TJES - 5015277-42.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015277-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE FERREIRA BERMUDES REQUERIDO: CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733, DEBORAH LIMA DOS SANTOS - ES41705 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015277-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE FERREIRA BERMUDES REQUERIDO: CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733, DEBORAH LIMA DOS SANTOS - ES41705 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARLETE FERREIRA BERMUDES em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo.
Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n . 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2 .
Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 64220604).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015277-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ARLETE FERREIRA BERMUDES REQUERIDO: REQUERIDO: CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733, DEBORAH LIMA DOS SANTOS - ES41705 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 5 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
05/05/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 04:53
Decorrido prazo de CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015277-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE FERREIRA BERMUDES REQUERIDO: CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733, DEBORAH LIMA DOS SANTOS - ES41705 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à decisão.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ARLETE FERREIRA BERMUDES em face de CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA e AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora alega que contratou empréstimos junto às requeridas e que, devido à sua condição financeira precária, necessitou refinanciar a dívida, resultando em encargos excessivos.
Sustenta que os juros praticados foram abusivos e requer a revisão contratual, a declaração de quitação da dívida e a restituição de valores pagos, além de indenização por danos morais.
As requeridas apresentaram contestação (IDs 62023166 e 63398598), argumentando que os contratos foram firmados de forma regular, com informações claras sobre as taxas aplicadas, e que os juros praticados seguem a média do mercado financeiro.
Sustentam ainda que não há abusividade, pois os empréstimos foram livremente pactuados e estão em conformidade com a regulamentação do Banco Central.
Inicialmente, convém analisar as preliminares aventadas pelas demandadas.
Em sede preliminar à requerida aduziu que este juízo é incompetente para julgar a presente ação, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial.
Contudo, entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da presente ação e, por esta razão, rejeito tal preliminar.
Cumpre, ainda, analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida.
Conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TEMA N. 938 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2.
A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no Recurso Especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.843.629; Proc. 2021/0051321-9; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 08/07/2024) Logo, aferir se os requeridos possuem responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Por fim, no que se refere à preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela parte requerida, verifico não lhe assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, do que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC).
Além disso, o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito.
Em detida análise aos autos, vejo que há de se destacar que as operações bancárias realizadas pelas requeridas não estão sujeitas à Lei da Usura, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 24, 25, 26, 27, 233, 234, 246 e 247.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) tem entendimento reiterado no sentido de que a mera alegação de cobrança excessiva não é suficiente para configurar abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa aplicada é exorbitante em relação à taxa média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Alegação de impossibilidade de capitalização de juros e utilização da tabela price, bem como ofensa ao dever de informação.
Sentença de improcedência parcial.
Irresignação autoral.
Descabimento.
In casu, o contrato estabelece, de forma clara, a taxa de juros mensal e anual empregadas, bem como as parcelas fixas, que possibilitaram ao autor o conhecimento da duração e da extensão da avença à qual aderiu livremente.
Ausência de violação do dever de informação previsto no c.
D.c.
Entendimento consolidado pelo s.
T.j.
E s.
T.f.
No sentido da possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados em contratos celebrados após 31/03/2000.
Medida provisória n. º 2.170-36/2001, cujo art. 5º, possibilita a capitalização de juros por período inferior a um ano, que foi julgada constitucional pelo s.
T.f. (tema 33 de repercussão geral).
Contrato impugnado que teve observância e respeito aos temas 24, 25, 26, 27, 233, 234, 246, 247, todos do s.
T.j.
Juros cobrados pelas instituições financeiras que não estão sujeitos à Lei de Usura.
Não prospera a mudança do sistema de cálculo utilizado para a capitalização mensal de juros, amortização price (tabela price) para o sistema linear ponderado (método grauss), diante da inexistência de abusividade da aplicação da tabela price, uma vez que, ainda que capitalize juros, é lícita sua pactuação, diante da validade da capitalização mensal de juros, segundo entendimento firmado por esta egrégia corte estadual de justiça.
Sentença que se mantém com a improcedência total dos pedidos.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em mais 2% (dois por cento) sobre o fixado pelo juízo singular.
Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0844085-64.2022.8.19.0001; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mafalda Lucchese; Julg. 20/02/2025; DORJ 25/02/2025) No caso dos autos, a autora não apresentou elementos que comprovem que os juros aplicados ultrapassam os limites aceitáveis para operações semelhantes.
A capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são expressamente permitidas pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 33 de repercussão geral.
Portanto, inexiste ilegalidade na forma como os encargos foram cobrados.
Nesse panorama, conforme assentado pela jurisprudência do STJ, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
O que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso.
Dessa feita, a abusividade deve ser aferida caso a caso, sendo certo que poderão ser admitidas variações inclusive superiores ao dobro da média de mercado quando envolverem operações de crédito com risco elevado.
Por isso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que tais tarifas somente são reputadas ilegais e abusivas quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, o que não é o caso, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro - a redundar no desequilíbrio da relação jurídica.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de modo claro , objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. .
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Logo, não se verifica "vantagem excessiva" ou "lucro excessivo" da instituição financeira; muito pelo contrário, as taxas praticadas na espécie se coadunam com o alto risco do negócio firmado.
Com tais considerações, não subsiste qualquer mácula no contrato objeto dos autos, devendo permanecer irretocáveis as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e autonomia da vontade.
Outrossim, no que tange ao dever de informação, os documentos contratuais anexados aos autos demonstram que a taxa de juros aplicada estava claramente especificada, permitindo à consumidora ter pleno conhecimento das condições pactuadas.
Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de violção ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento consolidado é de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, salvo se demonstrado abalo anormal aos direitos da personalidade do consumidor.
No caso concreto, não restou evidenciado qualquer comportamento abusivo por parte das requeridas que extrapolasse o mero dissabor, razão pela qual também se afasta esse pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
26/03/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido de ARLETE FERREIRA BERMUDES - CPF: *77.***.*75-15 (REQUERENTE).
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24/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/12/2024 15:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/12/2024 15:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
26/11/2024 11:22
Expedição de carta postal - citação.
-
26/11/2024 11:22
Expedição de carta postal - citação.
-
26/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a ARLETE FERREIRA BERMUDES - CPF: *77.***.*75-15 (REQUERENTE)
-
22/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
21/11/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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