TJES - 5012189-93.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012189-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DA SILVA SA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA RAMOS MARTINS - ES36881 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA SA em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012189-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DA SILVA SA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA RAMOS MARTINS - ES36881 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANGO BMG S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo, notadamente a validade da contratação, inclusive com comprovante de Transferência de crédito para conta da autora (ID nº 53592430).
Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 64205447).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 22:13
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA SA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012189-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARLENE DA SILVA SA REQUERIDO: REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA RAMOS MARTINS - ES36881 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
04/04/2025 11:28
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012189-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DA SILVA SA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA RAMOS MARTINS - ES36881 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 S E N T E N Ç A Vistos etc.
MARLENE DA SILVA SA propôs a presente ação em face de BANCO BMG SA, alegando indevida cobrança e parcelamento automático de saldo da fatura do cartão de crédito.
Sustenta que, por problemas pessoais, acabou realizando o pagamento da fatura com seis dias de atraso, ocorre que, apesar do pagamento ter sido feito de forma integral, o requerido realizou um parcelamento não solicitado na fatura do mês 05/2024, seguinte a fatura em atraso.
Não bastasse o parcelamento indevido na fatura, no mês 06/2024 para total surpresa da autora, o parcelamento feito anteriormente foi todo antecipado, o que gerou uma fatura inviável para pagamento.
Posto isso, requer a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do parcelamento e a devida correção das faturas mensais e indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação sustentando a ausência de violação ao dever de informação, bem como a ausência de ato ilícito, não havendo o que se falar em dever de indenizar.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do(a) requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
Analisando os presentes autos, vislumbro assistir parcial razão à requerente.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que a requerente apesar de ter realizado o pagamento integral da fatura em atraso, esse ocorreu antes da data de fechamento da fatura posterior, o que demonstra a atitude indevida do requerido, ao promover o parcelamento dos valores, mesmo após prazo para verificação do pagamento integral da fatura anterior.
Ademais, ao analisar a contestação apresentada pelo requerido, verifico que esse limita-se a alegações genéricas, referentes a validade do cartão consignado, bem como a margem de juros cobradas pelo banco, o que difere totalmente do mérito da questão, que visa o cancelamento do parcelamento dos valores feito indevidamente mesmo após pagamento integral da fatura de mês anterior, e a antecipação deste parcelamento, que certamente não era esperado pela requerente.
Por fim, cabe ao requerido, antes de promover qualquer parcelamento, comunicar ao titular do cartão, devendo esse manifestar expressa ciência, o que in casu, tendo em vista os documento anexados, não foi possível verificar sua ocorrência.
Ademais, a política de parcelamento automático visa proteger o consumidor da incidência de encargos mais elevados do crédito rotativo, proporcionando uma alternativa mais vantajosa de financiamento, o que certamente não ocorreu, quando todos os valores foram indevidamente antecipados para uma única fatura.
Não há nos autos qualquer evidência de que o requerido tenha agido em estrito cumprimento das disposições contratuais e normativas aplicáveis.
Dessa forma, resta clara a obrigação do requerido em promover o cancelamento do parcelamento, devendo as faturas retornarem ao status quo ante, sendo cobradas mensalmente de acordo com os gastos referentes aos meses sem a incidência de novos juros e encargos.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: 6200659765 - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
Contrato de cartão de crédito.
Adimplemento integral da fatura após a emissão da fatura subsequente.
Parcelamento automático.
Resolução BACEN nº 4.549/17.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidora com fundamento na irregularidade de imposição de parcelamento automático do valor da fatura de cartão de crédito.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (I) saber se o parcelamento automático de débitos do cartão de crédito constitui conduta regular; caso negativo, (II) saber se é devida a devolução em dobro; e (III) saber se conduta gerou dano moral e qual o valor da indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora realizou o pagamento integral da fatura em atraso, quando já havia sido emitida a fatura do mês subsequente, mas antes de seu vencimento. 4.
Pagamento que demonstrou que a autora não optou pelo parcelamento questionado, tendo o sistema da ré automaticamente gerado o parcelamento. 5.
A resolução n. 4549/2017, no art. 2º, determina que o financiamento mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo. 6.
