TJES - 5014878-13.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ALANA SANTOS MIGUEL - CPF: *51.***.*48-42 (AUTOR), BRUNA MAURI DIAS - CPF: *47.***.*98-89 (AUTOR), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e MARIA EDUARDA PANDINI FOLETTO - CPF:
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15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PANDINI FOLETTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de BRUNA MAURI DIAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ALANA SANTOS MIGUEL em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014878-13.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANA SANTOS MIGUEL, BRUNA MAURI DIAS, MARIA EDUARDA PANDINI FOLETTO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: THAMIRES PORTO PINAFO - ES35106 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALANA SANTOS MIGUEL e OUTROS, em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., visando à reparação por danos morais, bem como à restituição do valor pago por pacote turístico adquirido junto à requerida, cuja utilização não foi viabilizada, segundo alegação inicial.
A parte autora narra que adquiriu um pacote de viagem com datas flexíveis, mas encontrou dificuldades em agendar a viagem conforme as condições previamente contratadas.
Em razão disso, sustentou falha na prestação do serviço, pleiteando os direitos mencionados.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo os transtornos à interpretação equivocada das regras aplicáveis ao pacote adquirido.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Inicialmente, observa-se que a parte requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. formulou pedido de suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Em que se pesem as alegações do Requerido, verifico que não lhe assiste razão.
A fim de cumprir a prestação jurisdicional, sem abarrotar os órgãos judiciários com processos individuais que, devido a imensa quantidade chega a inviabilizar a atuação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, visa-se agrupar as lides, que identicamente se repetem, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e decisão de todos os aspectos da lide, sem inundar o judiciário com inúmeros processos individuais idênticos.
E com o fito de evitar decisões conflitantes, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pelo Requerido, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da tese central da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
No entanto, na hipótese que ora se apresenta, não se verifica a identidade de teses que justifique a suspensão desta ação, conforme pleiteado pelo Requerido.
Consoante se infere, a presente demanda versa sobre o cumprimento da oferta, ou seja, a parte Autora requer que o Requerido seja compelido a lhe fornecer o pacote turístico adquirido nos moldes contratado, ao passo que, as ações civis públicas mencionadas pelo Requerido, versam sobre a devolução dos valores pagos pelo serviço não usufruído, ou seja, a rescisão do contrato (proc. 0854669-59.2023.819.0001) e sobre a temporalidade e vigência da Lei 140046/20 e suas modificações no tempo e espaço (proc. 0871577-31.2022.8.19.0001).
Em sendo assim, diante da inexistência de identidade entre esta lide e as lides contidas nas ações civis públicas mencionadas pelo Requerido, indefiro o pedido de suspensão desta ação.
No mérito, vislumbro assistir razão à parte requerente.
Como cediço, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a Requerente (consumidor) é destinatária final do serviço disponibilizado pela Requerida (fornecedora), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus probatório.
Nessa ordem de ideias, observa-se que, de fato, resultou comprovado nos autos que a parte Autora contratou pacotes de viagem com a parte Requerida, bem como que não ocorreu a emissão das passagens e hospedagens por falta de disponibilidade de tarifário promocional.
Embora a empresa requerida sustente que o pacote contratado pela autora é flexível e que as datas indicadas são meras sugestões, de modo que a aceitação pela Requerida da data escolhida pelos consumidores é condicionada à disponibilidade promocional, e ainda, que no caso dos autos ficou impedida de cumprir a oferta nas datas solicitadas pela Requerente, diante da impossibilidade de encontrar os valores da tarifa promocional contratada, não trouxe aos autos provas que corroborassem com o alegado, não se desincumbindo do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC.
Tampouco, restou demonstrado que a Requerida tenha agido conforme o próprio regimento, uma vez que o mesmo estabelece que na indisponibilidade de voos dentro das regras do pacote para as datas sugeridas, a empresa requerida ficará encarregada de enviar proposta com datas diferentes que atendam esta disponibilidade, não tendo ela comprovado que encaminhou à autora, novas opções de datas.
Dessa forma, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, a ensejar sua responsabilidade objetiva pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Assim, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, quanto a restituição da quantia paga, sendo devido o ressarcimento do valor total de R$ 3.398,00 (três mil, trezentos e noventa e oito reais), referente ao pedido.
No tocante aos danos morais, entendo que também é cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Este também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica dos autores, de difícil comprovação.
A jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO – Plataforma "Hotel Urbano" que oferece pacote de viagem promocional com data em aberto – Consumidor que apresenta as datas sugeridas à prestadora de serviços – Arguição da ré de que cabe a ela aceitar ou não as datas sugeridas, podendo indicar outras a seu livre critério – Abusividade - Viagem que há de ser agendada para datas próximas daquelas sugeridas pelo consumidor – Dano moral – Ocorrência – Situação que superou o mero aborrecimento – Quantificação – Razoabilidade – Honorários advocatícios – Majoração – Cabimento – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10150394420228260068 Barueri, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 10/10/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023) Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor de cada um dos requerentes.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, CONDENAR o requerido HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A a pagar aos requerentes, o valor de R$ 6.280,20 (seis mil, duzentos e oitenta reais e vinte centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, desde a data da compra em 06/03/2022 (súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor de cada um dos requerentes, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 09:56
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido de ALANA SANTOS MIGUEL - CPF: *51.***.*48-42 (AUTOR), BRUNA MAURI DIAS - CPF: *47.***.*98-89 (AUTOR) e MARIA EDUARDA PANDINI FOLETTO - CPF: *61.***.*61-90 (AUTOR).
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19/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 13:10
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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