TJES - 5034724-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5034724-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES REU: INSS Advogado do(a) AUTOR: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 DESPACHO Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte Autora requer a concessão do benefício auxílio-acidente.
Pois bem.
Para que o interesse de agir da ação possa existir, é necessário a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, nesse caso, o indeferimento do requerimento do benefício auxílio-acidente ou a comprovação da cessação do auxílio-doença.
Analisando os autos, observo que o Requerente não requereu administrativamente o benefício auxílio-acidente.
No mais, observo que o auxílio-doença anteriormente concedido, foi cessado em 13/10/2011 (ID 54379361), isto é, há mais de 13 (treze) anos, tempo mais que suficiente para alteração do quadro de saúde do Autor.
Logo, entendo ser necessário a realização de requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, ante a possibilidade de existência de nova matéria fática (modificação do quadro clínico) a ser examinada previamente pelo INSS, antes da apreciação pelo Poder Judiciário.
Sendo assim e em face do exposto, intime-se o Requerente para juntar aos autos comprovante recente de indeferimento do benefício auxílio-acidente pela via administrativa, junto ao INSS, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
19/03/2025 18:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES - CPF: *97.***.*98-61 (AUTOR).
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19/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:22
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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31/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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