TJES - 5003809-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES (COATOR), MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *83.***.*58-11 (IMPETRANTE) e SALLES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-06 (IMPETRANTE).
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SALLES IMOVEIS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003809-40.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, SALLES IMOVEIS LTDA COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI/ES Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421-A, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Angélica dos Santos Araújo e Salles Imóveis Ltda. contra ato alegadamente ilegal atribuído ao MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari, consubstanciado na omissão em determinar a expedição de alvará para levantamento de valores tidos por incontroversos, que se encontram depositados nos autos do processo nº 5011208-91.2024.8.08.0021, que versa sobre “ação de prestação de contas” ajuizada por Raphael da Costa Araújo em face da impetrante Maria Angélica dos Santos Araújo e outros (+3).
Alegam as impetrantes (Id 12630213), em suma: (i) a 1ª impetrante Maria Angélica é a única sócia remanescente e administradora legítima da 2ª impetrante Salles Imóveis Ltda., sendo a destinatária dos valores incontroversos depositados judicialmente; (ii) o antigo administrador – Raphael da Costa Araújo – depositou em Juízo a quantia de R$ 572.000,00 (quinhentos e setenta e dois mil reais), que corresponde a parte do valor por ele desviado do ativo da sociedade empresária, de um total de R$ 1.839.080,22 (um milhão oitocentos e trinta e nove mil oitenta reais e vinte e dois centavos); (iii) sobredita quantia é incontroversa por ter sido devolvida, como parte do ativo circulante desviado pelo antigo administrador; (iv) o levantamento do valor vem sendo postulado desde o dia 17/12/2024, sendo que haja manifestação judicial no sentido de determinar a expedição de alvará; (v) a única manifestação judicial durante todos esses meses foi no sentido de determinar que a autora emende a petição inicial, além de adequar o valor da causa e comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que não tem relação com o seu direito ao levantamento do valor incontroverso; (vi) a retenção indevida dos valores depositados viola o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC) e causa prejuízo financeiro à empresa, impedindo o cumprimento de obrigações fiscais e contratuais; e (vii) o art. 139, II, do CPC/2015 impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, sendo inadmissível que um pedido incontroverso permaneça pendente de apreciação sem justificativa razoável.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata expedição de alvará para levantamento da quantia depositado no processo de nº 5011208-91.2024.8.08.0021, cuja titularidade é incontroversa, com a posterior concessão da ordem mediante confirmação da medida liminar a fim de reconhecer o seu direito ao levantamento da quantia depositada à disposição do Juízo. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Pois bem.
Ao se insurgirem contra o ato judicial que, segundo afirmam, vem postergando a análise de seus reiterados pedidos de expedição de alvará para levantamento de quantia incontroversa (Id’s origem 56671347, 56850645 e 63648231), os impetrantes noticiam, a bem da verdade, a ocorrência de inversão tumultuária de atos processuais, supostamente ocasionada pela MMª Juíza ao determinar primeiramente a prática de outros atos processuais (emenda da petição inicial, adequação do valor da causa, comprovação dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita), em detrimento da análise de seu pedido, o que ensejaria, em tese, a interposição de correição parcial, e não de mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Em se tratando de inversão tumultuária do processo, o ordenamento jurídico disponibiliza o manejo de correição parcial e, se eventualmente considerar a parte que há, tão somente, injustificado retardo na apreciação de seu pedido, seria cabível, em tese, o manejo de Representação por Excesso de Prazo (REP) que, em poucas palavras, consiste em instrumento próprio para que a parte reclame junto ao Conselho Nacional de Justiça de retardo injustificado em processos judiciais, muito embora se saiba que a alegada demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar a impetração do writ.
Em reforço, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais for possível se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder e, do que verifico em consulta aos autos eletrônicos originários, ainda não foi exarado um comando judicial positivo para o recebimento e tramitação da lide originária.
Explico.
A aludida “ação de prestação de contas” foi ajuizada no dia 26/11/2024 e distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, ato contínuo, determinou a sua imediata redistribuição ao Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari (Id origem 55368046), no qual foi exarada certidão, no dia 02/12/2024, noticiando que a petição inicial não cumpria os requisitos insertos no art. 319 do CPC/2015, daí porque restou franqueado prazo de 15 (quinze) dias para que fosse providenciada a sua regularização (Id origem 55675024).
Em seguida, antes mesmo do exaurimento do prazo concedido para emenda da petição inicial, compareceram as impetrantes, a meu ver, de forma açodada, a fim de requerer a “imediata liberação e transferência dos valores depositados…” (Id 56671347), o que foi reiterado noutras oportunidades, não obstante, reitero, nem sequer ter ocorrido o devido recebimento da petição inicial e determinado o regular processamento da ação.
E mais: nem mesmo a alegada incontrovérsia acerca da titularidade do valor depositado encontra-se suficientemente descortinado, na medida em que o autor da ação, ao depositá-lo à disposição do Juízo, em momento algum admitiu ter dele se apropriado de forma indevida, tal qual sustentado na petição inicial deste mandamus, mas sim, formulou pedido de que a quantia (R$ 572.000,00) ficasse à disposição do Juízo “para posterior partilha de forma igualitária entre os herdeiros”, porquanto se prestaria a “resguardar os interesses da empresa e dos demais herdeiros, uma vez que a Senhora MARIA ANGÉLICA na condição de administradora poderia se apropriar da mencionada quantia em benefício próprio…” (Id origem 55339312).
Diante disso, sendo possível o manejo de outras formas de se impugnar a alegada omissão do Juízo de 1º grau em se pronunciar acerca da expedição de alvará para levantamento do valor tido por “incontroverso”, conforme pretendido pelas impetrantes, além de não se caracterizar ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a ensejar, em caráter excepcional, a impetração do writ, ressai patente que a via processual eleita não se mostra adequada ao escopo pretendido.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, dada a ausência de requisito intrínseco indispensável ao seu regular processamento, qual seja, o cabimento.
Desta decisão, intimem-se as impetrantes.
Após, providencie-se o arquivamento.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
Desembargador(a) -
24/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 12:50
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 14:14
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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18/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/03/2025 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2025 18:29
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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14/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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