TJES - 5006806-98.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 09:35
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
25/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006806-98.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLANDE LIMA RESENA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLY BARBOSA DE OLIVEIRA - ES35178, JONATAS DE JESUS SILVA - ES34190 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizado por SIRLANDE LIMA RESENA SILVA em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), objetivando, em sede de tutela de urgência, o estorno dos pagamentos das 05 parcelas, no valor de R$ 329,90, (trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos), que totalizam R$ 1.649,34 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Alega a parte autora que adquiriu em 21/04/2023 um pacote promocional de viagem para 02 (duas) pessoas, com início em 27/10/2023 e com duração de 03 (três) dias, no valor de R$ 1.649,34 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), pagos em 05 (cinco) parcelas no valor de R$329,90 (trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos) através de cartão de crédito.
Alega, ainda, que a requerida suspendeu a execução dos serviços, sendo anunciado, a priori, a possibilidade de reembolso através da solicitação de vouchers para viagens futuras e, posteriormente, foi anunciado o pedido de Recuperação Judicial e a impossibilidade de realizar pagamentos de qualquer natureza.
Por fim, aduz que ante a impossibilidade da execução do serviço contratado, postula pela restituição do valor pago, devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o desembolso.
A inicial foi instruída com documento de identificação (id. nº 31460098), declaração de hipossuficiência financeira (id. nº 31460099), procuração (id. nº 31460100), comprovante de residência (id. nº 31460102), e-mails (id. nº 31460953, 31460954) e comprovante do pagamento das faturas (id. nº 31460955).
Antes mesmo da recepção da peça inicial, a empresa requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a peça de defesa de id. nº 33746188, momento em que arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo e impugnou o pedido de tutela postulado.
No mérito, em suma, sustentou que houve o aumento das passagens aéreas, que causou o aumento brusco dos pontos requeridos pelas empresas para emissão dos pedidos e, também, a desvalorização dos pontos, o que dificultou a emissão dos pedidos e tornou o contrato celebrado entre as partes desequilibrado e mais oneroso para a requerida, ficando evidenciado a presença de caso de força maior, em razão de acontecimentos supervenientes, extraordinários e absolutamente imprevisíveis.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais e postula pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Referida peça obstativa foi instruída com procuração (id. nº 33746561), atos constitutivos (id. nº 33746563) e Termos e Condições dos serviços (id. nº 33746562).
Em cumprimento ao despacho de id. nº 41779231, a parte requerida juntou aos autos decisão que prorrogou o stay period (id. nº 42106907), além de cópias de desicões e sentenças proferidas no processo de Recuperação Judicial (id. nº 42106908, 42106909) determinando a suspensão dos processos relativos aos débitos até a data distribuição da ação.
Em réplica juntada em id. nº 43182878, a parte autora rechaça as antíteses apresentadas.
Em id. nº 50332648 a parte autora anuncia a juntada de documentos com o fito de comprovação da situação de hipossuficiência financeira alegada, conforme determinado no despacho de id. nº 49367368.
Petitório da autora em id. nº 54903853. É o relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DA DEMANDA Como suso mencionado, a parte requerida postula pela suspensão do processo ante o deferimento da prorrogação do stay period e determinação de suspensão das demandas executivas em face a requerida, consoante demonstrado através das decisões juntadas em id. nº 42106907, 42106908 e 42106909.
Nessa esteira, entendo que desnecessárias maiores delongas, uma vez que se verifica da análise dos autos que a presente demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, não tendo ocorrido, até o momento, a constituição de título executivo e, portanto, descabida a suspensão, haja vista que a decisão se refere às demandas que se encontram em fase executória.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da ação postulado pela requerida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Postula a parte autora pela concessão da tutela de urgência para o fim de estorno das parcelas pagas através de cartão de crédito referente ao pacote de viagens promocional adquirido junto a requerida na data de 21/04/2023.
Quanto ao referido pleito, entendo, também, que desnecessárias maiores delongas, uma vez que o estorno referente a pagamentos realizados através de cartão de crédito deveria ser postulado em face a operadora do cartão de crédito, que não figura como parte desta demanda, bem como o pedido autoral realizado em sede de tutela de urgência tem caráter satisfativo da obrigação e que o deferimento do mesmo incorreria em ofensa ao critério cronológico da satisfação dos créditos na ação de recuperação judicial.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela postulado pela parte autora.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da detida análise dos autos, verifica-se que carecem de apreciação os pleitos de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulados por ambas partes.
A autora, na condição de pessoa natural, firmou a declaração de deficiência financeira constante do id. nº 31460099, bem como exibiu declarações do SIMPLES NACIONAL em id. nº 50333608, 50333609, 50333610 e 50333611, cuja presunção de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é do demandado.
Assim, CONCEDO à requerente a assistência judiciária gratuita.
A respeito do pleito da parte requerida, este foi formulado sem terem sido apresentados documentos hábeis para comprovação da situação de hipossuficiência financeira que sustenta enfrentar, bem como a alegação de se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão do benefício sem a comprovação inequívoca da incapacidade alegada.
Desta forma, DETERMINO que a parte requerida junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência alegada, tais como, balancetes, cópia de declaração de imposto de renda, declaração de contador, índices comerciais e documentos fiscai DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que o pedido de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova postulado pela parte autora carecem de apreciação, não tendo a requerida impugnado referidos pleitos.
Desta forma, os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (id. nº 31460093), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa requerida, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO INVERTIDO o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC.
DAS PROVAS Considerando a determinação de incidência do CDC e inversão do ônus da prova decididos na presente demanda, intimem-se, novamente, ambas partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem quanto a intenção de dilação probatória, especificando-as e justificando-as.
Não havendo pedido de produção de novas provas, determino, desde já, a conclusão do presente feito para julgamento.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 13 de março de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/03/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 19:47
Não Concedida a Medida Liminar a SIRLANDE LIMA RESENA SILVA - CPF: *90.***.*89-13 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLANDE LIMA RESENA SILVA - CPF: *90.***.*89-13 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:01
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047288-45.2024.8.08.0024
Elaine Manhaes da Silva
Societe Air France
Advogado: Tiago Carvalho Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 15:38
Processo nº 5011951-64.2021.8.08.0035
Condominio do Edificio Athenas
Christiano Willian de Moura Teixeira
Advogado: Zadir do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2021 15:41
Processo nº 5006022-60.2024.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luana Rodrigues Miguel
Advogado: Christiano Fidelman de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2024 09:20
Processo nº 0004908-35.2013.8.08.0006
Antonio Soeiro Borges
Vale SA
Advogado: Luiz Carlos Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2013 00:00
Processo nº 0004771-29.2013.8.08.0014
Roberto Merlo
Municipio de Colatina
Advogado: Pedro Lozer Pacheco Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2013 00:00