TJES - 5000340-42.2024.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000340-42.2024.8.08.0025 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: PRISCILA KELY LOPES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO FIGUEIRA RAMOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Itaguaçu - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para ciência da R.
Sentença ID 57177205.
ITAGUAÇU-ES, 19 de maio de 2025.
SORAYA CONCEICAO EPIFANIO PEREIRA Diretor de Secretaria -
19/05/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:12
Desentranhado o documento
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19/05/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:20
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000340-42.2024.8.08.0025 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: PRISCILA KELY LOPES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE ANDRADE RANGEL - ES30752 SENTENÇA Trata-se de requerimento de nomeação de defensor dativo, formulado por PRISCILA KELY LOPES DE SOUZA, que se declara pessoa hipossuficiente economicamente, ante a falta de órgão da Defensoria Pública Estadual nesta Comarca.
Sem maiores digressões, tem-se que é dever do Estado assegurar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Diante a inexistência nesta Comarca, como já dito, de órgão da Defensoria Pública Estadual, foi nomeada a advogada Dra.
JÉSSICA DE ANDRADE RANGEL, inscrita na OAB/ES nº 30.752, conforme decisão de ID número 42032808, e em seguida foi apresentado pedido de renúncia à nomeação (ID 50736827), o qual recebo e renúncia pretendida.
Sendo assim, nomeio novo defensor (a) dativo (a) o (a) Drª.
BRUNA PIO MARTINS, OAB/ES 33.495, e arbitro seus honorários em R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Destarte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá o (a) nomeado (a), no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar a aceitação/recusa do encargo e, aceitando o múnus, o (a) advogado (a) deverá instruir sua peça de ingresso, nos autos em que atuar em atendimento a presente nomeação, com cópia desta sentença, que valerá como procuração.
Todavia, em sendo o caso de atuação em causas em que a lei exige poderes especiais ao advogado, deverá, além desta sentença, instruir com procuração outorgada pelo (a) assistido (a), em que constem tais poderes. É certo que, por expressa vedação legal, não houve análise, por parte deste Magistrado, sobre a legitimidade ou não da pretensão do requerente, o que também deverá ser apreciado pelo Defensor Dativo nomeado neste ato, sendo certo que, se a pretensão da autora puder ser manejada junto aos Juizados Especiais desta Comarca, onde é dispensada a representação por advogado, a atuação do Dativo deverá se limitar a prestar este esclarecimento ao autor deste pedido, sendo, nestes casos, indevidos os honorários aqui fixados.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar a desistência da parte quanto a presente nomeação e, neste caso, os serviços que porventura tenha prestado, para que lhe sejam arbitrados os honorários a que fizer jus.
Caso haja expressa recusa ao múnus, ou decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, à serventia que intime o (a) próximo (a) advogado(a) inscrito(a) na lista, para dizer se aceita o encargo, nos mesmos termos da presente sentença, independentemente de nova determinação judicial, certificando-se tudo nos autos.
Sem custas e honorários.
Intimem-se, servindo a presente como meio de comunicação processual.
Transitada em julgado, e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
ITAGUAÇU-ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:23
Julgado procedente o pedido de PRISCILA KELY LOPES DE SOUZA - CPF: *27.***.*21-05 (REQUERENTE).
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03/02/2025 13:23
Nomeado defensor dativo
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31/01/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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14/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2024 09:38
Processo Inspecionado
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15/05/2024 09:38
Nomeado defensor dativo
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24/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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