TJES - 0011548-38.2015.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:48
Decorrido prazo de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTRUTURAL CONST E REVEST ELETROTSTICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011548-38.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ESTRUTURAL CONST E REVEST ELETROTSTICOS LTDA, BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 68846816 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo.
FLUXO DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 15 de maio de 2025 -
15/05/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTRUTURAL CONST E REVEST ELETROTSTICOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011548-38.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ESTRUTURAL CONST E REVEST ELETROTSTICOS LTDA, BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - DECISÃO - Incursionando nos declaratórios do ID 66270009 parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja a embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há cogitar em acolhimento dos declaratórios (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.200.654/SP, rel.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/6/2023, DJe 22/6/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1490696/RS, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/11/2020, DJe 07/12/2020; TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 4002569-53.2013.8.26.0032, rel.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2022, Data de Registro: 31/08/2022).
Afinal, o sistema contenta-se “com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta (STJ, EMC n. 1794/PE, 2ª Turma, rel.
Franciulli Neto, j. 02/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 135), o que se deu no caso em exame, de forma fundamentada e precisa (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relª Diva Malebi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016, STJ, AGA n. 353195/AM, 2ª Turma, rel.
Franciulli Netto, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318 e STJ-3ª Turma, EDREsp. n. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Ademais, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, DJe 21/11/2018).
Aliás, como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, não servindo como peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 685.006/ES, rel.
Lázaro Guimarães [Des.
Convoc. do TRF da 5ª Região], Quinta Turma, j. 05/04/2016, DJe 08/04/2016).
Diante do exposto, ausente o efetivo apontamento e enquadramento dos pressupostos necessários à oposição dos embargos de declaração, ou seja, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nego provimento aos embargos de declaração ID 66270009.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 09:31
Publicado Notificação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011548-38.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
REQUERIDOS: ESTRUTURAL CONSTRUÇÃO E REVESTIMENTOS ELETROSTÁTICOS LTDA., E BELMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária, distribuída por dependência a cautelar de produção antecipada de provas registrada sob o n. 000052-40.2013.8.08.0021, ajuizada por REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra ESTRUTURAL CONSTRUÇÃO E REVESTIMENTOS ELETROSTÁTICOS LTDA., e posteriormente, contra a litisdenunciada BELMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme as razões deduzidas na inicial de fls. 02/16 e documentos que a instruem de fls. 17/475.
Narra a peça de ingresso, em suma, que: (i) a autora exerce suas atividades profissionais no ramo da construção civil, incorporação e comercialização de imóveis; (ii) no ano de 2010, a demandante adquiriu de Belmetal Indústria e Comércio LTDA., 36 (trinta e seis) toneladas de materiais consubstanciados em perfis de alumínio e acessórios, destinados aos empreendimentos Edifícios Vinicius, Edifício Village de Veneza, Edifício Giuseppe Mai e Edifício Palácio do Mar; (iii) nas propostas comerciais entabuladas entre as partes, ajustou-se que os perfis de alumínio e acessórios seriam entregues devidamente pintados; (iv) considerando que a realização da pintura não é uma atividade desenvolvida pela Belmetal, esta intermediou junto a requerida a prestação dos serviços específicos de pintura; (v) após a finalização da pintura, a Belmetal entregou todo o material devidamente pintado à autora, que deu início ao processo de instalação dos perfis em suas obras; (vi) durante o processo de instalação, a requerente, no entanto, constatou que os materiais entregues apresentavam amassados, arranhões, descascamento, entre outras diversas irregularidades, o que foi informado a ambas as empresas; (vii) em razão da realização da pintura em desacordo com as normas aplicáveis e irregularidades evidentes, a demandante iniciou a substituição de todo material que apresentasse imperfeições; (viii) a necessidade da substituição dos materiais gerou transtorno e abalo a imagem da empresa autora, desencadeando um série de reclamações de seus clientes; (ix) a ré se nega a reconhecer a falha na prestação de serviços e os danos causados em detrimento de sua conduta.
