TJES - 5012758-15.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5012758-15.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THIAGO VIEIRA LEMOS, IGOR VIEIRA LEMOS Advogado do(a) INTERESSADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 INTERESSADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TXM VITORIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) INTERESSADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) Advogado(s) do Requerente/Requerido para ciência da juntada do Comprovante de Transferência de Valores no id de nº 70516356, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Vitória - ES, 9 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
09/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de TXM VITORIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 11:17
Juntada de Petição de liberação de alvará
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07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5012758-15.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THIAGO VIEIRA LEMOS, IGOR VIEIRA LEMOS Advogado do(a) INTERESSADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 INTERESSADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TXM VITORIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) INTERESSADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 6 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/05/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para IGOR VIEIRA LEMOS - CPF: *60.***.*36-50 (REQUERENTE), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO), THIAGO VIEIRA LEMOS - CPF: *53.***.*43-29 (REQUERENTE), TXM VITORIA LTDA - CNPJ: 39.
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09/04/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 02:03
Decorrido prazo de TXM VITORIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:03
Decorrido prazo de IGOR VIEIRA LEMOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:03
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA LEMOS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5012758-15.2024.8.08.0024 REQUERENTE: THIAGO VIEIRA LEMOS, IGOR VIEIRA LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TXM VITORIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA O Segundo Autor ajuizou a presente ação alegando que recebeu de presente do Primeiro autor um relógio da marca Samsung (“Galaxy Watch”) adquirido em 21/09/2021 no R$ 1.407,99 (mil quatrocentos e sete reais e noventa e nove centavos).
Ocorre que com menos de um mês de uso e durante a garantia do produto, o relógio parou de funcionar, o que fez com que o Requerente o levasse à assistência técnica da Samsung, mas o produto não retornou e sequer teve retorno, razão pela qual requer indenização por danos materiais para restituição do valor pago e danos morais.
De início, rejeito a preliminar de existência de decadência alegada pela parte Ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ao passo que é aplicável o art. 27 do CDC no presente caso.
E mesmo que fosse caso que comportaria o art. 26 do CDC, sequer é possível fazer a contagem do prazo porque o produto não foi entregue ao consumidor, permanecendo na assistência técnica.
Em segundo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Autor IGOR VIEIRA LEMOS alegado pela parte Ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, pois a OS aberta está em nome do referido Autor.
Em terceiro, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado alegado pela Requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e TXM VITORIA LTDA, em razão de necessidade de perícia, pois não há complexidade no caso, decorrente da necessidade de realização de perícia técnica, de modo a afastar a competência deste Juizado, havendo nos autos provas suficientes para o deslinde da questão, conforme será demonstrado adiante.
Em quarto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Requerida TXM VITORIA LTDA, porque se trata de reclamação de defeito na prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Em quinto, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora e impugnado pela parte Ré TXM VITORIA LTDA, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Por fim, rejeito a preliminar de ausência de provas mínimas pela parte Ré TXM VITORIA LTDA, pois a petição inicial apresentada preenche todos os requisitos legais.
Ressalta-se, ainda, que, nos Juizados Especiais, imperam os princípios na simplicidade, informalidade e oralidade, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 9099/95 de modo a dispensar a formalidade exigida pelo Código de Processo Civil.
Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
A análise do mérito trazida a julgamento, revela a parcial procedência dos pedidos autorais.
De fato, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso, que a Autora adquiriu um relógio da marca Primeira Requerida que apresentou problemas dentro do prazo de garantia, sendo a tratativa de conserto realizada junto a Segunda Ré, mas até o momento do ajuizamento da ação, sem retorno.
Em sede de contestação, a Requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, que primeiro contato com a Assistência técnica ocorreu em 15/19/2021 com a abertura da OS 4160234895, bem como que essa ordem de serviço em questão é expressa no sentido de que o aparelho será descartado no caso de o consumidor não efetuar a retirada após a finalização do serviço.
Relata que a assistência técnica procedeu com o suporte necessário, mas o consumidor não retornou para retirar o produto desde então, de maneira que foi realizado o descarte do aparelho nos termos previstos na ordem de serviço, apontou a inexistência do dever de ressarcir, de danos materiais e morais.
Por sua vez, a Ré TXM VITORIA LTDA contestou alegando após o produto ser levado para conserto e submetido à assistência técnica da TXM Vitória LTDA, foi prontamente informado que a empresa TXM não poderia reparar o relógio devido à ausência de peças.
Portanto, no dia 19/10/2021, a responsabilidade pelo conserto foi transferida ao fabricante para que fosse possível estabelecer um acordo com o consumidor, uma vez que, naquele momento, as peças estavam indisponíveis.
Desde então, toda a comunicação e tratativas com o cliente passaram a ser responsabilidade da empresa Samsung e que a ausência de informações adicionais impede que sejam fornecidos detalhes completos sobre a resolução do caso e sobre a responsabilidade da Samsung após a transferência da ordem de serviço.
Todavia, tais alegações que não tem o condão de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte Autora (art. 373, II, CPC).
Restou comprovado que o produto nunca foi devolvido, e que a parte Autora nunca foi comunicada acerca da impossibilidade de conserto e responsabilidade exclusiva da fabricante conforme informado pela assistência técnica e nem de que o reparo foi efetivado e que deveria ter retirado o produto, conforme alegado pela fabricante.
Ou seja, ambas apresentaram informações contraditórias e sem provas sobre o caso.
Assim, em relação ao regime jurídico aplicável, entendo que o presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC.
Aplica-se ao caso, o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços.
O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece também, o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pela Requerida.
Nesses danos, incluem-se os danos materiais e morais Portanto, no que tange ao pedido de danos materiais para restituição do valor pago DEFIRO ao Autor IGOR VIEIRA LEMOS de R$ 1.428,00 (mil quatrocentos e vinte e oito reais), com correção monetária desde 21/09/2021 e juros desde citação.
No tocante aos danos morais, a atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a parte Requerente, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Observo que a parte Requerente IGOR VIEIRA LEMOS ganhou um produto de presente que apresentou defeito em menos de um mês de uso e não teve conserto, sendo que até o presente momento não foi feito, totalmente fora do prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC e o produto foi descartado pela assistência técnica sem nenhum retorno a parte consumidora.
Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Todavia, em relação ao Autor THIAGO VIEIRA LEMOS quanto ao pedido de danos morais, indefiro, visto que as provas anexas não são suficientes para consolidar tais danos.
Ademais, não está evidenciado que o mencionado Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da parte Requerida.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral do referido Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ele, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à parte Requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, e julgo parcialmente procedente os pedidos autorais e em consequência, condeno, solidariamente a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e TXM VITORIA LTDA ao pagamento ao Autor IGOR VIEIRA LEMOS de indenização por danos materiais para restituição do valor pago de R$ 1.428,00 (mil quatrocentos e vinte e oito reais), com correção monetária desde 21/09/2021 e juros desde citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor IGOR VIEIRA LEMOS que arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data.
Julgo improcedentes os pedidos autorais em relação ao Autor THIAGO VIEIRA LEMOS.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Deixo de condenar a vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido de THIAGO VIEIRA LEMOS - CPF: *53.***.*43-29 (REQUERENTE).
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27/02/2025 12:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/02/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido de IGOR VIEIRA LEMOS - CPF: *60.***.*36-50 (REQUERENTE).
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01/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 17:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 13:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
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15/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ALISSON BRANDAO SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 14:25
Expedição de Certidão - intimação.
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14/06/2024 15:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:47
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/06/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:13
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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22/05/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
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09/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 18:49
Audiência Una designada para 12/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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28/03/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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