TJES - 5001064-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HALANNA RIBEIRO SCALZER MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001064-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HALANNA RIBEIRO SCALZER MARQUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS BLOQUEADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Halanna Ribeiro Scalzer Marques contra decisão que, nos autos da execução movida pelo Banco do Brasil S.
A., indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária. 2.
A agravante alegou que a conta é utilizada para receber pequenos valores provenientes de atividades autônomas relacionadas à venda de cosméticos e serviços de beleza, essenciais para seu sustento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão consiste em verificar se os valores bloqueados possuem natureza alimentar, apta a ensejar a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
O art. 833, IV, do CPC, assegura a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, incluindo ganhos de trabalhador autônomo, desde que comprovada a origem e a destinação dos recursos ao sustento do devedor e de sua família. 5.
No caso, os documentos apresentados não comprovaram a origem alimentar dos valores bloqueados, tampouco demonstraram vínculo direto com as atividades alegadas pela agravante. 6.
Ademais, foi constatada movimentação financeira considerável e inconsistências nas informações prestadas sobre a ocupação da recorrente, circunstâncias que enfraquecem a tese de impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige comprovação inequívoca da origem alimentar dos valores bloqueados.
Movimentação financeira incompatível com a alegação de subsistência mínima e inconsistência nas informações ocupacionais afastam a proteção legal.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 833, IV. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001064-87.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: HALANNA RIBEIRO SCALZER MARQUES.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto Halanna Ribeiro Scalzer Marques em face da respeitável decisão id 11934547, proferida nos autos da execução registrada sob o n. 0001045-03.2018.8.08.0069, proposta contra ela pelo Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores que foram objeto de constrição no processo.
Alegou a agravante, em síntese, que: 1) “a conta digital bloqueada da embargante é utilizada para pequenas transações, sendo utilizado pela mesma para receber os pagamentos pelos serviços de venda de cosméticos e serviços de beleza, tais como manicure, designer de sobrancelhas, que são pequenas quantias, suficientes apenas para o sustento”; 2) o bloqueio é indevido.
Requereu “o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada”.
O recurso não deve ser provido.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, prevê que “São impenhoráveis… os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No caso, os documentos coligidos no id 11934553 (p. 2-5) não comprovam a origem dos recursos que foram objeto de bloqueio nas contas da recorrente (ids 11934552, p. 1-5).
Como salientou o ilustre Julgador singular “a ora embargante possui uma considerável movimentação financeira em sua conta corrente, sem a efetiva comprovação sem comprovação da origem dos valores recebidos, ou mesmo a eventual impenhorabilidade.
Por fim, registro causar estranheza a executada Halanna Ribeiro Scalzer, quando então assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, se apresentar como sendo ‘autônoma’ (ID 47587079), e agora se apresentar como sendo lavradora (ID 48888757)”.
Nessa ordem de ideias, o cenário delineado no agravo de instrumento não conduz à reforma da respeitável decisão recorrida.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e.
Relator.
Voto com o Relator -
21/03/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de HALANNA RIBEIRO SCALZER MARQUES - CPF: *49.***.*29-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 15:43
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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14/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contraminuta
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31/01/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:27
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:49
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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