TJES - 5000977-38.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:40
Juntada de Ofício
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 26/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000977-38.2021.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANETE VALGER REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, MUNICIPIO DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO - ES18594 DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença, na qual foi procedido a impugnação do cumprimento de sentença formulado pelo executado Município de Santa Teresa.
Aduz quanto a necessidade de observância da norma constitucional em que os pagamentos de débito devem ser realizados por meio de Precatório.
Do Mérito.
O título executivo é o documento que representa a dívida que pode ser objeto de ação executiva desde que presente os requisitos fundamentais, sendo a liquidez, certeza, e exibilidade.
A certeza, o documento traz seu conteúdo obrigacional.
A Liquidez é quando determina a quantidade, qualidade da dívida.
Já a exibilidade é o momento em que ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação.
No caso em tela, temos que em relação ao Estado do Espírito Santo, o mesmo não apresentou impugnação, onde este informa que o pagamento somente poderá ser realizado por Precatório ou RPVs, observando o disposto Art. 2º da Lei Estadual 7674/03.
Em relação ao Município de Santa Teresa, o disposto da Lei Municipal nº 2.677/2017 em seu art. 2º traduz que o pagamento do valor por meio de RPV corresponde ao valor igual ou inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.
Nessa linha, verifica-se que a sentença condenou os requeridos de forma solidária na obrigação de fazer conforme dispomos na parte dispositiva.
Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide na forma do Art. 487 inciso I do Código de Processo Civil, em condenar os requeridos, confirmando a tutela de urgência proferida, para determinar as Requeridas a viabilizarem o tratamento adequando em favor da requerente Ivanete Valger, sendo FISIOTERAPIA, OFTALMOLOGISTA E FONOAUDIÓLOGO, assim como transporte e deslocamento da REQUERENTE, a fim de que essa possa dar início dos tratamentos médicos e reabilitantes CONTÍNUOS , em clínica ou Hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou privada. eixo de condenar em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 9.289/96, o qual prevê:Art. 4º.
São isentos de pagamento de custas: I- a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; Condeno os requeridos nos honorários de sucumbência, no importe de 10 (dez por cento) sobre o valor da causa.
Existindo a condenação solidária, poderá uma das partes pagar a integralidade do débito sub-rogando nos direitos do credor.
Porém, o valor condenatório, conforme a última atualização acostado no evento 50472986 dos autos demonstra o valor de R$ 4.798,26 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), sendo tanto para a Lei Estadual 7674/03 quanto para a Lei Municipal nº 2.677/2017 considerado como pequeno valor, razão pela qual o pagamento deve ser feito mediante RPVs.
Do Dispositivo.
Face Exposto, REJEITO a impugnação apresentada, e conforme exposto no Art. 535 §3º I do NCPC, que os executados procedam o pagamento via RPvs em favor do exequente do valor de RR$ 4.798,26 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos).
Deverá o exequente informar seu dados para constituição do RPVs, como a prova da situação regular do seu CPF junto à Receita Federal, consoante prevê o § 3º, art. 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação da Resolução nº 482/2022 do CNJ.
Ultrapassado o prazo de recurso, remetam-se os autos para arquivamento.
Santa Teresa/ES, 11 de dezembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
18/03/2025 22:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito de IVANETE VALGER - CPF: *13.***.*62-36 (REQUERENTE).
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25/09/2024 21:00
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:16
Juntada de Ofício
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07/07/2024 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:32
Juntada de Ofício
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26/04/2024 13:54
Juntada de Ofício
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27/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/07/2023 23:59.
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22/05/2023 18:05
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 05:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:39
Transitado em Julgado em 01/02/2023 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO), IVANETE VALGER - CPF: *13.***.*62-36 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE SANTA TERESA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
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17/03/2023 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2023 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:29
Decorrido prazo de IVANETE VALGER em 31/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/01/2023 23:59.
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25/11/2022 16:51
Expedição de carta postal - intimação.
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25/11/2022 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 12:58
Julgado procedente o pedido de IVANETE VALGER - CPF: *13.***.*62-36 (REQUERENTE).
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01/09/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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04/07/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 09:16
Expedição de citação eletrônica.
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08/02/2022 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 10:27
Processo Inspecionado
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20/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 17:17
Expedição de Ofício.
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07/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:41
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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