TJES - 5000514-08.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000514-08.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337, VICTOR VIEIRA PIM DE OLIVEIRA - ES30274 DECISÃO Willian Ribeiro de Souza ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária, com tutela de urgência, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Alega o demandante estar impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de diagnóstico de doença de Crohn, retocolite ulcerativa em terceira linha de imunobiológico e adenocarcinoma sigmoide.
Informa ter sido submetido a proctocolectomia total, linfadenectomia e reconstrução íleo-anal com grampeador circular de 33 mm, além de ileostomia em alça de proteção na fossa ilíaca esquerda.
Sustenta que requereu junto ao INSS, em 2023, o benefício por incapacidade NB 643.141.474-1, que foi sucessivamente prorrogado diante da ausência de melhora clínica.
Afirma que em 02/04/2024, solicitou nova prorrogação, deferida por apenas 30 dias, prazo que considera insuficiente para sua recuperação.
Assim sendo, diante da persistência da incapacidade, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão ou restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença.
No mérito, requer a procedência do pedido, com a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-doença, devidamente corrigido.
Pugna ainda pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Determinada a emenda da inicial, conforme despacho de Id. 65528405, o autor atendeu à determinação, nos termos da petição de Id. 65729863.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela, Id. 65956028.
Regularmente citada, a Autarquia apresentou contestação (Id. 66892534), arguindo, em preliminar, a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e requisitos legais, bem como a falta de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 277 da TNU.
No mérito, rebate as teses iniciais e discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício em razão da ausência dos requisitos legais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação, Id. 68770501.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendente de análise.
Desta feita, passo a apreciá-las. 1.
Preliminares: 1.1.
Da alegação de nulidade por ausência de perícia prévia à citação: A requerida sustenta que a citação desacompanhada do laudo médico pericial não fornece elementos suficientes para apresentação de defesa efetiva, especialmente diante da necessidade de informações técnicas que permitam a adequada impugnação do pedido.
Argumenta que a instrução do mandado citatório com o laudo pericial pré-constituído atende ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), bem como às orientações da Recomendação nº 20/2024 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Recomendação Conjunta CNJ/CJF nº 1/2015.
Embora as Recomendações incentivem a realização de perícias antes da citação para otimizar a conciliação e a celeridade processual, uma recomendação não possui força de lei para vincular o juízo à sua observância obrigatória.
Trata-se de uma orientação para aprimorar a gestão processual, mas sua inobservância não acarreta nulidade ou prejuízo à tramitação do feito.
Ademais, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação é o ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual e para que o réu exerça contraditório e ampla defesa.
Assim, ainda que as Recomendações referidas orientem a realização de prova pericial médica antes da citação, tal medida não afasta a necessidade de se promover, de imediato, a citação da parte ré, sob pena de nulidade processual.
Com a realização da perícia médica judicial, será oportunizado à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da manifestação específica acerca do laudo pericial que vier a ser produzido.
Portanto, rejeito tal preliminar. 1.2.
Inépcia da inicial – não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.2013/91: A autarquia ré, em preliminar de contestação, argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, destacando a alínea “a” do inciso II, razão pela qual requer que a parte autora seja intimada a emendar a exordial, adequando-a aos termos do referido artigo.
O inciso II do art. 129-A, da Lei 8.213 /91, menciona os documentos que deverão instruir a petição inicial nos casos de ação acidentária em complemento com os elencados no art. 319 do CPC, são eles: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Todavia, razão não lhe assiste, porquanto analisando a exordial identifico que a parte autora cumpriu com o disposto na legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, bem como com o estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo indícios que ensejem o reconhecimento da inépcia.
Embora a autarquia sustente a ausência de juntada do comprovante de indeferimento ou de não prorrogação do benefício, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela via administrativa constitui causa suficiente para o ajuizamento da ação judicial, não se exigindo o exaurimento da instância administrativa. (TRF-4 - AC: 50011038120194047100 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2021, 6ª Turma).
No caso, o autor também acostou aos autos o comunicado de decisão no processo administrativo (Id. 65352076), comprovando a concessão do benefício e sua manutenção até 13/05/2024.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 1.3.
Falta de interesse de agir: A requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que esta não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, configurando, assim, a falta de interesse processual.
Sem razão a requerida.
Em que pese a autarquia sustente a ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS para a consubstanciação do interesse processual, sendo necessária a negativa do pleito administrativo apenas quando inexistir vínculo jurídico anterior entre as partes.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 2.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade: i) qualidade de segurado; ii) carência; e iii) incapacidade laborativa.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 3.
Dispositivo: Afasto as preliminares avençadas pela ré, e consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito.
Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 21 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/07/2025 15:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000514-08.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337, VICTOR VIEIRA PIM DE OLIVEIRA - ES30274 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 14 de abril de 2025 HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
15/04/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar a WILLIAN RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *57.***.*81-22 (REQUERENTE).
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25/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:12
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000514-08.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337, VICTOR VIEIRA PIM DE OLIVEIRA - ES30274 DESPACHO Verifico que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, o qual exige a adequada exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido devidamente especificado.
O autor pleiteia a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária, com tutela de urgência.
Narra ter requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente sob nº 643.141.474-1, deferido pela autarquia ré e requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No entanto, conforme carta de concessão de Id. 65352076, verifica-se que o benefício concedido ao autor foi de auxílio por incapacidade temporária, divergindo dos fatos apresentados na inicial.
Ante o exposto, intimem-se os patronos do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, adequando os fatos e fundamentos ao benefício efetivamente concedido, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 21 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:19
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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