nesta Comarca.
Alega que o imóvel lhe foi apresentado por um intermediário já falecido, que teria quitado a compra perante o requerido, restando apenas a transferência direta da escritura para seu nome.
Afirma que quitou o valor ajustado de R$290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), sendo parte por meio de um veículo Fiat Toro e o restante via transferência bancária o falecido.
No entanto, sustenta que o requerido se recusou a outorgar a escritura definitiva, alegando não ter recebido nenhum pagamento, razão pela qual a autora requer a obrigação de fazer para a imediata transferência do imóvel, sob pena de multa diária, além da concessão de tutela de urgência para averbação da titularidade no Cartório de Registro de Imóveis.
Em Id 35731210, a medida foi indeferida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id 37901895, argumentando que a requerente não cumpriu integralmente sua obrigação contratual de pagamento, o que impediria a outorga da escritura definitiva.
Alega, ainda, que o contrato previa o pagamento mediante dação em pagamento de um veículo e cheques pós-datados, mas que tais valores não foram quitados integralmente.
Sustenta, por fim, que o contrato de compra e venda não se aperfeiçoou, pois a transferência de titularidade estava condicionada ao cumprimento integral das obrigações pela autora.
Em sede de réplica (Id 38498419), a requerente argumenta que a alegação de inadimplência não se sustenta, pois realizou o pagamento conforme pactuado, apresentando documentos comprobatórios.
Reforça que a recusa do requerido em transferir a escritura se deu de forma injustificada e que a obrigação de outorga é incondicionada, devendo ser reconhecido seu direito à formalização da propriedade.
As partes foram devidamente intimadas para especificarem provas.
A parte requerida quedou-se inerte.
Quanto a parte autora, esta pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do réu.
Decisão saneadora de id 63310190 designou audiência de instrução e julgamento.
Embargos de declaração ao id 68080000.
Alega que não houve enfrentamento da preliminar de incompetência.
Audiência de instrução e julgamento ao id 68933022, com depoimento pessoal do requerido.
As partes apresentaram alegações finais remissivas (IDs 69547725 e 69760914), reforçando suas teses. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O réu sustenta a incompetência deste juízo com base em cláusula de eleição de foro (ID 29457004).
Contudo, a presente ação, embora nominada como "obrigação de fazer", tem como finalidade a obtenção de título de propriedade, caracterizando-se como uma ação real imobiliária (adjudicação compulsória).
Para tais ações, o Código de Processo Civil estabelece regra de competência funcional e, portanto, absoluta, no foro da situação da coisa, nos termos do art. 47, caput: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
A natureza absoluta desta competência se sobrepõe à autonomia das partes, tornando ineficaz a cláusula de eleição de foro para o caso concreto.
Sendo o imóvel situado nesta Comarca de Piúma/ES, este é o juízo competente para a causa.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia central da lide reside em verificar se a autora cumpriu sua obrigação de pagar o preço do imóvel para, então, exigir do réu a outorga da escritura definitiva, nos termos do contrato de compra e venda (ID 29457004).
A ação de obrigação de fazer, com o fim de obter a escritura definitiva de imóvel, possui natureza de adjudicação compulsória e exige, como pressuposto indispensável, a comprovação inequívoca da existência do contrato e da quitação integral do preço ajustado.
No caso dos autos, a autora alega ter pago o valor a um terceiro intermediário, com a anuência do réu.
O réu, por sua vez, nega o recebimento integral.
Em seu depoimento pessoal (ID 68933022), o requerido admite ter recebido apenas uma parte do pagamento, correspondente a um veículo no valor de R$ 70.000,00, restando inadimplido o saldo de R$ 220.000,00.
