TJES - 0000812-71.2014.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:27
Transitado em Julgado em 15/03/2025 para COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE IUNA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-41 (REQUERENTE), HENRIQUE DE SOUZA MUZI - CPF: *22.***.*76-88 (REQUERIDO) e WESLEI ROCHA COIMBRA - CPF: *19.***.*58-86 (REQUERIDO).
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE IUNA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WESLEI ROCHA COIMBRA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:07
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000812-71.2014.8.08.0028 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE IUNA LTDA REQUERIDO: WESLEI ROCHA COIMBRA, HENRIQUE DE SOUZA MUZI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LACERDA DE LIMA - ES14260 Advogado do(a) REQUERIDO: DANDHARA ALMEIDA GONCALVES DA COSTA - ES26548 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada por COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE IÚNA – LTDA, representada pelo seu Diretor Executivo José Roberto Silveira Barros, em face de WESLEI ROCHA COIMBRA e HENRIQUE DE SOUZA MUZI, partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial (fls. 02-04) A parte autora informa que é proprietária e locadora do imóvel ao qual se localiza o requerido, informa ainda que o contrato de locação firmado entre as partes tinha como prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mas após seu vencimento o réu deixou de cumprir com as obrigações, deixando em atraso alugueis, água, energia e IPTU em atraso.
Desta forma, pugna pela procedência da ação com a decretação do despejo e condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis em atraso.
Despacho à fl. 17 defere os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da contestação (fls. 26-31) Contestação apresentada pelos requeridos, oportunidade em que alegam que foram feitas benfeitorias no imóvel com valor de R$ 10.546,97 (dez mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Ao final, pugnam pela improcedência da ação.
Da réplica (fls. 43-46) Em sede de réplica, autor informa que a nota fiscal das benfeitorias juntada pela parte ré foi paga pelo requerente, e, ao final, atualiza os débitos em atraso relativos ao pedido de despejo do locatário.
Temos de audiência à fl. 62.
Sentença com julgamento parcial de mérito à fl. 63, homologa o acordo firmado entre o requerente e o requerido Henrique de Souza Muzi, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este demandado.
Decisão saneadora no Id 48365100.
Manifestação de Id 50112564 por meio da qual o requerente pugna pela desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS MÉRITO Consoante se extrai dos autos, a parte autora, no Id 50112564, formulou pedido de desistência da demanda.
Outrossim, verifico que o requerido, devidamente intimado por seu patrono, consoante se extrai da certidão Id 50112564, quedou-se inerte.
Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo condicionante a anuência da parte ré após oferecida a contestação, conforme art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em análise, vê-se que o requerido não se opôs ao pedido de desistência realizado, não apresentando qualquer manifestação a despeito de devidamente intimado, consoante argumentado, o que importa na concordância tácita ao pedido, motivo pelo qual não vislumbro óbice à sua homologação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA apresentado pela parte Autora (Id 50112564), razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Considerando a regra da causalidade, CONDENO a parte Requerente em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC.
Todavia, suspendo sua exibilidade em razão do benefício de gratuidade deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna–ES, 22 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 1097/2024 -
03/02/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:04
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:29
Decorrido prazo de WESLEI ROCHA COIMBRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:53
Expedição de intimação - diário.
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12/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:05
Proferida Decisão Saneadora
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10/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:17
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
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10/04/2023 08:28
Decorrido prazo de DANDHARA ALMEIDA GONCALVES DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:51
Publicado Intimação eletrônica em 06/03/2023.
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31/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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