TJES - 0041128-75.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDSON GRACIANO RIBEIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS RIBEIRO em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0041128-75.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: EDSON GRACIANO RIBEIRO, JOEL DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 Advogado do(a) EXECUTADO: ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES - ES11730 Decisão (Serve este ato como mandado, ofício e/ou carta) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de EDSON GRACIANO RIBEIRO e JOEL DOS SANTOS RIBEIRO, visando o recebimento de dívida originada de Cédula de Crédito Bancário, no valor inicial de R$ 14.940,24 (quatorze mil novecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).
No curso da execução, foi realizada a penhora do imóvel matrícula nº 12.607 do RGI de Irupi (ID 31567694), tendo o executado Joel apresentado impugnação (ID 32019629) alegando se tratar de pequena propriedade rural impenhorável, nos termos do art. 833, VIII do CPC.
O exequente manifestou-se (ID 45513672) refutando a alegação de impenhorabilidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da exploração familiar do imóvel, requerendo a designação de leilão.
Posteriormente, as partes celebraram acordo direto para quitação do débito principal, conforme termo aditivo juntado aos autos (ID 53639360).
O exequente requereu o prosseguimento da execução apenas quanto aos honorários sucumbenciais não contemplados no acordo, reiterando o pedido de designação de leilão (ID 53638731). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação à penhora, verifico que não merece acolhimento.
Isso porque, embora o executado alegue que o imóvel penhorado se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove tal condição, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC.
Conforme entendimento do STJ (REsp 1913234), para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII do CPC, é necessária a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural e (ii) que seja efetivamente explorado pela família.
RECURSO ESPECIAL.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ART. 833, VIII, DO CPC.
EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO (DEVEDOR).
NÃO COMPROVADO.
REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4.
Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5.
Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6.
A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7.
Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8.
O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9.
Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11.
No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família.
Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) No caso em tela, o executado apenas mencionou a existência de um contrato de parceria, sem sequer trazê-lo aos autos, sendo insuficiente para comprovar a alegada impenhorabilidade.
Assim, REJEITO a impugnação à penhora.
Quanto ao acordo entabulado entre as partes, verifico ser válido e regular, não havendo óbice à sua homologação.
Contudo, considerando que os honorários advocatícios não foram contemplados no ajuste, a execução deve prosseguir quanto a esta verba, mantendo-se a penhora realizada.
Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 53639360), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente quanto ao débito principal, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC.
Mantida a penhora com a constrição sobre o imóvel do executado JOEL DOS SANTOS RIBEIRO, DETERMINO o prosseguimento da execução somente quanto aos honorários sucumbenciais.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar planilha atualizada do valor dos honorários advocatícios; Manifestar-se sobre eventual excesso de penhora, considerando o valor do imóvel constrito em relação ao crédito remanescente.
Após, INTIME-SE o executado para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos para análise do pedido de designação de leilão.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 06 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1096/2024 -
21/03/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 20:08
Processo Inspecionado
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14/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:00
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:08
Decorrido prazo de FRANCIELE GOMES SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:57
Decorrido prazo de VITOR DE PAULA FRANCA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:55
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULA MIRANDA em 21/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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