In verbis, a sínte do depoimento: DEPOIMENTO PESSOAL VINICIUS É o Dono do imóvel; vendeu e não recebeu; está no processo o contrato de compra e venda, vendeu e não recebeu; que saiba ninguém recebeu; tem o contrato em seu nome, para o depoente receber; não recebeu nada, nem cheques; não teve alguém que intermediou a venda, teve alguém que levou ela lá; lá no material de construção; não lembra se ele foi ou não junto; Billy trouxe a Márcia lá; não se recorda se ele foi junto, mas acha que a Márcia foi sozinha depois; não sabe a ligação dele com a Márcia; foi acordado o que está no contrato; foi feito um contrato de compra e venda; acabando de receber o imóvel transferiria para Márcia; não fez, pois não recebeu o valor; não recebeu nada; pegou uma Van; deram uma Van, “largaram aquela porcaria lá”; pegou por R$70.000,00, conforme está no contrato; essa Van não está com o requerido; não devolveu, vendeu; recebeu a Van no valor de R$70.000,00, foi a única coisa que recebeu; na época o imóvel foi vendido por R$290.000,00; não lembra a data, em 2022; hoje a Márcia vai esporadicamente lá, no verão; a posse está com ela; quando vendeu eles foram para o apartamento, não conseguiu pegar de volta; tentaram, mas não houve acordo; tentou acordo, mas falaram que não tinha acordo; a negociação foi feita diretamente com Márcia; não sabe o que ela tinha com Billy; foi muito claro que fez o contrato com a Márcia, diretamente com ela; ela reconheceu firma; a forma de pagamento era 10 cheques de R$13.000,00 ou 12.000,00, não lembra bem; mais um cheque de R$2.000,00 e a Van; para pegar a Van, teve que chamar uma empresa para não perder; perdeu o dinheiro todo do apartamento; a Van foi entregue por R$70.000,00, faltou R$220.000,00; não recebeu esse dinheiro; o Billy é conhecido como Brito; não sabe qual foi a negociação entre Márcia e ele; não sabe da negociação deles, o que sabe é que negociou com Márcia; ele comprou material no material de construção.
A prova documental apresentada pela autora (ID 29457005) não é suficiente para demonstrar a quitação integral do preço diretamente ao vendedor ou a quem este tenha expressamente autorizado.
Os comprovantes de transferência destinam-se a uma pessoa jurídica (B.J.S.
BRITTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA) que não figura como vendedora no contrato, e não há nos autos prova cabal de que o réu anuiu com tal forma de pagamento como meio de quitação de sua obrigação.
O ponto fulcral que resolve a demanda, no entanto, é a existência de um fato jurídico novo e extintivo do direito da autora, comprovado pelo documento de ID 73436266.
Trata-se da sentença proferida nos autos do processo nº 5000804-69.2023.8.08.0003, que tramitou perante o Juízo da Vara Única de Alfredo Chaves/ES, ajuizada pelo ora réu, Vinicius Falcão de Nadai, em face da ora autora, Marcia Claudia Gomes Figueira Pontes.
Naquela demanda, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido para declarar a rescisão do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" (ID 29457004), exatamente o mesmo contrato que fundamenta a presente ação, em razão do inadimplemento da compradora, ora autora.
Com a rescisão judicial do contrato, o título que embasava a pretensão da autora de obter a escritura definitiva deixou de existir no mundo jurídico.
A obrigação de fazer que se pretende impor ao réu pressupõe a vigência e a validade do negócio jurídico, o que não mais ocorre.
Dessa forma, não se pode exigir o cumprimento de uma obrigação (outorga de escritura) decorrente de um contrato que foi judicialmente desconstituído e cujo pagamento integral não foi demonstrado.
Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo que resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas em face da autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi parcialmente deferido (ID 35731210).
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido de MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES - CPF: *95.***.*35-02 (REQUERENTE).
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21/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, Piúma - 1ª Vara.
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26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 16:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000992-79.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES REQUERIDO: VINICIUS FALCAO DE NADAI INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência acerca da Certidão de ID 56265333.
PIÚMA-ES, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000992-79.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES REQUERIDO: VINICIUS FALCAO DE NADAI Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969 DECISÃO SANEADORA Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES, em face de VINICIUS FALCAO DE NADAI, todos qualificados nos autos.
Na inicial, a requerente relata que firmou contrato de compra e venda com o requerido para aquisição de um imóvel situado em Av.
José de Vargas Schenen, nº 2.252, Beira Mar, nesta Comarca.
Alega que o imóvel lhe foi apresentado por um intermediário já falecido, que teria quitado a compra perante o requerido, restando apenas a transferência direta da escritura para seu nome.
Afirma que quitou o valor ajustado de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), sendo parte por meio de um veículo Fiat Toro e o restante via transferência bancária o falecido.
No entanto, sustenta que o requerido se recusou a outorgar a escritura definitiva, alegando não ter recebido nenhum pagamento, razão pela qual a autora requer a obrigação de fazer para a imediata transferência do imóvel, sob pena de multa diária, além da concessão de tutela de urgência para averbação da titularidade no Cartório de Registro de Imóveis.
Em Id 35731210, a medida foi indeferida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id 37901895, argumentando que a requerente não cumpriu integralmente sua obrigação contratual de pagamento, o que impediria a outorga da escritura definitiva.
Alega, ainda, que o contrato previa o pagamento mediante dação em pagamento de um veículo e cheques pós-datados, mas que tais valores não foram quitados integralmente.
