TJES - 5012284-11.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e LEONARDO SIQUEIRA MANTOVANELI - CPF: *57.***.*23-62 (AUTOR).
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06/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO SIQUEIRA MANTOVANELI em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:54
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5012284-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SIQUEIRA MANTOVANELI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) AUTOR: JOCIANE FROKLICH SANTANA - ES8914, PATRICIA BARROS BELONIA - ES16569 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que, em 07/2022, adquiriu um pacote para 04 (quatro) pessoas com destino à Curaçao - Caribe, incluindo passagens aéreas e 05 (cinco) diárias de hospedagem, no valor total de R$ 4.796,00 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais).
Afirma que selecionou as seguintes datas para viagem: 04/04/2024, 22/05/2024 e 01/05/2024, conformidade com as regras estabelecidas pela Requerida.
Relata o Autor que a Requerida não entrou em contato para informar a respeito dos vouchers e bilhetes de passagem aérea.
Enfatiza que a Requerida não retornou, não agendou a viagem, nem restituiu os valores pagos.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando, liminarmente, que a parte Requerida compelida a cumprir a oferta comercializada, no sentido de disponibilizar a realização da viagem dentro as datas sugeridas pelo Requerente: “datas indicadas (01/05 e 22/05)”.
E ao final, requer: “no caso de descumprimento da decisão de urgência, requer a condenação por perdas e danos no valor R$ 4.796,00 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais);”.
Requer ainda a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00, bem com a condenação da parte Requerida as custas processuais e honorários advocatícios.
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 50744066), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar.
Verifico nos autos, despacho (Id 47387320) determinado o cancelamento da audiência de conciliação, bem como determinado a intimação da parte Requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Verifico nos autos Réplica (Id 54621589).
Passo a fundamentar e decidir a presente lide, uma vez existindo nos autos elementos probatórios bastantes ao pronunciamento do juízo decisório, prescindindo da produção de outras provas além das já juntadas aos autos, desnecessária qualquer dilação probatória, oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, não se havendo cogitar cerceamento de defesa e, por tal causa, em nulidade da sentença, nos termos dos artigos 5º da Lei 9.099/95 c/c 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Passo a análise da preliminar suscitada pela parte Requerida Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidor (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacote de viagem.
Cumpre registrar que verifica-se que o pacote de viagem contratado pelo Autor, pedido de nº 9409435 (Pacote de Viagem -Curaçao– 2024), está incluso passagens aéreas e hospedagem, para 04 viajantes, conforme documentos no Id 41666382 e 41666381.
Logo, a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada nos documentos juntado nestes autos.
Ademias, observa-se que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Registra-se também, que a negativa da Requerida em disponibilizar a viagem no prazo inicialmente contratado, também é fato incontroverso, nos termos do artigo 374, II e III do CPC, uma vez que este fato foi reconhecido pela Requerida em contestação.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que não disponibilizou a utilização do pacote adquirido nas datas escolhidas pelo Requerente, em virtude das alterações tarifárias, e que ante ao cenário prestou todas informações necessárias e tomou medidas suficientes a contornar a situação.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
Após análise dos caderno processual, conclui-se que a falha na prestação de serviço ao consumidor por parte da Requerida, encontra-se consubstanciado no não cumprimento da oferta, uma vez que a agência de viagem Requerida comercializou pacote de viagem do qual se comprometeu a disponibilizar os vouchers para viagem no prazo contratado, o que não verifico nos autos que foi realizado, inclusive em sede de contestação a Requerida confirma que não disponibilizou o pacote de viagem do prazo acordado, sustentando sua defesa nos altos valores tarifários das datas escolhidas pelo Requerente.
No caso presente, cumpre destacar que o pacote de viagem foi adquirido pelo consumidor em julho de 2022, contudo, a Requerida não providenciou o agendamento da viagem dentro do prazo de validade do pacote de viagem, qual seja 30/11/2024 (Id 41666382 –pág. 6).
Assim, destaca-se que a Requerida deveria ter cumprido com o prometido no pacote de viagem comercializado ao Requerente, e ante a ausência de justificativa válida para a não efetivação da marcação da viagem dentro do prazo, entendo pela falha na prestação do serviço quanto ao não cumprimento da oferta.
Registra-se que não se desconhece as regras do pacote promocional adquirido pelo Requerente, contudo, o Requerente contratou o pacote de viagem no intuito de viajar dentro do prazo anunciado.
Ademais, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Enfim, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nos argumentos apresentados na defesa.
Dessa forma, a parte Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como, verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido ao Requerente, para que se eximisse da responsabilidade de não cumprir a obrigação assumida na comercialização do pacote de viagem adquirido pelo Requerente, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida ao Autor quanto ao não cumprimento de oferta, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, observa-se que o pedido autoral do cumprimento da oferta comercializada, no sentido de disponibilizar a realização da viagem dentro as datas sugeridas pelo Requerente, perdeu seu objeto, tendo em vista que a data pretendida pela Requerente: 01/05 e 22/05 (conforme pedido inicial, pág. 14: “[...] dentre aquelas sugeridas pelo Requerente, a fim de se exigir o adimplemento contratual; • Além de definir umas das datas indicadas (01/05 e 22/05)”[...]), para sua viagem já transcorreu durante a tramitação deste processo.
Corrobora com tal entendimento, o fato da parte Autora não ter peticionou nos autos (Réplica) indicando nova data para agendamento da viagem.
Logo, conclui-se que a medida pleiteada não é mais útil para a parte Autora, de forma que acolho o pedido subsidiário, sendo assim faz jus à parte Requerente restituição do valor pago.
Com efeito, a parte Requerida tem o dever de restituir à parte Autora a quantia paga pelo pacote de viagem - Pedido de nº 9409435, que perfaz o valor de R$ 4.796,00 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais), referente ao pago pelo pacote de viagem não utilizado, de forma integral, em pecúnia e de imediato, conforme se prova que foi pago no Id 41666382, pág.3, com as devidas correções monetárias.
Dano Moral No caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, ainda que seja de pequena extensão, tendo em vista que não vislumbro nos autos retenção de valores por parte da Requerida, mas houve o dano, a qual consistente em frustração da utilização do pacote para a viagem adquirido desde de julho de 2022, que foi capaz de ensejar transtornos relevantes ao Requerente.
Tal falha na prestação dos serviços da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
A conduta da Requerida se caracteriza como negligência, fez com que o consumidor, ora requerente, se sentisse indignado, bem como gerou insegurança com a situação.
Em outras palavras, causou-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Quanto ao dano moral, entendo que existe presunção de sua ocorrência em face da situação descrita nestes autos.
A jurisprudência tem entendido: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da parte Requerida, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pelo Requerente, bem como a punir a Requerida pela falha na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dito o acima, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelo Requerente, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Quanto ao pedido de condenação da parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios, imperioso esclarecer que no Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, a parte Requerida não pode ser condenada em custas processuais e nem em honorários advocatícios, nesse momento processual.
Sendo assim, indefiro esse pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 4.796,00 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais), em pecúnia, sem aplicação de multas e penalidades, referente ao pago pelo pacote de viagem não utilizado, contrato referente ao pedido de nº 9409435 discutido nessa lide, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso (12/07/2022), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que o Requerente recebeu os valores. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, Com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha -ES, 14 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/03/2025 22:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO SIQUEIRA MANTOVANELI - CPF: *57.***.*23-62 (AUTOR).
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16/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:55
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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