A própria Lei nº 12.865/2013, cujo art. 7º serviu de fundamento para edição da resolução acima, deixou clara, no inciso IV do referido artigo, o dever das instituições bancárias de observância do atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial a liberdade de escolha, a proteção de seus interesses econômicos, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços, este último também exigido pelos arts. 46 e 52, ambos do CDC. 7.
Ao contrário da intenção do réu, não se pode inferir do conteúdo da mencionada resolução uma obrigatoriedade de parcelamento do saldo devedor referente ao cartão de crédito. 8.
A responsabilidade da recorrente decorreu de cobrança abusiva, injustificável, por ter imposto parcelamento de dívida paga e ainda ter negativado o nome da consumidora. 9.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo a fixação do valor indenizatório de r$10.000,00, justo e adequado ao caso, uma vez que houve inscrição indevida nos cadastros restritivos, atendendo ao parâmetro de compensação do dano e ainda o efeito pedagógico da medida. 10.
Além disso, deve ser cancelado o parcelamento automático imposto e recalculada a dívida, abatendo-se os valores pagos pela autora. lV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e provido. --------- dispositivos relevantes citados: Resolução nº. 4.559/2017 do CMN/BACEN; carta circular BACEN nº 3.816/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 11ª câmara de direito privado, apelação 0011584-91.2021.8.19.0206, relator des.
Marcos alcino de azevedo torres, julgamento em 10/10/2024. (TJRJ; APL 0815403-35.2023.8.19.0205; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Batista Damasceno; Julg. 20/02/2025; DORJ 25/02/2025) No tocante à alegação de dano moral, esta se sustenta, pois o fato de a requerida ter promovido um parcelamento indevido, certamente deixou a autora frustrada ao ter seus direitos violados, pois apesar do atraso no pagamento, esse foi feito de forma integral, anteriormente ao fechamento e a emissão de nova fatura, restando clara a pratica ilícita por parte da requerida, que deixou de promover a correta baixa na fatura paga.
Em mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: 51189418 - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA PAGA ANTES DA DATA DO VENCIMENTO. ÚLTIMO DIA ÚTIL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.1.
Alegou o autor possuir relações comerciais com a instituição financeira requerida, com o vencimento das faturas do cartão de crédito, fixados no dia 23 de cada mês.
Narrou que efetuou pagamentos fracionados da fatura antes do vencimento, que se deu em 23/12/2023.
No entanto, como esta data caiu em um dia de sábado e considerando o feriado de natal, o autor efetuou o pagamento do restante da fatura somente no dia 26/12/2023, próximo dia útil.
Mesmo tendo quitado todo o débito, constatou na fatura do mês de janeiro uma cobrança no valor de R$ 1.875,56 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Seguindo as orientações de um funcionário do banco recorrido, efetuou o pagamento de R$ 6.099,49 (seis mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), bem como solicitou o cancelamento do parcelamento, no entanto, as cobranças perduraram nas faturas dos meses seguintes.
Diante do insucesso na resolução administrativa da contenda, ajuizou a presente demanda, requerendo indenização por danos materiais na forma de repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.2.
A sentença de id nº 42041220 (pje 2º grau) deu parcial procedência aos pedidos autorais para condenar apenas a ré financeira itau cbd s.a..
Cred. , financiamento e investimento a pagar ao autor a quantia de R$ 15.004,48 (quinze mil e quatro reais e quarenta e oito centavos) e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reis), a título de danos morais. 1.3.
Nas razões do recurso inominado interposto pela requerida (id nº 42041256.
Pje 2º grau), a então recorrente defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços e conseguinte regularidade do parcelamento, considerando que o valor foi pago pelo consumidor após o vencimento da fatura.
Ademais, argumentou que sua conduta está de acordo com a resolução nº 4.549, do Banco Central e que foi o recorrido quem contratou o parcelamento da fatura em quatro prestações, tendo então, manifestado a sua vontade quanto à contratação nos termos do realizado.
Por fim, aduziu ter agido no exercício regular de direito, razão pela qual não procede o pedido de indenização pelos danos materiais e não ter configurado abalo à reputação do consumidor recorrido a ensejar danos morais.
Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
II.
