TJES - 5014657-84.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:40, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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08/05/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5014657-84.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEVALDO SILVA SANTOS REU: BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425, CASSIANE SANTOS RODRIGUES - RS128835 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por EDVALDO SILVA SANTOS em face de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OUTROS, partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a parte autora que a) é professor da rede pública, recebendo mensalmente cerca de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) líquidos; b) realizou de boa-fé diversos empréstimos e acumulou diversas dívidas no cartão, que totalizam quase que a totalidade de sua renda mensal, de modo que já não são possíveis de serem pagos.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva, liminarmente, seja determinada a limitação dos descontos mensais a 35% da sua renda líquida mensal, determinando a suspensão da exigibilidade dos demais valores.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 47437655.
Intimado a comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça (ID 48842062), o autor se manifestou no ID 50833961. É o relatório.
Decido.
A respeito do tema do superendividamento, o Código de Defesa do Consumidor foi recentemente alterado pelas inovações introduzidas pela Lei n. 14.181/2021, visando garantir práticas de crédito responsáveis, promover a educação financeira e prevenir e tratar casos de superendividamento.
Entre as medidas adotadas, destaca-se o incentivo à conciliação e a preservação do mínimo existencial dos consumidores.
Com a inclusão do artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a referida legislação passou a estabelecer que, a pedido do consumidor superendividado, o juiz pode instaurar um processo de repactuação de dívidas, com o objetivo de realizar uma audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado.
Nessa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial e as condições originais das dívidas.
Com base nesse dispositivo, o requerente ajuizou a presente ação com o objetivo de repactuar as dívidas contraídas com os requeridos, que comprometeriam sua subsistência, uma vez que as suas dívidas alcançam quase a totalidade de seus rendimentos líquidos mensais, conforme detalhado na inicial.
Nesse contexto que o requerente solicita liminarmente que a cobrança dos débitos fosse limitada a 35% de seus rendimentos líquidos mensais.
No entanto, ao analisar os documentos que acompanham a petição inicial, especialmente os contracheques apresentados (ID 47437668 a 47437673), verifico que há apenas um desconto automático em folha no valor de R$ 600,55 (seiscentos reais e cinquenta e cinco centavos) e, mesmo com esse desconto e outros decorrentes de faltas, fundo previdenciário e imposto de renda, o requerente percebe valor líquido mensal de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando seus dois vínculos empregatícios.
Esse montante é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto pelo art. 3º, do Decreto n. 11.150/22, de modo que não vejo fundamento, nesse momento, para estabelecer a limitação dos descontos para 35% do valor líquido.
Ora, a limitação dos descontos é uma medida aplicável quando há retenções automáticas na folha de pagamento, com o objetivo de proteger o devedor, evitando que a dedução de valores comprometa sua subsistência.
Esse é o entendimento do Eg.
TJES, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. 2.
No presente caso, a agravante pleiteia a limitação dos descontos a 20% de seus vencimentos líquidos, alegando comprometimento de mais de 100% de sua renda.
Contudo, não ocorrem descontos automáticos em sua folha de pagamento, o que afasta a possibilidade de limitação da cobrança pretendida. 3.
A limitação dos valores a serem pagos mensalmente pelos débitos contraídos dependerá de negociações entre as partes, quando a agravante poderá discutir eventuais excessos nas cobranças e repactuar suas dívidas, inclusive na audiência de conciliação designada pelo juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (AI 5009924-14.2024.8.08.0000, Relator Desembargador JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data: 11/12/2024) Dessa forma, como não há descontos automáticos, a limitação do valor a ser pago mensalmente pelas dívidas dependerá de negociações entre as partes, ocasião em que o requerente poderá discutir eventuais excessos nas cobranças e buscar a repactuação das dívidas, inclusive durante a audiência de conciliação designada pelo juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Defiro, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08/05/2025, às 15:40.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Intimem-se os requeridos para comparecimento na audiência designada, sob pena dos efeitos do §2º, do art. 104-A, do CDC.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
21/03/2025 16:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
21/03/2025 16:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/03/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:40, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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18/03/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDEVALDO SILVA SANTOS - CPF: *94.***.*91-52 (AUTOR).
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18/03/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar a EDEVALDO SILVA SANTOS - CPF: *94.***.*91-52 (AUTOR).
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14/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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16/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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