Pretende a demandante, portanto, seja a requerida condenada a indenizá-la os prejuízos materiais experimentados, considerando a substituição dos materiais e mão de obra empregada, o que totaliza o importe de R$ 2.523.613,61 (dois milhões quinhentos e vinte e três mil seiscentos e treze reais e sessenta e um centavos), bem como demais gastos que porventura surgirem no decorrer do processo, a serem apurados através da fase de liquidação de sentença.
A requerida apresentou contestação, às fls. 489/517, acompanhada dos documentos de fls. 518/587, alegando, no mérito, e em suma, que (i) de fato, foi contratada pela empresa Belmetal para realização da pintura eletrostática dos perfis de alumínio adquiridos pela autora, os quais foram entregues por empresa terceirizada contratada pela Belmetal; (ii) realizou, após o recebimento de reclamações pela autora, testes in loco, que identificaram boa aderência do revestimento, concluindo-se que as avarias apresentadas nos materiais foram geradas pelo transbordo de carga, especialmente porque não houve isolamento do material em fileiras e no chão da carroceria do veículo utilizado no transporte; (iii) a empresa Belmetal é a responsável pelos danos causados, considerando que comercialmente se comprometeu a transportar e descarregar o material beneficiado em favor da requerente e o transporte de carga foi realizado de forma negligente, gerando movimentação e pressão de peso excessiva; (iv) também foram identificados problemas de extrusão, de forma que alumínios extrusados, fundidos e reciclados comprometem a realização da pintura eletrostática a pó, ainda que esta seja bem executada, o que não se apresenta como de sua responsabilidade.
Manifestação em réplica, às fls. 589/598. Às fls. 610/612-verso, proferida decisão, rejeitando as questões preliminares arguidas pela ré e determinando a intimação da autora para manifestação quanto ao pedido de denunciação da lide.
Deferida a denunciação da lide, Belmetal Indústria e Comércio LTDA. apresentou contestação, às fls. 699/707, acompanhada do instrumento de procuração de fl. 708.
Réplica, às fls. 719/721.
Decisão saneadora, às fls. 755/763, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Belmetal Indústria e Comércio LTDA. e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em seu favor, determinando a utilização da perícia nos autos da ação cautelar (n. 0000572-40.2013.8.08.0021) e fixando, ainda, como pontos controvertidos: (i) a forma como se deu o negócio jurídico em discussão, bem como a medida da eventual responsabilidade da ré; (ii) se houve falha na prestação do serviço, e em caso positivo, o detalhamento dos defeitos; (iii) a possível existência de defeitos no processo de fabricação do material, em momento anterior à pintura; (iv) a suposta má qualidade da pintura dos materiais realizada pela ré, como fator determinante para a constatação dos alegados defeitos; (v) se o transporte influenciou ou foi o causador das avarias nos perfis de alumínio; (vi) eventual constatação de culpa da ré, a fim de configurar ato ilícito; (vii) a quantidade de material que apresentou defeito; e (viii) a existência e extensão de danos causados à autora.
No ID 41602019, v. acórdão extraído do recurso de agravo de instrumento de n. 5000310-19.2023.8.08.0000, dando provimento ao recurso para manter a denunciação da lide em desfavor de Belmetal Indústria e Comércio LTDA.
No ID 48525116, traslado da sentença prolatada nos autos da cautelar de produção antecipada de provas registrada sob o n. 000052-40.2013.8.08.0021.
Decisão, no ID 50018725, declarando a preclusão do direito de Belmetal Indústria e Comércio LTDA. produzir demais provas, deferindo a produção de prova oral e designando audiência de instrução e julgamento para coleta dos depoimentos pessoais dos representantes legais das partes e oitiva de testemunhas.
Em audiência de instrução realizada em 06/11/2024, restou indeferido o pedido de substituição de testemunha e a juntada de novas provas documentais, foi homologada a desistência do pedido de ajustes formulado pela ré, e, ato contínuo, realizou-se a produção de prova oral, através do depoimento pessoal da requerente, da requerida, e a oitiva de três testemunhas e, na sequência, foi declarada encerrada a instrução processual e deferida a substituição das alegações finais por memoriais (ID 54299483).
