TJES - 5036801-84.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ALYSON GILBERTO SILVA - CPF: *64.***.*07-02 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUST
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01/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5036801-84.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Alyson Gilberto Silva, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 1.684,16 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais, dezesseis centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 41729304, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 55660889).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39230109). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 1.684,16 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais, dezesseis centavos)em favor de Alyson Gilberto Silva, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
24/03/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido de ALYSON GILBERTO SILVA - CPF: *64.***.*07-02 (REQUERENTE).
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02/12/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:13
Decorrido prazo de ALYSON GILBERTO SILVA em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/04/2024 23:19
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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