Sustenta, por fim, que o contrato de compra e venda não se aperfeiçoou, pois a transferência de titularidade estava condicionada ao cumprimento integral das obrigações pela autora.
Em sede de réplica (Id 38498419), a requerente argumenta que a alegação de inadimplência não se sustenta, pois realizou o pagamento conforme pactuado, apresentando documentos comprobatórios.
Reforça que a recusa do requerido em transferir a escritura se deu de forma injustificada e que a obrigação de outorga é incondicionada, devendo ser reconhecido seu direito à formalização da propriedade.
As partes foram devidamente intimadas para especificarem provas.
A parte requerida quedou-se inerte.
Quanto a parte autora, esta pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do réu. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Não existem questões incidentais ou prejudiciais a serem sanadas.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Por conseguinte, fixo como pontos controvertidos: a) verificação da efetiva quitação do contrato de compra e venda, verificando se a requerente cumpriu todas as obrigações necessárias para a formalização da escritura; b) exigibilidade da obrigação de fazer, independentemente de eventual inadimplência; sem prejuízo de outras questões.
Considerando a relevância das referidas provas para o esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento do réu.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de maio de 2025, às 14:00 horas.
INTIME-SE as partes, através dos patronos constituídos nos autos, para o ato, cientificando-os que as testemunhas já arroladas deverão ser intimadas pelos mesmos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, 17 de fevereiro de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juíza de Direito -
23/04/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VINICIUS FALCAO DE NADAI em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000992-79.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES REQUERIDO: VINICIUS FALCAO DE NADAI Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969 DECISÃO SANEADORA Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES, em face de VINICIUS FALCAO DE NADAI, todos qualificados nos autos.
Na inicial, a requerente relata que firmou contrato de compra e venda com o requerido para aquisição de um imóvel situado em Av.
José de Vargas Schenen, nº 2.252, Beira Mar, nesta Comarca.
Alega que o imóvel lhe foi apresentado por um intermediário já falecido, que teria quitado a compra perante o requerido, restando apenas a transferência direta da escritura para seu nome.
Afirma que quitou o valor ajustado de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), sendo parte por meio de um veículo Fiat Toro e o restante via transferência bancária o falecido.
No entanto, sustenta que o requerido se recusou a outorgar a escritura definitiva, alegando não ter recebido nenhum pagamento, razão pela qual a autora requer a obrigação de fazer para a imediata transferência do imóvel, sob pena de multa diária, além da concessão de tutela de urgência para averbação da titularidade no Cartório de Registro de Imóveis.
Em Id 35731210, a medida foi indeferida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id 37901895, argumentando que a requerente não cumpriu integralmente sua obrigação contratual de pagamento, o que impediria a outorga da escritura definitiva.
Alega, ainda, que o contrato previa o pagamento mediante dação em pagamento de um veículo e cheques pós-datados, mas que tais valores não foram quitados integralmente.
Sustenta, por fim, que o contrato de compra e venda não se aperfeiçoou, pois a transferência de titularidade estava condicionada ao cumprimento integral das obrigações pela autora.
Em sede de réplica (Id 38498419), a requerente argumenta que a alegação de inadimplência não se sustenta, pois realizou o pagamento conforme pactuado, apresentando documentos comprobatórios.
Reforça que a recusa do requerido em transferir a escritura se deu de forma injustificada e que a obrigação de outorga é incondicionada, devendo ser reconhecido seu direito à formalização da propriedade.
As partes foram devidamente intimadas para especificarem provas.
A parte requerida quedou-se inerte.
Quanto a parte autora, esta pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do réu. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Não existem questões incidentais ou prejudiciais a serem sanadas.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Por conseguinte, fixo como pontos controvertidos: a) verificação da efetiva quitação do contrato de compra e venda, verificando se a requerente cumpriu todas as obrigações necessárias para a formalização da escritura; b) exigibilidade da obrigação de fazer, independentemente de eventual inadimplência; sem prejuízo de outras questões.
Considerando a relevância das referidas provas para o esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento do réu.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de maio de 2025, às 14:00 horas.
INTIME-SE as partes, através dos patronos constituídos nos autos, para o ato, cientificando-os que as testemunhas já arroladas deverão ser intimadas pelos mesmos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, 17 de fevereiro de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juíza de Direito -
24/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, Piúma - 1ª Vara.
-
17/02/2025 17:00
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:32
Decorrido prazo de VINICIUS FALCAO DE NADAI em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:19
Juntada de Informações
-
19/12/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 20:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES - CPF: *95.***.*35-02 (REQUERENTE)
-
18/12/2023 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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