Questão em discussão. 2.1.
Há duas questões em discussão: (I) verificar a regularidade do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, diante do pagamento realizado antes do vencimento; e (II) aferir a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida.
III.
Razões de decidir. 3.1.
A resolução nº 4.595/2017 do Banco Central do Brasil.
BACEN indica, em seu art. 1º, caput, que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente; ainda mais se trouxer condições mais vantajosas ao cliente (parágrafo único do citado dispositivo). 3.2.
Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 3.3.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o vencimento da fatura do cartão de crédito do consumidor se deu no dia 23/12/2023, com valor total de R$ 8.934,12 (oito mil novecentos e trinta e quatro reais e doze centavos).
Ocorre que, a referida data de, conforme o calendário gregoriano, caiu em dia de sábado.
Nos termos do § 1º, do art. 132, do CC/2002, se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Logo, o vencimento da fatura em apreço somente ocorreu em 26/12/2023, numa terça-feira, já que no dia 25/12/2023 foi comemorado o feriado de natal. 3.4.
Entretanto, é cristalino que o consumidor fez todos os pagamentos antes do vencimento da fatura subsequente (id nº 42040763, p. 02.
Pje 2º grau).
Sendo assim, o parcelamento na fatura de janeiro/2024 se revela indevido, já que houve a quitação do relacionado débito antes do momento apto a eventual formalização do parcelamento, nos moldes da indigitada resolução. 3.5.
Dessa maneira houve falha na prestação dos serviços, devendo ser cancelado o parcelamento referente ao valor da fatura do cartão de crédito do autor dos meses de janeiro/2024 e subsequentes, uma vez que sequer foi juntado aos autos autorização expressa para realização referido parcelamento e que a renegociação foi realizada quando já quitado o débito. 3.6. É cabível é cabível o pedido de restituição integral dos valores que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, uma vez que ilegal e abusiva a cobrança dos referidos valores, em qualquer percentual, a título de parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, sem autorização expressa do consumidor. 3.7.
Do cotejo do acervo inserto nos autos colhe-se que ocorreu fato passível de responsabilização, tanto na esfera material, consubstanciado na restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, já que não houve engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC) quanto na esfera moral, haja vista o dano sofrido, que se extrai da morosidade sistêmica da instituição requerida no ato de baixa do pagamento realizado, fato que ensejou o incorreto parcelamento automático. 3.8.
A quantia indenizatória de R$ 15.004,48 (quinze mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), já em dobro, pelos danos materiais, equivale ao pagamento dos quatro descontos de parcelamento, dispostos nas faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024 (id nº 42040763, id nº 42040765, id nº42040767 e id nº 42040768.
Pje 2º grau). 3.9.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: Honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da instituição bancária, ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se configurados danos morais.
Assim, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.10.
Quanto à incidência dos juros de mora e da correção monetária dos danos materiais não se aplica o entendimento disciplinado pela Súmula nº 362, do STJ, uma vez que o entendimento sumulado se refere à indenização por danos morais. lV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.2.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 4.3.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 4.4.
Teses de julgamento: O parcelamento automático da fatura do cartão de crédito é indevido quando há pagamento integral antes do vencimento prorrogado, nos termos do art. 132, §1º, do CC/2002.
A cobrança indevida de valores parcelados sem autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A manutenção indevida de cobranças após a quitação da fatura caracteriza dano moral indenizável quando extrapola o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 132, §1º; CDC, arts. 6º, III e IV, e 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente nos autos. (JECMA; RInom 0801348-85.2024.8.10.0014; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel.
Juiz José Augusto Sá Costa Leite; DJNMA 13/03/2025) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para, DECLARAR a inexistência do parcelamento discutido nos autos, bem como DETERMINAR o retorno das faturas ao status quo ante, devendo as faturas serem cobradas de forma mensal, sem incidência de novos encargos ou correção monetária.
E, CONDENAR a requerida ao pagamento danos morais em favor da requerente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. .
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 08:37
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE DA SILVA SA - CPF: *07.***.*47-63 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 13:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/11/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
-
24/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:10
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e MARLENE DA SILVA SA - CPF: *07.***.*47-63 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:05
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2024 13:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 08:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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