TJES - 5000365-50.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000365-50.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILSON ROQUE PASOLINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares 2.1.1 Da alegação do IPAJM de Incompetência do Juizado Especial – Suposta alta complexidade da matéria A preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a matéria seria complexa, não merece acolhimento.
A presente demanda versa sobre revisão de base de cálculo dos proventos de inatividade de militar estadual, com fundamento no artigo 87 c/c artigo 48, II, parágrafo único, alínea “c”, da Lei Estadual nº 3.196/78.
Trata-se de matéria frequentemente submetida à análise das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica dos julgados acostados aos autos sob IDs nº 49930666 e 49930667.
Não há produção de prova pericial ou complexidade técnica a ensejar a aplicação do artigo 3º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
A discussão é eminentemente de direito, baseada em fatos documentais incontroversos (tempo de serviço, data da inativação, opção pelo subsídio).
Ademais, o próprio requerido vem apresentando defesas padronizadas em feitos análogos, o que demonstra a absoluta viabilidade de processamento da causa no microssistema dos Juizados Especiais.
REJEITA-SE, pois, a preliminar. 2.1.2 Da Impugnação do IPAJM quanto à concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça A impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária é descabida nesta fase processual, pois a parte autora ainda não interpôs recurso, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que revele modificação em sua situação financeira ou indício de má-fé.
Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e não cabe indeferi-la sem prova robusta em sentido contrário.
Além disso, nos Juizados Especiais, a gratuidade é deferida por força da simplicidade e celeridade processual, conforme entendimento consolidado.
Assim, a alegação deverá ser renovada apenas no momento oportuno, se houver interposição recursal.
REJEITA-SE, portanto, a preliminar. 2.1.3 Da Alegação do IPAJM de Ausência de Interesse De Agir A tese de ausência de interesse de agir por suposta inadequação da via eleita também não merece prosperar.
O autor formula pedido certo e determinado, baseado em direito subjetivo previsto expressamente na legislação estadual, bem como em atos administrativos de inativação, cujos efeitos pecuniários são objeto do pedido de tutela jurisdicional.
A pretensão é resistida, como se verifica da contestação apresentada, o que reforça a necessidade de provimento jurisdicional para resolução do conflito.
Inexistindo inadequação procedimental ou ausência de interesse utilitário na prestação jurisdicional, REJEITA-SE a preliminar. 2.1.4 Da alegada Ilegitimidade Passiva do IPAJM A preliminar de ilegitimidade passiva do IPAJM também não se sustenta.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo é o responsável pela gestão e pagamento dos proventos dos militares inativos, sendo o ente executor das alterações que venham a ser determinadas por decisão judicial.
Trata-se, portanto, de litisconsórcio necessário e legítimo, pois o Estado do Espírito Santo, enquanto instituidor do regime jurídico, e o IPAJM, enquanto executor da folha de pagamento, têm responsabilidade solidária nos efeitos financeiros do julgado.
A jurisprudência das Turmas Recursais do TJES reconhece, de forma reiterada, a legitimidade do IPAJM para figurar no polo passivo de ações como a presente, não havendo razão para sua exclusão.
REJEITA-SE, assim, a preliminar. 2.2 Mérito Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos gira em torno do direito do autor, policial militar estadual inativo, à percepção de proventos de aposentadoria calculados com base no posto de Subtenente PM, imediatamente superior ao que ocupava na ativa, com fundamento no artigo 87 c/c artigo 48, inciso II, parágrafo único, alínea “c”, da Lei Estadual nº 3.196/78.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, especialmente a Portaria nº 0569/2022, o requerente foi transferido para a reserva remunerada ex officio em 25 de fevereiro de 2020, após haver completado mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado exclusivamente à corporação, sem computar tempo externo ou averbações. À época da inativação, encontrava-se em plena vigência o texto legal que assegurava o direito à promoção funcional quando atingido tal marco temporal.
O cerne da controvérsia reside na alegação de que, ao optar pela sistemática de subsídio instituída pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007, o autor teria renunciado ao direito estatutário à promoção funcional para fins de aposentadoria.
No entanto, tal alegação não se sustenta diante da análise sistemática da legislação estadual aplicável e dos precedentes judiciais colacionados aos autos.
