TJES - 5039328-09.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para CRISTIANI LOPES SANTIAGO - CPF: *09.***.*40-20 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS
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30/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039328-09.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Cristiani Lopes Santiago e Diego Giuliano Dias de Brito, em que requerem a inclusão de seus créditos no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", nos montantes de R$ 31.037,20 (trinta e um mil e trinta e sete reais e vinte centavos) e R$ 3.103,72 (três mil, cento e três reais e setenta e dois centavos), respectivamente.
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 28.843,24 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), na classe quirografária e em favor de Cristiani Lopes Santiago, e de R$ 2.884,32 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), na classe trabalhista e em favor de Diego Giuliano Dias de Brito (id 47508357), com o que concordou o Ministério Público (id 55658542).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela parcial procedência dos pedidos (id 43181650), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53572666). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 28.843,24 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), na classe quirografária e em favor de Cristiani Lopes Santiago, e de R$ 2.884,32 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), na classe trabalhista e em favor de Diego Giuliano Dias de Brito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
24/03/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTIANI LOPES SANTIAGO - CPF: *09.***.*40-20 (REQUERENTE).
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03/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:17
Decorrido prazo de CRISTIANI LOPES SANTIAGO em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/07/2024 18:34
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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15/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 17:46
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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12/01/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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