Derradeiras razões escritas da autora, no ID 55515770, e da ré Estrutural Construções e Revestimentos Eletrostáticos LTDA – EPP, no ID 61559242. É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia dos autos em perquirir se a ré, empresa responsável pela realização da pintura eletrostática em perfis de alumínio e acessórios adquiridos pela autora, deu causa, em detrimento da má execução dos serviços, aos danos nos referidos materiais alegados na exordial.
Como se sabe, tratando-se de pretensão unicamente destinada a reparação por danos materiais, estes não se presumem, ou sequer podem ser fixados de modo hipotético ou genérico, na medida em que para a fixação do dano propriamente dito é imprescindível a efetiva e concreta comprovação de sua existência, assim como para a configuração do dever de indenizar, é imperativa a comprovação do nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos constatados (CC, arts. 186 e 927).
Assentadas essas premissas, e antes de incursionar no cerne da questão posta a julgamento, realço que constam nos autos, no ID 54546500, o inteiro teor do recurso de agravo de instrumento de n. 5000310-19.2023.8.08.0000, cuja decisão monocrática transitada em julgado manteve a denunciação da lide em desfavor da litisdenunciada Belmetal Indústria e Comércio LTDA., pelo que também determino a Serventia que proceda com a pertinente inclusão da referida pessoa jurídica no sistema PJe.
Feito esse registro, dedico-me, de início, ao exame da prova pericial utilizada neste processo e produzida nos autos da medida cautelar de produção antecipada de provas registrada sob o n. 000052-40.2013.8.08.0021.
Isto porque, consoante já destacado no curso desta demanda, a prova pericial abordou as condições de fabricação, transporte, instalação e manutenção dos materiais sobre os quais se pretende a correlata indenização, elucidando os pontos controvertidos essenciais à análise da responsabilidade civil que se pretende o reconhecimento nesta lide.
Dessa maneira, infere-se do exame do laudo pericial que as avarias verificadas nos perfis de alumínio e acessórios são decorrentes de problemas de fabricação, transporte e instalação, os quais, conjuntamente, contribuíram, para o processo de corrosão filiforme verificado nos materiais.
Constatou o perito, nesse sentido, que as avarias decorrentes de eventual má execução, especificamente, da pintura, ocorreriam de forma sistêmica, sobre toda a superfície do perfil, o que não ocorreu na hipótese vertente (vide laudo pericial de fls. 664/697, complementado pelos esclarecimentos escritos de ID 34869920, nos autos de n. 0000572-40.2013.8.08.0021).
Apurou-se, dessa maneira, que o material já foi encaminhado à requerida apresentando a existência de pingos de extrusão - decorrentes do processo de fabricação, e não da pintura - o que contribuiu para o agravamento das avarias decorrentes do transporte, uma vez que o material sofreu manuseio, pressão excessiva e atrito entre as barras, ocasionando também descascamentos (vide laudo pericial de fls. 664/697, complementado pelos esclarecimentos escritos de ID 34869920, nos autos de n. 0000572-40.2013.8.08.0021).
Com efeito, o profissional designado para o desempenho do munus que lhe foi confiado afirmou categoricamente que o material encaminhado pela requerida à autora não chegou ao ponto de destino para descarga com a mesma configuração de acondicionamento quando do momento em que realizada a carga do caminhão responsável pelo transporte, concluindo, assim, que o material sofreu transbordo durante o trajeto (vide laudo pericial de fls. 664/697, complementado pelos esclarecimentos escritos de ID 34869920, nos autos de n. 0000572-40.2013.8.08.0021).
A isso, some-se que o Ilmo.
Perito afirmou não ter sido possível afirmar que o material beneficiado teria sido encaminhado já com as avarias, pela ré, realçando-se que, por ocasião da realização da vistoria, constatou também a danificação do material no momento de sua instalação in loco, na medida em que foram identificados pontos de junção dos cortes de esquadrias sem a devida proteção, o que também ocasionou o surgimento de diversos pontos de descascamentos (vide laudo pericial de fls. 664/697, complementado pelos esclarecimentos escritos de ID 34869920, nos autos de n. 0000572-40.2013.8.08.0021).
Dessa maneira, o expert verificou que o deslocamento da pintura é decorrente de problemas de fabricação nos perfis de alumínio, transporte e instalação e que o tratamento superficial mediante pintura dos perfis de alumínio não se destina, assim como não é suficiente, para corrigir os defeitos de extrusão do material, interferindo, portanto, na qualidade final do produto.
