TJES - 5014550-83.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5014550-83.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: 49.372.807 ANTONIO MARCOS SOUZA NASCIMENTO Endereço: Avenida Belos Montes, 07, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-655 Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 REQUERIDO(A): Nome: DAMAZIO ENGENHARIA LTDA Endereço: GOVERNADOR LINDENBERG, 1066, ANDAR 2 SALA 304, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do valor devidamente atualizado, sob pena de incorrer em multa no percentual de 10% (dez por cento), em favor do(s) requerente(s), na forma do Art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado n. 97 do FONAJE).
Caso não haja o adimplemento voluntário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor com a inclusão da multa, vindo-me a seguir conclusos para providências junto ao sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 08:00
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para 49.372.807 ANTONIO MARCOS SOUZA NASCIMENTO - CNPJ: 49.***.***/0001-44 (REQUERENTE) e DAMAZIO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
-
29/04/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de DAMAZIO ENGENHARIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de 49.372.807 ANTONIO MARCOS SOUZA NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014550-83.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 49.372.807 ANTONIO MARCOS SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: DAMAZIO ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIO MARCOS SOUZA NASCIMENTO em face de DAMAZIO ENGENHARIA LTDA, na qual o autor alega que prestou serviços na área de elétrica à requerida desde 17/10/2023, sendo combinado à época que o autor realizaria os serviços, emitiria nota fiscal e a empresa realizaria o pagamento.
Relata que em junho/2024 prestou os serviços que geraram duas notas nos valores de R$ 4.562,00 e R$ 1.481,00.
Aduz que buscou receber os valores administrativamente, contudo, não obteve êxito, culminando no ajuizamento da presente ação.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito ante a necessidade do chamamento ao processo dos antigos sócios e a proibição da intervenção de terceiros nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Aduz ainda sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que não há comprovação da prestação dos serviços, não há assinatura nas notas juntadas e a nova gestão não foi notificada acerca da dívida.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Sustenta a requerida a necessidade da extinção do processo sem resolução do mérito por entender a necessidade do chamamento ao processo dos antigos sócios e, ante a proibição da intervenção de terceiros imposta pela Lei Nº 9.099/95, a demanda não pode ser julgada.
Aponta ainda sua ilegitimidade passiva da nova gestão da empresa.
Ocorre que a figura do sócio apenas poderá figurar no polo passivo de demanda frente a terceiros nos casos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo responsabilidade da empresa por débitos contraídos por esta.
Ainda que se impute culpa aos antigos sócios, cabe a requerida, em ação autônoma, buscar a cobrança de valores em eventual condenação.
A sucessão de sócios não é capaz de afastar a responsabilidade da pessoa jurídica frente a terceiros, devendo a empresa responder pelas demandas direcionadas a ela e, caso entendam pela responsabilidade dos antigos sócios, busquem os direitos via ação regressiva.
REJEITO as preliminares suscitadas.
Passo ao mérito.
A controvérsia nos autos reside na cobrança de notas fiscais emitidas pela parte autora em razão da prestação de serviço de elétrica, no valor global de R$ 6.043,00.
Por outro lado, a defesa não reconhece a prestação de serviço haja vista a mudança na gestão, impugnando as notas fiscais emitidas.
O art. 373 do CPC prescreve a regra geral de distribuição do ônus da prova, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso concreto, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, trazendo aos autos as Notas Fiscais (id. 53971140), bem como as conversas através do aplicativo WhatsApp comprovando a relação contratual entre as partes e a prestação dos serviços, documentos que reputo suficientes para a comprovação dos valores devido ao autor.
Por outro lado, embora a impugnação da parte ré, entendo que esta não se desincumbiu de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A impugnação realizada pela requerida se mostra genérica, não trazendo elementos capazes desacreditar os documentos juntados à inicial.
A simples impugnação não é capaz de elidir a veracidade da documentação, devendo a requerida demonstrar os motivos para se afastar a incidência do arcabouço probatório juntado de forma expressa e específica.
