TJES - 0031800-49.2013.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA BORGES em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0031800-49.2013.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MEYRIANGELA BRAZ BORGES, MARCELO BRAZ BORGES, VITOR MANCINI BENFICA, ANDREIA BRAZ BORGES, MATHEUS SOUZA BORGES DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a herdeira MEYRIANGELA quedou-se inerte.
Quanto à intimação do herdeiro MARCELO, embora a diligência tenha resultado infrutífera, reputo-a válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que incumbia à parte manter atualizado seu endereço nos autos. 2.
Assim, diante da ausência de manifestação da parte executada quanto à ordem de indisponibilidade previamente decretada, bem como da inexistência de pagamento por outro meio, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Junte-se aos autos as guias de protocolo de transferência e a resposta à ordem judicial. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência, devendo a parte interessada informar, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência dos valores.
Advirto que, na ausência dessas informações, o alvará será expedido na modalidade saque. 4.
Após, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor constrito em favor do herdeiro MATHEUS, o qual deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Fica, desde já, deferido eventual pedido de expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), desde que a respectiva procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
25/03/2025 08:19
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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