De mais a mais, consignou a prova pericial que não foi possível constatar o descumprimento das normas técnicas aplicáveis ao beneficiamento do alumínio ou também a pureza do material utilizado no beneficiamento (vide laudo pericial de fls. 664/697, complementado pelos esclarecimentos escritos de ID 34869920, nos autos de n. 0000572-40.2013.8.08.0021).
Realçou, a esse respeito, que as notas fiscais encartadas aos autos demonstram o beneficiamento pela empresa Estrutural apenas de 20 (vinte) toneladas de material - que, frise-se, se traduz que quantidade nitidamente inferior a aquisição narrada na peça de ingresso, qual seja, 36 (trinta e seis) toneladas.
Além disso, o Sr.
Expert, em audiência realizada em 20/06/2024, designada especialmente para esclarecimentos nos autos da medida cautelar, ratificou que a quantificação do dano restou prejudicada porque está diretamente atrelada a aferição do montante do material fornecido pela Estrutural que foi, de fato, substituído nas obras mencionadas pela autora, no entanto, não existe rastreabilidade do material (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 45219544, nos autos de n. 0000572-40.2013.8.08.0021).
Esclareceu, nessa toada, que procedeu com a análise de todos os documentos, todavia, considerando a evidente "mistura de materiais" (sic) nos empreendimentos e a ausência de rastreabilidade, não é possível correlacionar as notas fiscais com os danos alegados (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 45219544, nos autos de n. 0000572-40.2013.8.08.0021).
Em igual sentido, realço que a prova testemunhal e os depoimentos pessoais da autora e ré não contribuíram para evidenciar o nexo de causalidade entre as avarias constatadas e a execução do serviço de fabricação e transporte pela litisdenunciada ou somente a execução de serviço de pintura dos perfis pela ré.
A prova oral, assim, não contribuiu ou elucidou as medidas das responsabilidades de cada parte contratante ou o respectivo quantum devido a título de prejuízo material.
No particular, destaco que a requerente Real Empreedimentos Imobiliários LTDA., por meio de seu preposto e proprietário Geraldo Luiz Mai, afirmou, em seu depoimento pessoal, que contratou a Belmetal para a aquisição dos perfis e somente conheceu a Estrutural após a entrega do material, haja vista que foi contratada diretamente pela Belmetal.
Narrou que o material esteve armazenado em depósito por aproximadamente três anos anteriormente a sua utilização e que todo o material substituído foi vendido a sucata.
Afirmou que o Edifício Palácio do Mar necessitou de intervenções urgentes, porque consiste em um imóvel revestido de películas de vidro (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 54299483).
A seu turno, a requerida Estrutural Construções e Revestimentos Eletrostáticos LTDA – EPP, por meio de seu preposto Paulo Marcel Fagundes, narrou que foi contatada pela Belmetal para a realização do serviço de pintura.
Alegou que o material foi entregue pela Belmetal na sede da empresa, em Sabará/MG, para a realização dos serviços.
Afirmou que, inicialmente, foram constatadas avarias decorrentes do transporte do material, e que também visualizou, em visita técnica realizada nas obras, danos decorrentes do mau uso.
Narrou o referido preposto, na sequência, que a Belmetal solicitou que fosse retirado do laudo inicialmente elaborado a existência de problemas de fabricação, quais sejam, pingos de extrusão e ar retido na parede do material.
Esclareceu que houve nova pintura de aproximadamente 3 toneladas do material, em razão dos danos decorrentes do transporte, mas que o material quase que em sua totalidade apresentava avarias originárias de problemas de fabricação (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 54299483).
A testemunha Agnaldo Machado Batista esclareceu que sua empresa foi a responsável pelo corte, montagem, usinagem e instalação dos perfis de alumínio, que já estavam pintados.
Afirmou que todos os perfis foram entregues no mesmo local, não sabendo dizer se havia rastreabilidade do material.
Alegou, ato contínuo, que foi constatada a necessidade, no Edifício Palácio do Mar, quanto a substituição de materiais, sendo sua empresa também responsável.
