TJES - 5025512-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025512-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR FRANCISCO TRARBACH REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA - ES29703, RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogados do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 intimado(a/s) acerca do RECURSO INOMINADO interposto conforme id nº 66714320, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
SERRA-ES, 9 de maio de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
09/05/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025512-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR FRANCISCO TRARBACH REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA - ES29703, RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a parte Autora alega que foi surpreendido com descontos em seu beneficio pela Requerida em relação ao contrato de empréstimo consignado de n° 11704580, o qual afirma não ter contratado.
Por fim, afirma que nunca foi creditado qualquer valor em sua conta.
Pleiteia a restituição dos valores descontados e indenização por dano moral.
Houve contestação apresentada pela ré.
A decisão de ID 49229885 deferiu a tutela de urgência determinando que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 11704580. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a requerida Impugna o valor atribuído à causa.
Rejeito essa impugnação, uma vez que a atribuição do valor da causa observou as regras do artigo 292, CPC.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa.
Rejeito a preliminar.
O valor discutido na presente ação é o valor pretendido (valor pago cumulado com indenização por danos morais), ou seja, o proveito econômico e não o valor do contrato.
Ademais, a opção feita pelo procedimento dos Juizados Especiais importa em renúncia automática de eventual crédito sobressalente, o Enunciado nº 39 do FONAJE, que assim prescreve: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Este inclusive, é o posicionamento firmado pela Jurisprudência, vejamos: Valor de alçada do Juizado.
Enunciado 39 – FONAJE.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10096350520148260161 SP 1009635- 05.2014.8.26.0161, Relator: Andre Pasquale Rocco Scavone, Data de Julgamento: 06/11/2015, Turma Cível e Criminal - Diadema, Data de Publicação: 11/11/2015 TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial ACJ 140862620088070001 DF 0014086-26.2008.807.0001 (TJ-DF).
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR PERMITIDO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos juizados especiais cíveis, o magistrado deve considerar o valor da causa para efeito de verificação de competência, o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora e não a importância total do contrato a ser rescindido. (TJ-RO - RI: 10007393520128220005 RO 1000739-35.2012.822.0005, Relator: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de Julgamento: 01/07/2013, do Distrito Federal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR PERMITIDO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos juizados especiais cíveis, o magistrado deve considerar o valor da causa para efeito de verificação de competência, o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora e não a importância total do contrato a ser rescindido. (...) (Classe do Processo: 2007 01 1 059181-2 ACJ; Registro do Acórdão Número: 382251;, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 03/07/2013.).
Assim, REJEITO a presente preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prejudicial de mérito da prescrição e decadência, não merece acolhimento.
As ações de revisão de cláusulas contratuais são fundadas em direito pessoal e, portanto, estão sujeitas ao prazo prescricional geral previsto no art. 205 do CC.
Em tempo: art. 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após a data do vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.928 - MG (2019/0357764-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU ADVOGADO : MARILEIDE PORTO DOS SANTOS - MG134898 AGRAVADO : BANCO BMG SA ADVOGADO : ANTÔNIO ERNESTO NERY GOMES CARNEIRO - MG108610 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - REGRA GERAL - JUROS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EQUIPARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), pois fundadas em direito pessoal (AgRg no AREsp 763.465/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015). (STJ - AREsp: 1629928 MG 2019/0357764-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. (TJ-MG - AC: 10000204623169001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020).
Superada a preliminar, passo à análise do mérito: MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve fraude na contratação de empréstimo perante o Requerido utilizando o nome da parte Autora.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a validade de tal negócio jurídico, a autora assevera que não aderiu à apontada pactuação.
A parte autora alega que nunca firmou contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado n° 11704580, junto ao requerido.
Em contrapartida, a requerida aduz a licitude da contratação e afirma inexistir danos morais e materiais.
O requerido, porém, fora incapaz de demonstrar a licitude da contratação, não apresentando o contrato n° 11704580, assinado pela parte autora, tampouco, a liberação de valores em favor da parte autora, apenas juntou outros contratos, os quais não são objetos da presente lide, razão pela qual, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer relação jurídica entre a Autora e a Requerida referente ao contrato n° 11704580.
Entendo que os elementos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que foi a parte Autora quem contratou a obrigação discutida neste processo, tampouco, houve a comprovação do credito dos valores na conta da parte autora, razão pela qual, improcedente é o pleito contraposto.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação.
No presente caso, entendo que não está devidamente comprovado pela Requerida que foi a parte Autora que contratou a obrigação.
Com efeito, torna-se evidente a fraude perpetrada por terceiros em relação ao contrato, que se utilizaram de artimanhas para vincular empréstimo indesejados.
Não há, ademais, elementos probatórios que possam induzir a conclusão de regularidade na contratação.
Neste caso, entende-se que a fraude constitui fortuito interno, ou seja, inerente ao risco da atividade bancária, atraída a incidência da Súmula 479 do STJ.
Fixadas essas premissas, impõe-se, assim a restituição dos valores descontados da parte autora.
Já no que tange aos danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem a devida cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude de terceiro, com descontos mensais de débito não contratado, entende-se configurado dano a direito personalíssimo, até porque os descontos se deram em sua conta, verba de natureza alimentar.
No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como, levando-se em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, além do fato de ter havido qualquer desconto do empréstimo no benefício previdenciária da parte autora, fixa-se a mesma no valor total de R$ 5.000,00, quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pela postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e ré, referente ao contrato de empréstimo consignado de n°11704580; CONDENAR a Requerida a restituir, a parte autora o valor de R$ 13.248,74, descontados de seu beneficio, a título de dano material, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso; Condenar o requerido a efetuar o pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 25 de fevereiro de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 07:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e JAIR FRANCISCO TRARBACH - CPF: *59.***.*35-53 (REQUERENTE).
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21/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:29
Audiência Una realizada para 20/02/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de habilitações
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18/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:56
Expedição de carta postal - intimação.
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16/10/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:13
Audiência Una designada para 20/02/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 15:11
Audiência Una cancelada para 04/11/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ANDREATTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:53
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:59
Audiência Una designada para 04/11/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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