TJES - 5032618-27.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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17/05/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5032618-27.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: AMELIA DE PAULA RODRIGUES, GREGORY DE PAULA RODRIGUES, JESSICA DE PAULA RODRIGUES INTERESSADO: E.
D.
S.
R.
T.
REPRESENTANTE: TATIANE APARECIDA SALES DA SILVA INVENTARIANTE: JESSICA DE PAULA RODRIGUES INVENTARIADO: EDSON RODRIGUES TEIXEIRA DECISÃO Defiro o pagamento de custas complementares ao final do processo.
De proêmio, entendo pelo indeferimento da expedição de alvará judicial para alienação de bem componente do acervo hereditário.
Conforme consabido, o advento da nova legislação adjetiva civil provocou substancial alteração no rito do inventário, bem como de seus procedimentos correlatos.
Nessa linha, tratou o legislador de dedicar capítulo do Código de Processo Civil para regular expressamente os procedimentos de jurisdição voluntária.
Daí, portanto, deflui a necessidade de observância do rito próprio para a dedução de pretensões deste jaez.
Prescreve o art. 725 do CPC, ipsis litteris, a necessidade de observância deste para a dedução dos seguintes pleitos: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
A partir do cotejo deste dispositivo com o art. 1.112 do Código de Processo Civil de 1973, infere-se que o legislador tratou de inserir outras duas hipóteses de cabimento, a homologação de autocomposição extrajudicial e o alvará judicial.
Diante do novel regramento, conclui-se que a mens legislativa foi no sentido de que haja uma cisão do inventário (ou arrolamento) e do pleito de alvará judicial.
Pretende-se, com isso, eliminar eventuais embaraços e imprimir celeridade ao trâmite do inventário que, em razão de ser estreita via processual, não comporta a dedução de pedidos estranhos ao seu escopo.
A jurisprudência é neste sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXPEDIÇÃO ALVARÁ.
Não há possibilidade de apreciação do pedido de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGI 5190131.54.2019.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Des.: RONNIE PAES SANDRE, DJ: 11/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DO ESPÓLIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURAS EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA.
ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Não há possibilidade de apreciação dos pedidos de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC. 2.
Constatado o error in procedendo em que recaiu o magistrado singular, por analisar questão de fundo prescindindo do devido processo legal, configura-se a nulidade insanável da decisão, a ser pronunciada de ofício por este Tribunal. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. (AGI 5257696.35.2019.8.09.0000, 5ª Câmara Cível Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Publicado em 12/07/2019) Assim, a pretensão externada pela parte não deve ser conhecida.
Em relação ao pedido de encerramento da empresa individual bem componente do acervo hereditário, ressalto que a inventariante possui poderes suficientes para ajuizar a competente ação de alvará judicial perante as vias ordinárias, de forma a exercer o seu encargo de administrar o espólio, razão pela qual rejeito o pedido.
Defiro o pedido de suspensão do processo por 90 (noventa) dias.
Após, independente de intimação cumpra-se conforme comando retro.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5032618-27.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: AMELIA DE PAULA RODRIGUES, GREGORY DE PAULA RODRIGUES, JESSICA DE PAULA RODRIGUES INTERESSADO: E.
D.
S.
R.
T.
REPRESENTANTE: TATIANE APARECIDA SALES DA SILVA INVENTARIANTE: JESSICA DE PAULA RODRIGUES INVENTARIADO: EDSON RODRIGUES TEIXEIRA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido. 2.
Fica a parte desde logo intimada para cumprir o já determinado. 3.
Transcorrido o prazo e havendo inércia, certifique-se e retornem-me conclusos. 4.
Intime-se e diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
25/03/2025 08:18
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:05
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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20/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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