TJES - 0026035-29.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
12/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0026035-29.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PAULO DELPUPO PROCURADOR: ALEX SANTOS DELPUPO Advogados do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038, REGIS FONTES MOREIRA - ES32175, EXECUTADO: MENEZES AR CONDICIONADO AUTOMOTIVO EIRELI - ME DECISÃO 1) Analisando os autos, verifica-se em decisão de id. 55539401 que foi constatado o resultado negativo da busca por bens através do sistema RENAJUD.
Portanto, considerando o curto decurso de tempo, INDEFIRO o pedido de renovação da tentativa de bloqueio por meio desse sistema judicial. 2)
Por outro lado, caraterizada circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, DEFIRO a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de se obter cópia da última declaração de renda do(s) devedor(es). 3) Considerando que foi concedida a gratuidade de justiça a parte autora, DEFIRO a consulta e a indisponibilidade de bens da executada, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo site www.registradores.org.br (espelho em anexo). 4) Caso as medidas anteriores não logrem êxito, acolho a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC, por meio do sistema SERASAJUD (espelho em anexo) 5) Após, intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).5) 6) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
06/05/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0026035-29.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PAULO DELPUPO PROCURADOR: ALEX SANTOS DELPUPO EXECUTADO: MENEZES AR CONDICIONADO AUTOMOTIVO EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038, REGIS FONTES MOREIRA - ES32175, D E C I S Ã O DEFIRO, nesta oportunidade, consulta ao Sistema Renajud, contudo, o resultado restou infrutífero, conforme espelho anexo.
INTIME-SE a exequente para ciência deste decisum, bem como requerer as medidas executivas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 08:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/11/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 07:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 03:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DELPUPO em 23/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 18:41
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052585-33.2024.8.08.0024
Clinassessoria e Treinamentos LTDA
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:03
Processo nº 0011780-85.2015.8.08.0074
Escola Tecnica Premier Aracruz LTDA - Ep...
Oi Tv
Advogado: Daniel Moura Lidoino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2015 00:00
Processo nº 0000949-34.2015.8.08.0023
Uile Jose Pompermayer Carrico
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marciania Garcia Anholleti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2015 00:00
Processo nº 5000230-65.2022.8.08.0008
Jose Pedro de Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Ferreira Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2022 19:47
Processo nº 0000219-43.2000.8.08.0057
Sebastiao Viana de Oliveira
Zurette Neves Caliari
Advogado: Wilson Haese
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2023 00:00