TJES - 5000673-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:10
Juntada de
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20/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000673-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TXM VITORIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO RIBEIRO PEREIRA - ES28574 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 INTIMAÇÃO PARA ESCOLHA DA MODALIDADE DE ALVARÁ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se deseja a expedição do alvará judicial na modalidade saque ou transferência (informar os dados), ressaltando-se que, caso opte por transferência para conta do advogado, a procuração deverá estar em consonância com o art.105 do CPC.
SERRA-ES, 19 de maio de 2025.
LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de liberação de alvará
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19/05/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para LUCIANO RIBEIRO PEREIRA - CPF: *53.***.*89-98 (AUTOR), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0007-22 (REQUERIDO) e TXM VITORIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
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15/04/2025 02:39
Decorrido prazo de TXM VITORIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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03/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5000673-22.2024.8.08.0048 AUTOR: LUCIANO RIBEIRO PEREIRA, Nome: LUCIANO RIBEIRO PEREIRA Endereço: Rua Viana, 200A, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-370 REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TXM VITORIA LTDA, Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Henri Dunant, 1383, andares 14 ao 21 da Torre B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-111 Nome: TXM VITORIA LTDA Endereço: Rua Desembargador Ferreira Coelho, 330, Edifício Eldorado Center, Loja 01, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-210 DECISÃO A requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 50697115, atacando a Sentença exarada no ID 47092397, alegando a existência de contradição.
Para tanto, aduz que a sentença entendeu por bem condenar a embargante na obrigação de pagar o importe de R$7.334,15, sendo que o embargado, em sua exordial, requereu o pagamento do valor de R$7.054,15 e que o real valor pago pelo objeto da lide é de R$ 6.134,04.
Assim, pretende o saneamento da dita contradição, coma reforma da sentença em epígrafe suprindo o vício mencionado.
A ré TXM VITORIA LTDA interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 51453716, atacando a Sentença exarada no ID 47092397, alegando a existência de omissão.
Para tanto, aduz que a sentença deixou de observar a jurisprudência colacionada aos autos, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento trazido.
Assim, pretende o saneamento da dita contradição, com a reforma da sentença em epígrafe suprindo o vício mencionado.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões tempestivamente nos ID’s 50737043 e 52690372, pugnando pela rejeição dos embargos da dita ré, aduzindo para tanto que inexiste qualquer contradição a ser sanada e que as rés pretendem a rediscussão da matéria.
Por fim, pugnou pela condenação das rés ao pagamento da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, após analisar todos os documentos apresentados pelas partes até o momento do julgamento.
Com relação aos embargos aprestados pela ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, a sentença considerou o valor pleiteado pelo autor na inicial, qual seja, o valor pago pelo produto (R$ 7.054,15), bem como o valor pago pela troca da película diretamente à Assistência Técnica Samsung (R$ 280,00), que totalizam R$ R$7.334,15 (sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e quinze centavos).
Outrossim, registro que o valor pleiteado é exatamente o que consta nas notas fiscais acostadas aos autos no ID nº 36265339 e 36265335, razão pela qual não há que se falar em contradição.
Com relação aos embargos aprestados pela ré TXM VITORIA LTDA, não há que se falar em aplicação compulsória do precedente jurisprudencial que não seja vinculante, haja vista o direito ao livre convencimento, sendo que na sentença o entendimento do julgador restou fundamentado.
Outrossim, e em que pese a existência de entendimento divergente em casos semelhantes ao do presente feito, o julgado considerou, sob uma análise individualizada, que a conduta da ré violou direito em nível passível de indenização.
Desta forma, vejo que a real pretensão das partes embargantes é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível, por meio deste recurso já que embargos declaratórios não se destinam a rever a justiça da sentença.
Assim, os embargos de declaração não são aptos a se fazer adequar o julgado ao entendimento das embargantes e, por fim, não há que se falar em prequestionamento.
No que concerne o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte autora, verifico que não restou configurada.
Na lição do Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, pg. 184, assim expressa: “litigância de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o impropus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Sendo assim, não vislumbrei qualquer atitude desleal ou desonesta das requeridas, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC, ficando portanto, afastada a condenação por litigância de má-fé.
Isto posto, RECEBO ambos os Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólume a Sentença atacada.
Intimem-se as partes. 13/02/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
26/03/2025 07:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO RIBEIRO PEREIRA - CPF: *53.***.*89-98 (AUTOR), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0007-22 (REQUERIDO) e TXM VITORIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
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19/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:48
Audiência Una cancelada para 22/04/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2024 16:05
Processo Inspecionado
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16/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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19/01/2024 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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19/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:12
Audiência Una designada para 22/04/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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