TJES - 5001095-89.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:59
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001095-89.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR FALCO DONARDELLI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CANHOLATO CAZOTTE - ES29542 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 14 de julho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
14/07/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001095-89.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR FALCO DONARDELLI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CANHOLATO CAZOTTE - ES29542 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por VALMIR FALCO DONARDELLI em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
A parte autora sustenta que foi surpreendida com cobrança no valor de R$4.695,00 decorrente de suposta irregularidade constatada unilateralmente por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3477674, sendo posteriormente interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Defende que jamais realizou qualquer manipulação no equipamento e que não lhe foi assegurado o contraditório ou ampla defesa.
Postula, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a suspensão definitiva da cobrança.
A parte ré apresentou contestação em ID 35899046, defendendo a legitimidade da cobrança, alegando que a inspeção foi realizada conforme os procedimentos da Resolução ANEEL nº 414/2010, tendo sido constatada a irregularidade no medidor, que se encontrava deitado, ocasionando submedição.
Sustenta, ainda, que o valor cobrado foi calculado com base na média dos maiores consumos anteriores à irregularidade, conforme a norma reguladora.
Réplica apresentada em ID 43573870, reiterando os argumentos iniciais, especialmente quanto à ilegitimidade da cobrança e à ausência de perícia imparcial. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança oriunda de Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado de forma unilateral pela concessionária ré e à consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica.
De plano, reconhece-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos moldes do art. 2º e 3º do CDC, razão pela qual se aplicam as disposições do diploma consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações autorais (art. 6º, VIII, do CDC).
Não há nos autos prova idônea de que o autor tenha cometido qualquer fraude no medidor.
A constatação da suposta irregularidade decorreu exclusivamente de procedimento administrativo interno da concessionária, sem a realização de perícia técnica por órgão isento, tampouco houve produção de outras provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a conduta dolosa do consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando impugnado judicialmente, como no caso em análise.
Vejamos o que aduz a jurisprudência acerca do tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PRECEDENTES TJES.
APELO DA EDP IMPROVIDO E O DE JOSÉ AFONSO MOREIRA FERREIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
De uma análise da petição recursal, fácil a constatação de que a minuta atende aos requisitos mínimos e suficientes ao conhecimento do recurso.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, sem nenhum contraditório, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude, sobretudo quando o ato é expressamente negado pelo consumidor. 3.
A manifesta imprestabilidade do TOI produzido unilateralmente para caracterizar a irregularidade do aparelho do medidor de energia elétrica da consumidora, por consequência, esvazia a existência do débito pretérito pela diferença do consumo apurado e a legitimidade da interrupção do fornecimento de serviço essencial, e, por óbvio, repercute na ocorrência de danos morais à esfera jurídica do consumidor. 4.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, está em consonância com outros precedentes desta corte sobre o tema, revela-se adequado às peculiaridades da causa, não importa em quantia irrisória, tampouco excessiva. 5.
Recurso interposto pela EDP improvido. 6.
Recurso interposto por José Afonso Moreira Ferreira parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, rejeitar a preliminar recursal e conhecer de ambos os recursos, mas negar provimento ao apelo interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A e, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso interposto por José Afonso Moreira Ferreira, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 15 de março de 2022.
PRESIDENTE RELATORA” (TJ-ES - AC: 00006105720198080016, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 15/03/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifou-se) Assim, verifico que a parte Requerida não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente qualquer das excludentes previstas no indigitado § 3º do art. 14.
Na esteira do entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária" (STJ.
REsp nº 1.605.703/SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma. 08.11.2016).
Ressalte-se, ainda, que a interrupção no fornecimento de serviço essencial, com base em débito pretérito de natureza controvertida, revela-se ilegal e enseja reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais pátrios.
Assim, reconhece-se a inexigibilidade do débito questionado, bem como a ocorrência de dano moral em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: I) DECLARAR a inexistência do débito apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3477674, no valor de R$4.695,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais); II) CONDENAR a ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora da citação; III) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a suspensão da cobrança do referido débito e impedindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão exclusiva do TOI impugnado.
ARBITRO honorários ao Dr.
THIAGO CANHOLATO CAZOTTE, OAB/ES nº 29.542, face o trabalho desempenhado, em R$800,00 (oitocentos reais), ante a análise da quantidade de atos praticados.
Expeça-se a certidão que trata o art. 2°, caput, do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (artigos 85, § 2º, do CPC) que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço além da natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido de VALMIR FALCO DONARDELLI - CPF: *09.***.*88-25 (REQUERENTE).
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07/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/03/2025 06:00.
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25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:10
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001095-89.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR FALCO DONARDELLI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CANHOLATO CAZOTTE - ES29542 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Visto em Inspeção 2025.
Trata-se de requerimento de reconsideração que indeferiu a liminar pleiteada, argumentando que houve o corte do fornecimento de energia elétrica.
Em análise dos autos, verifica-se que o mérito da presente ação refere-se quanto à suposta irregularidade do medidor pertencente a parte Autora.
Assim, considerando que tal fato ainda encontra-se pendente de julgamento deste juízo, entendo que, ao menos por ora, a religação da energia é a medida que se impõe, vez que se trata de direito essencial.
Aqui, faz-se imperioso destacar que o único débito na instalação alvo é aquele discutido nestes autos, o que, a meu ver, não impede o deferimento da tutela antecipada pleiteada.
Evidencie-se que, caso comprovado a irregularidade, poderá a Requerida realizar as providências cabíveis.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada pleiteada, pelo que determino que a Requerida, no prazo de 48 horas, proceda com a religação da energia elétrica da autora (instalação n° 1171595), sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a Requerida.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 17:35
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:07
Decorrido prazo de VALMIR FALCO DONARDELLI em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VALMIR FALCO DONARDELLI em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VALMIR FALCO DONARDELLI em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:09
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/12/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de THIAGO CANHOLATO CAZOTTE em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:07
Não Concedida a Medida Liminar a VALMIR FALCO DONARDELLI - CPF: *09.***.*88-25 (REQUERENTE).
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30/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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