A respeito, elucidativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA ADVINDA DE INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE OFÍCIO, FIXA-SE O PARÂMETRO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. 1) Compete à parte impugnar especificadamente os documentos apresentados na primeira oportunidade que é concedida para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2) Segundo o art. 436, parágrafo único, c/c art. 437, §1º, ambos do CPC, a impugnação à autenticidade de documento, a ser apresentada no prazo de 15 dias, deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Se a parte não cuida de impugnar especificadamente a autenticidade do documento, não poderá aquela repetir, complementar ou emendar a alegação de falsidade deduzida de forma genérica, à luz da preclusão consumativa. 2.1) Dessa forma, “in casu”, não impugnadas de forma explícita e específica as faturas de fls. 66/84, nem arguida a sua falsidade no momento processual oportuno, ou seja, a primeira oportunidade que coube à parte falar nos autos após a juntada do documento, resta caracterizada a preclusão.
Entende-se que a existência de algumas faturas pagas pelo próprio autor apelante são suficientes para a demonstração da existência de relação negocial entre as partes. 3) Constatada a existência do débito e a regular contratação, nada obsta que o credor, no exercício regular de seu direito, promova a inscrição do CPF do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Não há prática de ato ilícito quando a dívida que enseja a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é legítima.
Enfim, inexiste dever de compensação por dano moral se comprovada a legitimidade da cobrança. 4) A fixação de honorários de acordo com o critério equitativo (art. 85, §8º do CPC) é exceção, cuja aplicação só pode ser feita de forma subsidiária. 5) Recurso de apelação conhecido e improvido, com a preservação da sentença guerreada, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Outrossim, de ofício, estabelece-se o parâmetro da verba honorária de sucumbência (valor da causa). (TJES, APCível Nº 0000942-26.2018.8.08.0059, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, julgado em 22/03/2024) Em razão da ausência de elementos aptos a invalidar as documentações anexadas à exordial, entendo que os valores dos débitos são aqueles indicados nas notas fiscais juntadas aos autos, totalizando o montante de R$ 6.043,00 (seis mil e quarenta e três reais).
Primeiramente, registro que a parte autora é pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES NACIONAL, pleiteando indenização por danos morais. É cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva, ou seja, sua reputação e credibilidade no mercado, é lesada por condutas ilícitas de terceiros.
No caso, não vislumbro danos à honra objetiva do autor, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz surgir para o promovente o direito à indenização por danos extracontratuais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando as rés à devolução integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega do imóvel. 2.
A decisão agravada deu parcial provimento ao especial, por entender não configurado dano moral em virtude do atraso na entrega ter sido em torno de um ano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel justifica a indeniz ação por danos morais, além da devolução integral dos valores pagos. 3. É necessário verificar também se houve nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, uma vez que analisou a controvérsia de forma fundamentada e atenta aos elementos cognitivos constantes do acórdão recorrido, não podendo ser considerada nula somente porque contrária à pretensão da agravante quanto à manutenção dos danos morais. 5.
A jurisprudência do STJ entende que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por dano moral, salvo em situações excepcionais que configurem abalo imaterial. 6.
No caso concreto, não foi comprovada situação excepcional que justificasse a indenização por danos morais, uma vez que o atraso não afetou de maneira excepcional o direito da personalidade da recorrida, ora agravante.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.081/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 6.043,00 (seis mil e quarenta e três reais) devidamente corrigido, com juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação (Súmula 43, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
26/03/2025 09:54
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido de 49.372.807 ANTONIO MARCOS SOUZA NASCIMENTO - CNPJ: 49.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/11/2024 11:58
Expedição de carta postal - citação.
-
11/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a 49.372.807 ANTONIO MARCOS SOUZA NASCIMENTO - CNPJ: 49.***.***/0001-44 (REQUERENTE)
-
06/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029323-19.2018.8.08.0035
Zep Show Room LTDA - ME
Sagitarius Servicos LTDA
Advogado: Ana Claudia Martins de Agostinho Gabriel...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2018 00:00
Processo nº 5000681-32.2020.8.08.0050
Giseli da Cruz Souza Pautz
Antonio Carlos Eduardo Leite
Advogado: Laurindo Rosa de Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2020 11:20
Processo nº 5001004-50.2023.8.08.0044
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Jones Jose Thomaz
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2023 14:51
Processo nº 5008756-65.2025.8.08.0024
Bruno Cezar de Oliveira Alcantara
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lucas Rodrigues de Lima Azeredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 23:14
Processo nº 5009920-65.2025.8.08.0024
Tokio Marine Seguradora S.A.
Barbara Mesquita Dalvi
Advogado: Jorge Antonio Dantas Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 15:21