TJES - 0004569-72.2016.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004569-72.2016.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL INTERESSADO: JOSE CARLOS CERQUEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
NOVA VENÉCIA-ES, 16 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
16/06/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004569-72.2016.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL INTERESSADO: JOSE CARLOS CERQUEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ CARLOS BASTIANELLO - ES7413, WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que a exequente pugna pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Como é cediço, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros.
A referida ferramenta, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Vale dizer que a ferramenta somente tem utilidade quando demonstrado que o devedor mantém relação jurídica/negocial com terceiro, seja pessoa física ou jurídica, e que, dada essa relação, poderá se atingir o propósito de uma execução/cumprimento de sentença: receber o débito exequendo.
No presente caso, a exequente formulou pedido genérico para utilização da ferramenta, não tendo tecido nenhuma argumentação acerca das relações negociais que pretende obter informações, nem mesmo, deduzido que a referida ferramenta se revela útil para o adimplemento do débito.
Por fim, registro que a ferramenta SNIPER não possui a função de bloqueio de bens ou ativos do devedor, sendo ferramenta de mera consulta e de cruzamento de dados do devedor, permitindo que o juiz realize a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. À vista disso e, considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o(a) exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
INDEFIRO o requerimento ID 56253525.
Fica a exequente advertida de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que a exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 14:55
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTIANELLO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTIANELLO em 23/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de WENDEL MOZER DA LUZ em 12/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/10/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTIANELLO em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTIANELLO em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 15:41
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006706-12.2024.8.08.0021
Rosaria dos Santos Pereira
Astropay Brasil LTDA
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 20:55
Processo nº 0002055-83.2014.8.08.0017
Banco do Estado do Espirito Santo
L de M Tavares - Lubrificantes e Pneus
Advogado: Hudson Rangel Belo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2014 00:00
Processo nº 0022165-21.2014.8.08.0012
Laerte Ferreira Machado
Felipe Martins de Oliveira
Advogado: Vander Lima Rubert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2014 00:00
Processo nº 0001976-52.2016.8.08.0044
Oscar Luiz Fracalossi
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Carlos Augusto Nunes de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 14:18
Processo nº 5009994-22.2025.8.08.0024
Maria Regina Monjardim Guasti Menezes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Maria Regina Monjardim Guasti Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 17:48