TJES - 5029540-93.2022.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIRO FIORI DURVAL em 05/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5029540-93.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIRO FIORI DURVAL EXECUTADO: JEFERSON DE MOURA MENDES, FERNANDO BARROSO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2022 sem êxito na citação do executado até a presente data, a despeito das inúmeras tentativas do Juízo em efetivá-la, tendo o exequente formulado pedido de arresto, na forma do art. 830 do CPC.
Nesse sentido, convém ressaltar que os processos do Juizado Especial são regidos pela Lei n.º 9.099/95, de sorte que o Código de Processo Civil somente será aplicado naquilo que for compatível com o procedimento regido pela legislação especial e, no caso dos autos, inviável proceder o arresto pretendido pelo exequente com base no art. 830 do CPC, porquanto esta medida enseja posterior citação do executado por edital (§2º do art. 830 do CPC), modalidade expressamente vedada no art. 18, §2º, Lei 9.099/95.
Aliás, caso fosse admitida a possibilidade do arresto para posterior citação (por edital), seria necessário nomear curador especial, em atendimento ao disposto no inciso II, segunda figura, do Art. 72, do CPC, o que se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95, sobretudo porque a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo não dispõe de Defensores para atender às demandas dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e embora esta disposição se refira ao processo de conhecimento, não se pode perder de vista que ambas as fases (de conhecimento e de execução) estão regidas pela mesma legislação especial, norteados por princípios e normas específicas cabíveis tão apenas aos processos que nele tramitam e, neste mister, não parece razoável aplicar o disposto no art. 830 do CPC em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95 (princípio da especialidade).
Cumpre lembrar, ainda, que o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que optar por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema e, neste aspecto, a Lei 9.099/95 foi taxativa ao dispor no art. 53, §4º que “não sendo encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto.” Nesse sentido, considerando que a ação se arrasta desde 2022 sem que se tenha localizado o devedor para citação, a despeito das diversas tentativas realizadas pelo Juízo no curso da ação, e tendo em vista o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a extinção da presente ação é medida que se impõe, cabendo ao exequente, caso queira, ajuizar a ação perante a Justiça Comum, na qual se admite a citação editalícia.
Assim, indefere-se o pedido de arresto na forma do art. 830 do CPC e, no ensejo, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se apenas o exequente, eis que o executado não foi citado.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado, em sendo mantida esta sentença, devolva-se ao exequente eventuais títulos acautelados, mediante certidão nos autos e, em seguida, arquive-se.
SERRA, 4 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CAIRO FIORI DURVAL Endereço: Rua Piratininga, 33, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-220 Nome: JEFERSON DE MOURA MENDES Endereço: Rua Ângelo Baldin, 226, Vila Helena, SUZANO - SP - CEP: 08655-405 Nome: FERNANDO BARROSO Endereço: Avenida dos Expedicionários, 295, apto. 101, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 -
09/04/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 08:54
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 08:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5029540-93.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIRO FIORI DURVAL EXECUTADO: JEFERSON DE MOURA MENDES, FERNANDO BARROSO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A citação por edital é expressamente vedada pela Lei 9.099/95 (artigo 18, §2º) e o Enunciado do Fonaje não possui força vinculante, razão pela qual indefere-se o pedido de citação por edital.
Aliás, a citação por edital e eventual não manifestação da parte demandada nos autos implicaria na obrigação de nomeação de curador especial, o que não se apresente como sendo compatível com esse rito.
Com efeito, os Enunciados são relevantes para o sistema, mas não tem força vinculante e neste caso, a despeito da divergência, este Juízo entende pela sua desaplicação.
Intima-se a parte autora para impulsionar o feito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, pois tal como se registrou no despacho do id. 64202065, o feito se arrasta desde 2022 sem que se consiga a citação do executado.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
SERRA, 21 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CAIRO FIORI DURVAL Endereço: Rua Piratininga, 33, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-220 Nome: JEFERSON DE MOURA MENDES Endereço: Rua Ângelo Baldin, 226, Vila Helena, SUZANO - SP - CEP: 08655-405 Nome: FERNANDO BARROSO Endereço: Avenida dos Expedicionários, 295, apto. 101, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 -
24/03/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:21
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 11:56
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
-
21/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:15
Expedição de intimação - diário.
-
11/11/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:45
Expedição de intimação - diário.
-
11/09/2024 14:45
Expedição de Mandado - citação.
-
11/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:58
Expedição de intimação - diário.
-
28/08/2024 12:56
Juntada de Carta Precatória
-
26/08/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2024.
-
24/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:06
Expedição de intimação - diário.
-
22/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:56
Expedição de Mandado - citação.
-
04/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 08:57
Decorrido prazo de CAIRO FIORI DURVAL em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2024.
-
24/06/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:00
Expedição de intimação - diário.
-
20/06/2024 13:57
Expedição de intimação - diário.
-
20/06/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:42
Expedição de intimação - diário.
-
11/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de CAIRO FIORI DURVAL em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 19:53
Expedição de intimação - diário.
-
26/05/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:37
Expedição de intimação - diário.
-
10/05/2024 14:54
Juntada de Carta Precatória
-
03/05/2024 14:58
Expedição de Mandado - citação.
-
02/05/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:55
Expedição de intimação - diário.
-
22/04/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 16:41
Expedição de Mandado - citação.
-
04/03/2024 12:51
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 02:43
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
-
16/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:14
Expedição de intimação - diário.
-
12/01/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:50
Expedição de intimação - diário.
-
01/09/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:19
Expedição de intimação - diário.
-
24/08/2023 16:03
Juntada de Carta Precatória
-
22/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 12:58
Expedição de Mandado - citação.
-
30/06/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 01:35
Publicado Intimação - Diário em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:29
Expedição de intimação - diário.
-
20/06/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:31
Decorrido prazo de CAIRO FIORI DURVAL em 28/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 15:31
Expedição de Mandado - citação.
-
28/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:47
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2023.
-
27/03/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:54
Expedição de intimação - diário.
-
10/03/2023 11:49
Processo Inspecionado
-
10/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 06:58
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2023.
-
25/02/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:27
Expedição de intimação - diário.
-
08/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 01:33
Publicado Intimação - Diário em 31/01/2023.
-
02/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 09:12
Expedição de intimação - diário.
-
24/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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