TJES - 5014851-30.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014851-30.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACYR BALBINO DA SILVA REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM - ES39351 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, a contar da presente intimação.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/07/2025 18:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014851-30.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACYR BALBINO DA SILVA REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM - ES39351 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MOACYR BALBINO DA SILVA em face de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na qual o autor sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovidos pela parte requerida, sob a rubrica “Contribuição CENTRAPE”, sem que houvesse qualquer contratação válida de serviços ou autorização expressa para tais descontos.
Aduz que somente em outubro de 2024 teve ciência da referida cobrança, que teria ocorrido de forma reiterada entre janeiro de 2018 e julho de 2019.
Alega jamais ter autorizado os descontos, tampouco firmado contrato com a requerida, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores supostamente indevidamente cobrados (R$ 507,71), indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, em que sustenta, preliminarmente, o seu direito ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, aduz que os descontos decorreram de regular adesão do requerente à sua associação, mediante assinatura de ficha de inscrição e autorização para desconto em folha, defendendo a licitude das cobranças.
Invoca, ainda, a ocorrência da prescrição trienal ou quinquenal da pretensão autoral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, na qual o autor impugna as alegações defensivas e insiste na procedência integral dos pedidos.
Instadas as partes em audiência de conciliação, não houve acordo, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide.
A controvérsia nos autos cinge-se à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor em favor da requerida, bem como à possibilidade de ressarcimento dos valores cobrados, cumulada com pretensão indenizatória por danos morais.
Contudo, antes da análise do mérito, impõe-se o exame de questão prejudicial, concernente à ocorrência da prescrição.
Verifica-se, conforme narrado pelo próprio autor na inicial, bem como os documentos por ele juntados, que os descontos impugnados foram realizados de janeiro de 2018 até julho de 2019, sendo este o último mês em que teria havido a suposta cobrança indevida.
A presente demanda foi distribuída em 11 de novembro de 2024, conforme certidão constante dos autos.
Trata-se de pretensão de ressarcimento por supostos descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, decorrentes de relação de consumo, o que atrai a incidência do prazo prescricional estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nessa ordem de ideias, embora o autor sustente que apenas em outubro de 2024 teria tido ciência dos descontos, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nas ações de repetição de indébito, é a data do pagamento indevido, e não a data de sua suposta descoberta.
A tese de que a prescrição somente se inicia com a ciência subjetiva do consumidor não prevalece em hipóteses como a dos autos, nas quais os descontos foram mensais, constantes e diretamente lançados em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo esperada a vigilância mínima do beneficiário sobre os valores recebidos.
Tal entendimento, aliás, encontra respaldo na jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
PRESCRIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO.
FRAUDE .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL . ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1 Prescreve em cinco anos a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado em benefício previdenciário, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2 O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, precedentes STJ . 3 A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo passível de reconhecimento ex officio pelo juiz, conforme o art. 193 do Código Civil. 3.1 Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do recurso da parte autora .
RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-DF 07000712620238070020 1889571, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Desconto indevido no benefício previdenciário da autora.
Relação de consumo.
Consumidora por equiparação (art . 17, CDC).
Prescrição.
Ocorrência.
Pretensão que se sujeita a prazo prescricional quinquenal, nos termos do art . 27 do CDC.
Termo inicial a partir da data do último desconto indevido, consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte.
Desconto ocorrido em março de 2018 e ação ajuizada apenas em maio de 2023.
Prescrição devidamente reconhecida pelo juízo "a quo" .
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011152-22 .2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 09/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) No caso concreto, o último desconto contestado ocorreu em julho de 2019.
Portanto, o prazo prescricional de cinco anos se encerrou em julho de 2024.
A propositura da presente demanda em 11 de novembro de 2024 se deu após o decurso do referido lapso, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão autoral.
Dessa forma, resta prejudicada a análise do mérito, tendo em vista a extinção do direito de ação pela prescrição quinquenal.
ISTO POSTO, RECONHECENDO a prescrição, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 08:33
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 16:56
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 11:56
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 12:11
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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