TJES - 5000333-35.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BRAGA SOLUCOES EM ESQUADRIAS DE ALTO PADRAO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS FRAUCHES SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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15/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000333-35.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS FRAUCHES SOUZA REQUERIDO: BRAGA SOLUCOES EM ESQUADRIAS DE ALTO PADRAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, ENIO LONGUE TEIXEIRA - ES35725, KARLA VIEIRA SOUZA - ES31392 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA CIRINO VARNIER - ES30681 DECISÃO Vistos, etc. 1.Com efeito, pugna a parte ré para que a parte autora seja intimada a colacionar aos autos documentos, mensagens ou e-mails que comprovem a comunicação da liberação total dos vãos, bem como documentos que comporvem que esta informou previamente a data de liberação dos vãos à parte ré, nos termos em que exigidos no contrato pactuado entre as partes.
Ocorre que, em que pese tal requerimento, verifico que a decisão saneadora prolatada por este Juízo ao ID 61813336, inverteu o ônus da prova no caso em comento, tão somente para que a parte ré comprovasse que o serviço foi prestado no prazo previsto contratualmente, bem como que eventuais correções não decorreram de falha na prestação do seu serviço, assim como para que comprovasse a eventual ocorrência de caso fortuito e força maior.
Dessa forma, entendo que à parte ré não foi imputada a comprovação de fato negativo, ao contrário, compete a parte ré tão somente a comprovação de fato positivo, notadamente quais serviços foram realizados, de que forma os serviços foram realizados e quando os serviços foram realizados, razão pela qual indefiro o requerimento de prova da parte ré. 2.DEFIRO o pedido da parte ré de produção de prova documental suplementar/superveniente, desde que consoante às hipóteses previstas no art. 435 e 435, parágrafo único do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, colacionar documentação suplementar/superveniente que entender por necessária a juntada aos autos. 2.1.Vindo aos autos documentos novos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao seu conteúdo. 3.DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré (oitiva de testemunhas), razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/2025 às 16:00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 3.1.Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000333-35.2024.8.08.0030 - AIJ Horário: 2 jul. 2025 16:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*32.***.*48-95?pwd=JYRwfivrqm2SxAesqHRhKxrOwmxyeF.1 ID da reunião: 832 4414 8795 Senha: 24019828 3.2.Intimem-se as partes para ciência da audiência supra designada e advirta-se aos patronos das partes acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como sobre o disposto no art. 357, § 4º do CPC.
Prazo de 05 dias. 3.3.Esclareço que a parte que for intimada para prestar depoimento pessoal também terá facultado comparecimento pessoal, podendo optar por prestar o seu depoimento por meio virtual, entretanto, nesse caso, deverá permanecer em sala reservada. 3.4.Caso haja anuência de ambas as partes as testemunhas por elas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido no prazo de cinco dias. 3.5.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
30/04/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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30/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BRAGA SOLUCOES EM ESQUADRIAS DE ALTO PADRAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MATHEUS FRAUCHES SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BRAGA SOLUCOES EM ESQUADRIAS DE ALTO PADRAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS FRAUCHES SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BRAGA SOLUCOES EM ESQUADRIAS DE ALTO PADRAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS FRAUCHES SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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20/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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18/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000333-35.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS FRAUCHES SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, ENIO LONGUE TEIXEIRA - ES35725, KARLA VIEIRA SOUZA - ES31392 REQUERIDO: BRAGA SOLUCOES EM ESQUADRIAS DE ALTO PADRAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA CIRINO VARNIER - ES30681 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 2.A relação versada nos autos é de consumo, razão pela qual, com fincas no disposto no art. 6°, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e fática da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova para que a parte ré comprove que prestou o serviço no prazo previsto contratualmente, bem como que eventuais correções não decorreram de falha na prestação do seu serviço, assim como para que comprove a ocorrência de eventual caso fortuito e força maior. 3.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide1. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 08:42
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:58
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 06:58
Proferida Decisão Saneadora
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:20, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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18/11/2024 08:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 14:20 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS FRAUCHES SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS FRAUCHES SOUZA - CPF: *41.***.*94-51 (REQUERENTE).
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12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS FRAUCHES SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/02/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 06:03
Processo Inspecionado
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30/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:47
Juntada de Petição de habilitações
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11/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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