TJES - 5008697-77.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5008697-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO SOARES ECCHER, JULIA RONCETTI DE LIMA ECCHER Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo do ID 69619547, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Afirmam os Requerentes que adquiriram passagens aéreas, de ida e volta, para voos operados pela Requerida, com ida em 25/02/2025 e retorno no dia 04/03/2025, com itinerário: Vitória – Recife – Fernando de Noronha, com voo de ida saindo de Vitória às 05:00 e chegando no destino final às 10:40 do mesmo dia sendo que a “(...) requerida alterou unilateralmente o horário do voo dos requerentes atrasando em 3 horas a chegada dos mesmos ao seu destino final (...)”, sem que tenha sido prestada qualquer assistência material durante o tempo de espera.
Diante disso, pleiteiam reparação por danos morais de R$ 20.000,00.
Em contestação, a Requerida AZUL (ID 69589837), em suma, sustenta que as alterações dos voos ocorreram por necessidade de reestruturação da malha aérea, bem como que comunicou previamente os autores, nos termos do art.12 da Resolução 400 da ANAC, e que não há danos a serem reparados.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo doméstico, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210), com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Com efeito, constato que as alterações dos voos relatados na inicial são fatos incontroversos.
Sendo assim, a controvérsia recai na regularidade ou não da conduta adotada pela Requerida no contexto fático sob análise e se há danos nos moldes pleiteados pelos autores.
Posto isso, entendo que a alteração de voo por necessidade de reestruturação da malha aérea, configura fortuito interno, inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado.
Assim, a Requerida é objetivamente responsável por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
De acordo com o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, é permitido às companhias aéreas a alteração do horário e do itinerário do voo originalmente contratado, desde que os passageiros sejam informados com antecedência mínima de 72 horas.
Ainda, o art. 12, §1º, II da Resolução 400/2016 da ANAC, estabelece que, no caso de voo doméstico, se a alteração do horário for superior a 30 minutos, o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação ou reembolso integral, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Conforme o e-mail trazido aos autos, ID 64785529, constata-se que os autores foram informados previamente sobre as alterações do voo inicialmente adquirido, de maneira que a companhia aérea ré cumpriu o prazo estipulado pela agência reguladora.
Inclusive no e-mail consta a informação de que caso não concorde com a alteração realizada, há a possibilidade de reacomodação ou cancelamento das passagens.
Nesse sentido: Recurso Inominado nº 1013137-17.2021.8.11.0001.
Origem: Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: VANILDO FARIAS DE MELO.
Recorrida: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Data do Julgamento: 18/02/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DO VOO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID 19 - FORTUITO EXTERNO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REACOMODAÇÃO – ACEITE DE REACOMODAÇÃO POR PARTE DO RECLAMANTE – DESPESAS INESPERADAS - DANO MATERIAL DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, resta incontroverso que a alteração/cancelamento do voo, se deu em razão da pandemia do COVID-19, o que configura caso fortuito externo, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 2.
A alteração do voo contratado, apesar de indesejada, não configura falha na prestação do serviço se foi previamente comunicada ao consumidor. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Devida a indenização por danos materiais, pois, embora a empresa requerida tenha ofertado ao consumidor opções de voo, estes não atendiam às necessidades do passageira, o qual se viu obrigado a aceitar o que menos prejudicaria sua viagem, contudo, teve despesas com alimentação. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10131371720218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGENS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PRECEDENTES STJ.
ALTERAÇÃO DE VOO COM AVISO PRÉVIO.
CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES 400/2016 E 556/2020 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]5.
No mérito recursal, a pretensão não comporta acatamento.6.
Em que pesem os argumentos recursais, embora sejam inegáveis os aborrecimentos decorrentes da alteração do horário de voo originalmente contratado, não se evidencia a ocorrência de repercussões de maior gravidade, a ponto de caracterizar abalo de ordem moral ou outras consequências que superem as circunstâncias ordinárias.
Há apenas uma narrativa dos transtornos suportados pela recorrente, não podendo se presumir que conduta da ré tenha gerado abalo à honra, à personalidade, e à dignidade.
Até mesmo porque, não restou caracterizado descumprimento das Resoluções nº 400/2016 e 556/2020 da ANAC. [...](TJ-PR - RI: 00005075120218160018 Maringá 0000507-51.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/11/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/11/2021) Por fim, não obstante os Requerentes afirmem que a Requerida não forneceu assistência material durante o período de espera, cumpre ressaltar que conforme estabelece o art.26 da Resolução 400 da ANAC, não há previsão de assistência material, nos moldes do art.27 da referida norma, no caso alteração programada pelo transportador salvo na hipótese do §2º do art. 12 da resolução em comento, o que não foi o caso do autos.
Nesse sentido, restou comprovado que a Requerida cumpriu regularmente todas as determinações da ANAC, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5008697-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual pretensão de reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64783993 Petição Inicial Petição Inicial 25031116400876200000057511666 64783998 2.
PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031116400919200000057511671 64785505 3.
DOCUMENTO DOS AUTORES E DO FILHO Documento de Identificação 25031116400946800000057511678 64785509 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25031116400992500000057511681 64785514 5.
VOO ADQUIRIDO Documento de comprovação 25031116401019800000057511685 64785529 6.
ALTERAÇÃO DO VOO Documento de comprovação 25031116401067100000057511692 65642393 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032415142000800000058275441 65644214 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032415173921200000058277111 65644215 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032415173939200000058277112 69589837 Contestação Contestação 25052620473094400000061780454 69589839 1.
KIT HABILITAÇÃO AZUL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052620473112700000061781256 69619762 Carta de Preposição Carta de Preposição 25052712270863600000061807868 69619547 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052717554011500000061809366 69678074 5008697-77.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25052717554033800000061860187 69763068 Réplica Réplica 25052816141117900000061936808 69785001 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052817514400300000061956429 71747776 Decisão Decisão 25070818043368200000063707804 71747776 Decisão Decisão 25070818043368200000063707804 -
21/07/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/07/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido de BRUNO SOARES ECCHER - CPF: *81.***.*68-74 (REQUERENTE) e JULIA RONCETTI DE LIMA ECCHER - CPF: *94.***.*40-19 (REQUERENTE).
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10/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5008697-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO SOARES ECCHER, JULIA RONCETTI DE LIMA ECCHER REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Realizada audiência de conciliação, apresentada defesa e manifestação autoral a respeito dessa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/07/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 12:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5008697-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO SOARES ECCHER, JULIA RONCETTI DE LIMA ECCHER REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5008697-77.2025.8.08.0024 REQUERENTE: BRUNO SOARES ECCHER, JULIA RONCETTI DE LIMA ECCHER Advogado: Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(a): Dr(a) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.(09.***.***/0001-60); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): b) INTIMAÇÃO dos Requerentes para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1.
Data: 27/05/2025 Hora: 12:45 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 24 de março de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
24/03/2025 15:17
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/03/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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