TJES - 5003701-79.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003701-79.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ELIENE DE ANDRADE SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA INTEGRATIVA Interpôs a parte autora no petitório de Id. 65814252 embargos de declaração, nos termos do inciso II, do art. 494 do CPC, objetivando, segundo suas teses, suprir a omissão inserta no comando sentencial que julgou procedente os embargos à execução, determinando a readequação dos juros remuneratórios.
Realmente assiste razão à parte autora, pois que não há no comando sentencial o enfrentamento da tese de afastamento dos efeitos e consectários da mora.
Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço a omissão apontada e, dando provimento ao recurso, determino a inclusão no comando sentencial do seguinte do excerto: “Considerando o reconhecimento pela presente sentença da abusividade dos juros remuneratórios pactuados no Termo de Adesão n° 34.937682-6 durante o período de normalidade contratual, é mister a descaracterização da mora, em consonância ao Tema Repetitivo n° 28 e a Súmula 380, ambos do STJ.
Todavia, em que pese o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora, não há que se falar em inexigibilidade da execução, eis que plenamente possível o seu prosseguimento pelo valor líquido após o desconto dos excessos.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1642196 / AC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018, AgInt no REsp 2004834 / SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022 e AgInt no AREsp 1539467 / RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020.” Diante do exposto, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no Id. n°55731826.
P.R e Intimem-se as partes.
GUARAPARI-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 10:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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03/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003701-79.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ELIENE DE ANDRADE SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data esta serventia notou que a intimação a autora a respeito da sentença não foi feita, razão pela qual será feita nesta data.
GUARAPARI-ES, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 09:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/02/2025 23:59.
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09/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:13
Julgado procedente o pedido de ELIENE DE ANDRADE SANTOS - CPF: *01.***.*59-13 (INTERESSADO).
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26/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIENE DE ANDRADE SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:58
Proferida Decisão Saneadora
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25/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIENE DE ANDRADE SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2024 14:50
Processo Inspecionado
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02/06/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIENE DE ANDRADE SANTOS - CPF: *01.***.*59-13 (INTERESSADO).
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02/06/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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