Afirmou que o transporte era realizado pelo caminhão da autora com destino a obra e que a primeira carga do material recebido apresentou arranhões (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 54299483).
Em seguimento, a testemunha Joelma Assis de Araújo afirmou que realiza manutenções externas mediante prestação de serviço à requerente, somente após a finalização das obras, e que verificou corrosão, assim como o descascamento do alumínio, nos edifícios.
Alegou que aproximadamente 80% (oitenta por cento) das solicitações foram efetivadas com a substituição pela demandante (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 54299483).
Por fim, a testemunha Henrique Pedro Pedruzzi Fonseca narrou que o material era dividido entre as obras e se recordava de um carregamento ter sido devolvido em razão do mau acondicionamento, com a presença de arranhões e bolhas na pintura.
Não soube esclarecer se todos os materiais foram substituídos, mas afirmou que houve necessidade de fazê-lo, especialmente se tratando das películas de vidro existentes no Edifício Palácio do Mar.
Afirmou, ainda, que não havia diário de obra nos respectivos edifícios ou um mecanismo para identificar para qual obra determinada quantidade de material seria direcionado (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 54299483).
Diante desse contexto, há de se prestigiar o viés técnico do laudo pericial. É consabido que em demandas como a presente a prova técnica possui significa relevância, sobretudo quando sua natureza técnica não foi infirmada por elementos probatórios técnicos de igual envergadura que pudessem mitigar a robustez de suas conclusões, prevalecendo, assim, como substrato probatório idôneo à solução da controvérsia.
Concluo, assim, que a perícia técnica revelou-se inequívoca, confeccionada sob rigoroso crivo metodológico e em estrita observância às normas aplicáveis, apresentando conclusões harmônicas e embasadas nas especificidades fáticas que permeiam a lide.
Por conseguinte, sua robustez probatória exsurge inconteste, erigindo-se como elemento determinante para o deslinde da controvérsia.
Sobre o laudo pericial em situações como a dos autos, segundo José Cretella Júnior destaca que: “O valor da opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo. (Comentários à Lei da Desapropriação, 3ª ed., Forense, p. 348).
No mesmo sentido o renomado José Carlos de Moraes Salles ressalta que: “É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC).
Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção” (In A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 6ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, p. 274/275).
Por tais razões, forçoso reconhecer-se que as avarias identificadas decorreram não apenas do processo de fabricação e transporte - de responsabilidade contratual da litisdenunciada - ou do processo exclusivo da pintura eletrostática - de incumbência da requerida.
Desponta clarividente do laudo pericial que o modus operandi da produção, manuseio, transporte e também instalação dos perfis de alumínio e acessórios culminou nos danos verificados no material.
Diante desse cenário, inarredável concluir-se que não há como atribuir a ré ou a litisdenunciada a responsabilidade pelos danos constatados nos perfis de alumínio e seus acessórios, porquanto, como exaustivamente delineado, estes decorreram de circunstâncias concomitantes aos processos de fabricação, transporte e instalação.
Para além disso, uma vez ausente a rastreabilidade do quantitativo do material - tanto dos perfis de alumínio quanto de acessórios - que foi efetivamente substituído pela demandante, torna-se inviável efetuar a concreta correlação e equivalência entre as notas fiscais contidas no acervo documental dos autos para fins de comprovação da extensão do prejuízo material experimentado e, ao fim e ao cabo, a concreta quantificação da pretensão autoral.
Com outras palavras, para a configuração do dever de indenizar, ônus que incumbia à autora, considerando tratar-se de fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), fazia-se mister, in casu, restar comprovado que somente a requerida e/ou a listisdenunciada falharam na execução dos serviços, e que, em decorrência de sua má execução, a demandante experimentou prejuízos materiais que pudessem ser valorados e correlacionados especificamente às condutas imputadas à parte adversa, o que, todavia, não ocorreu.
Em sendo assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não resta outra alternativa senão a improcedência dos pedidos vindicados na peça de ingresso.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais remanescentes, caso existam, e em honorários advocatícios das rés, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas/despesas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/03/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:04
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 14:25
Decorrido prazo de FELIPE FAGUNDES GARCIA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:25
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
08/11/2024 14:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/10/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/09/2024 17:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/09/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
10/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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