TJES - 5033448-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 02:45
Decorrido prazo de GILCEIA MARIA LOUREIRO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:45
Decorrido prazo de CREUZA DIAS VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:32
Juntada de
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
13/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033448-90.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILCEIA MARIA LOUREIRO, CREUZA DIAS VIEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, TRANSFORRECHI TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: TARCISIO ROBERTO GUERRA - ES3760 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - ES12787 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO PARA ESCOLHA DA MODALIDADE DE ALVARÁ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se deseja a expedição do alvará judicial na modalidade saque ou transferência (informar os dados), ressaltando-se que, caso opte por transferência para conta do advogado, a procuração deverá estar em consonância com o art.105 do CPC.
SERRA-ES, 6 de maio de 2025.
LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
06/05/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para CREUZA DIAS VIEIRA - CPF: *75.***.*89-72 (REQUERENTE), EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO), GILCEIA MARIA LOUREIRO - CPF: *78.***.*06-90 (REQUERENTE) e TRANSFORRECHI T
-
22/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 04:18
Decorrido prazo de CREUZA DIAS VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:18
Decorrido prazo de TRANSFORRECHI TRANSPORTES LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:18
Decorrido prazo de GILCEIA MARIA LOUREIRO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033448-90.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILCEIA MARIA LOUREIRO, CREUZA DIAS VIEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, TRANSFORRECHI TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: TARCISIO ROBERTO GUERRA - ES3760 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - ES12787 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que as Autoras afirmam que ficaram sem o fornecimento de energia pelo prazo de 05 dias, porque o caminhão da Requerida Transportadora, ao passar pela rua em que residem, arrancou os fios elétricos, o que impediu a continuidade do fornecimento de energia.
Aduzem que perderam todos os alimentos que estavam na geladeira, assim como seus medicamentos para controle de diabetes.
Sustentam que tiveram eu gastar R$300,00 com serralheiro para fazer reparos nos padrões de energia.
Requerem indenização por dano material de R$300,00 e por dano moral de 40 salários mínimos.
Em contestação, a Requerida EDP suscita a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos.
No mérito, afirma que não pode responder por danos causados por terceiros.
Sustenta que realizou ligação provisória para as Autoras, mas que informou a elas a respeito da necessidade de adequação do padrão de energia.
Indica que assim que foram realizadas as adequações, realizou a ligação definitiva.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Em contestação, a Requerida Transforrechi suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, afirma que a fiação elétrica na via estava em desacordo com os padrões, tendo vista que os seus caminhões obedecem aos padrões legais e acabaram por encostar nos fios.
Sustenta inexistir dano moral.
No ID64209972 foi extinto o processo em relação à Autora Creuza, em razão de sua ausência à audiência.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares sucitadas.
PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida Transforrechi a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da preliminar de incompetência deste Juízo.
Rejeito essa preliminar, uma vez que sequer há objeto a ser periciado, já que a fiação elétrica já foi restabelecida e refeita. - INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida EDP a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito essa preliminar.
A existência de prova dos fatos alegados pela Autora deve ser apreciada no mérito e não em sede preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve conduta danosa das Requeridas.
Alega a Autora que sofreu com acidente em que veículo da Requerida Transforrechi arrancou os fios elétricos.
A Requerida Transforrechi sustenta que não teve culpa em eventual acidente, uma vez que os seus veículos estão dentro do padrão.
Apesar de a Requerida Transforrechi ter apresentado a inspeção de veículos de sua propriedade, é necessário observar que não é possível saber se esses veículos representam a totalidade da frota dessa Requerida.
Além disso, o simples fato de o veículo ter o tamanho padrão não impede que a transportadora esteja carregando carga que ultrapassa esse tamanho padrão.
Assim, entendo que o ônus de comprovar o problema na fiação elétrica seria da Requerida Transforrechi, por constituir fato impeditivo do direito autoral, deixando essa Requerida de se desincumbir desse ônus.
Dessa forma, entendo que a Requerida Transforrechi foi a responsável pelo acidente que deixou a Autora por dias sem energia elétrica.
A conduta da Requerida Transforrechi violou direitos da personalidade da Autora, especialmente a sua dignidade, pois ficou sem energia elétrica, serviço essencial.
Assim, condeno a Requerida Transforrechi a indenizar a Autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo que a Autora ficou sem energia elétrica.
Em relação à Requerida EDP entendo que essa não falhou na prestação de serviço, promovendo o reparo, ainda que parcial, da instalação elétrica da Autora dentro do prazo regulamentar e, posteriormente, promovendo o reparo definitivo.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano material, esse deve ser julgado improcedente, uma vez que os problemas no padrão de energia já existiam, não tendo sido causados pela conduta das Requeridas.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a Requerida Transforrechi a indenizar a Autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da Requerida EDP.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 7 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 22 de março de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 22 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/03/2025 07:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de GILCEIA MARIA LOUREIRO - CPF: *78.***.*06-90 (REQUERENTE), EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e TRANSFORRECHI TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (REQUER
-
28/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:49
Audiência Una realizada para 26/02/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 16:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/02/2025 16:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 15:44
Decorrido prazo de TARCISIO ROBERTO GUERRA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:38
Audiência Una designada para 26/02/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016982-89.2022.8.08.0048
Thiago Souza dos Santos
Villaggio Laranjeiras Empreendimento Imo...
Advogado: Valdenir Rodrigues Alves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2022 16:10
Processo nº 5028587-61.2024.8.08.0048
Jackeline Toretta Bianchi
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 12:06
Processo nº 0012617-30.2018.8.08.0012
Supermercado Schwambach e Tesch LTDA
Newred Distribuidora Importacao e Export...
Advogado: Jorge Fernando Petra de Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2018 00:00
Processo nº 5002632-41.2025.8.08.0000
Wagner Costa
Secretaria de Saude do Estado de Espirit...
Advogado: Murilo Carneiro Piumbini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 09:46
Processo nº 5004981-09.2021.8.08.0048
Leonfer - Comercio e Logistica LTDA
Wm Departamento e Magazine Eireli
Advogado: Thais Seravali Munhoz Arroyo Busiquia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2021 17:08