De início, observa-se que a LCE nº 420/2007 não revogou, expressa ou tacitamente, o disposto nos artigos 87 e 48 da Lei nº 3.196/78.
Referida norma limitou-se a alterar o regime remuneratório dos militares, de vencimento para subsídio, preservando, contudo, os direitos estatutários relativos à carreira e à inatividade.
Com efeito, o §3º do artigo 17 da LCE nº 420/2007 apenas estabelece que os proventos dos militares inativos que optarem pelo subsídio deverão ser enquadrados na referência 17 da tabela de subsídios.
Tal dispositivo, entretanto, não dispõe sobre o posto ou graduação que deve servir de base para o cálculo, tampouco revoga o direito à promoção por tempo de serviço previsto no Estatuto da PMES.
O entendimento jurisprudencial exarado nos autos — especialmente nos acórdãos colacionados aos IDs nº 49930666 e 49930667 — reforça tal interpretação, ao reconhecer, com clareza, que a promoção ao posto imediatamente superior é legítima quando preenchidos os requisitos legais durante a vigência do Estatuto, independentemente da adesão ao regime de subsídio.
Veja-se trecho extraído do julgado de ID nº 49930666: “Friso, por fim, que sob um prisma formal, o artigo 87, parágrafo único, da Lei 3.196/78 se encontrava plenamente vigente no momento da passagem do recorrente para a reserva remunerada da PMES, com preenchimento dos requisitos para a promoção, sendo que tal dispositivo veio a ser revogado expressamente apenas em 13/03/2020, por meio da Lei Complementar nº 943.” Já o julgado de ID nº 49930667 complementa: “O art. 17, §3º, da LCE nº 420/2007 apenas define que o provento deverá estar situado na referência 17 da tabela, mas não exclui o direito à promoção funcional para fins de base de cálculo, quando preenchidos os requisitos legais à época da passagem para a inatividade.” Dessa forma, demonstrado que o requerente preenchia os requisitos legais exigidos — notadamente o tempo de efetivo serviço — antes da edição da LCE nº 943/2020, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção dos proventos com base no posto imediatamente superior ao que ocupava, ou seja, Subtenente PM, com subsídio enquadrado na referência 17 da tabela anexa à LCE nº 420/2007.
O exercício do direito à opção pela sistemática remuneratória do subsídio não pode ser interpretado como renúncia tácita a direitos estatutários vigentes à época, sobretudo quando preenchidos todos os requisitos legais de forma regular.
Qualquer interpretação em sentido contrário violaria os princípios do direito adquirido, da legalidade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, todos consagrados na Constituição Federal.
Destarte, a revogação legislativa posterior ao preenchimento dos requisitos legais, ocorrida com a promulgação da LCE nº 943/2020, não pode retroagir para suprimir direito adquirido — nos exatos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e da Súmula 359 do STF, também invocados pela parte.
Assim, o pleito autoral encontra amparo inequívoco nos elementos dos autos, revelando-se procedente a pretensão de reenquadramento e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração dos proventos com base no grau hierárquico superior. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor à percepção dos proventos de inatividade com base no posto de Subtenente PM, com fundamento no artigo 87 c/c o artigo 48, II, parágrafo único, alínea “c”, da Lei Estadual nº 3.196/78; b) DETERMINAR que os proventos sejam calculados com base no subsídio correspondente à referência 17 da tabela constante do Anexo IV da LCE nº 420/2007, com efeitos retroativos a 25/02/2020, data da transferência para a inatividade; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Sem condenação em custas e honorários, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Fundão/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fundão/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) FUNDÃO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
11/07/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:53
Julgado procedente o pedido de NILSON ROQUE PASOLINI - CPF: *68.***.*99-20 (REQUERENTE).
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11/07/2025 16:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000365-50.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILSON ROQUE PASOLINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para informarem sobre a pretensão de outras provas a serem produzidas no prazo de 10 dias.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 21:59
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/05/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000365-50.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILSON ROQUE PASOLINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para ter ciência das duas respostas apresentadas pelas rés, podendo manifestar-se em RÉPLICA.
FUNDÃO-ES, 20 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
20/03/2025 22:19
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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